TJDFT - 0744100-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744100-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ROSANILZA AGUIAR SENTENÇA A parte credora requer desistência em razão do pagamento integral da dívida de forma extrajudicial (ID 231163455).
Assim, por tratar-se de hipótese prevista no artigo 924, II, do CPC, em que há a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO em face do pagamento, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte ré.
Sem honorários advocatícios.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2025 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 10:07
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/10/2024 14:00
Juntada de consulta sisbajud
-
21/10/2024 01:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 01:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:40
Juntada de consulta sisbajud
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0744100-92.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ROSANILZA AGUIAR Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens do requerido, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera, retornem-se os autos para o arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:50
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0744100-92.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ROSANILZA AGUIAR Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:04
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:08
Juntada de consulta sisbajud
-
13/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ROSANILZA AGUIAR em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2023 13:32
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSANILZA AGUIAR em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:38
Outras decisões
-
16/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de ROSANILZA AGUIAR em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:14
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ROSANILZA AGUIAR em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSANILZA AGUIAR em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:12
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/08/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSANILZA AGUIAR em 22/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:02
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 21:57
Juntada de Petição de memoriais
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/06/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:16
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/03/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:48
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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