TJDFT - 0029918-38.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 17:02
Transitado em Julgado em 02/07/2023
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07/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:51
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:51
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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09/05/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2023 10:44
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO DE FARIA COSTA em 04/11/2022 23:59.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
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18/09/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/07/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/07/2022 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/07/2022 16:01
Recebidos os autos
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12/07/2022 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029918-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO EDUARDO DE FARIA COSTA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis do devedor, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, em 16/08/2017 (ID 50007021 - p. 19).
Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo prescricional, dê-se vista ao Distrito Federal para se manifestar sobre a extinção do feito. Intime-se o exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:10
Recebidos os autos
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09/12/2021 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO DE FARIA COSTA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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