TJDFT - 0701916-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 10:09
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de NAZARE DE FATIMA FERREIRA LIMA MATOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA ELVIRA LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0701916-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZARE DE FATIMA FERREIRA LIMA MATOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo(a) curador(a) NAZARÉ DE FÁTIMA FERREIRA LIMA MATOS, relativas ao exercício da curatela de ANA ELVIRA LIMA.
A interdição do(a) curatelado(a) foi decretada nos autos do processo nº 0025587-35.2012.8.07.0001, por este Juízo, cuja sentença determinou a prestação de contas a cada 02 ano(s).
A presente prestação de contas refere-se ao período compreendido entre outubro/2019 e setembro/2021.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O Ministério Público anexou parecer do seu Setor de Perícias, ID 169799969, e oficiou pela aprovação das contas apresentadas, conforme manifestação de ID 170795057.
Decido.
A prestação de contas constitui dever inarredável de quem exerce a curatela, conforme disposto no artigo 1755 c/c artigo 1774 do Código Civil, competindo ao curador a obrigação de declinar e discriminar as receitas percebidas pelo interditado, bem como as despesas realizadas no período de sua administração, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de ser condenado a restituir ao curatelado os valores gastos pendentes de comprovação.
No presente caso, a curadora atendeu adequadamente os comandos legais, pois demonstrou que a interditada percebeu uma média de rendimentos mensais no valor de R$11.729,47 e teve gastos mensais médios no valor de R$30.055,92, com decréscimo comprovado do saldo final das contas de investimentos de 27,87%, havendo saldo em setembro de 2021 de R$140.022,54.
Não havendo impugnação das contas apresentadas e com elas concordando o Ministério Público, com base no parecer técnico emitido pelo órgão, as contas devem ser julgadas boas.
Nesse sentido ensina Álvaro Villaça Azevedo: "Proposta a ação, não havendo impugnação das contas, pelos interessados ou pelo representante do Ministério Público, o juiz aprovará, imediatamente, as contas que forem prestadas ou exigidas."(In Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, Volume 19, pág.403).
Ressalto que inexiste qualquer indício de irregularidade e que as contas foram objeto de apreciação pelo departamento de perícias do Ministério Público, conforme parecer técnico juntado, cuja conclusão é a seguinte: “ 8.
Diante destas constatações verificamos que as receitas foram integralmente consumidas pelas despesas.
Em nossa análise a média de despesas mensais foi de R$ 30.055,92 e a média de receitas mensais foi de R$ 11.729,47. 9.
O decréscimo do saldo final das contas de investimentos foi de 27,87% em relação ao saldo inicial das contas bancárias de titularidade da interditada, tendo em vista a compensação das despesas em relação as receitas: ... 10.
O saldo do investimento BrasilPrev (VGBL) no final do período foi de R$ 264.655,48. 11.
Salientamos para o contido no parágrafo 7º, a respeito do beneficiário do Brasilprev (VGBL) para análise dessa Promotoria.” Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, referentes ao período compreendido de outubro/2019 a setembro/2021, conforme arts. 1757, parágrafo único, e 1781, do Código Civil, e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da interdição nº. 0025587-35.2012.8.07.0001.
Deverá a curadora, caso ainda não tenha tomado tal providência, distribuir a prestação de contas do período de outubro/2021 a setembro/2023.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito -
05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 20:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:40
Homologado o pedido
-
03/09/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/09/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/08/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2023 13:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/04/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:56
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/04/2023 23:59.
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/11/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2022 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/09/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/05/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:40
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2022 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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