TJDFT - 0739312-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES LEITE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES LEITE em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Ofício
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0739312-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUCIANO MENDES LEITE Decisão Interlocutória O exequente postula a constrição da verba salarial do devedor LUCIANO MENDES LEITE, CPF: *35.***.*60-68, para a satisfação do crédito.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 11.797,32 e o executado é servidor público, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 10.000,00 (ID 197072762).
No caso dos autos, a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do executado não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) do salário líquido do executado, até o limite do débito em cobrança de R$ 11.797,32.
Oficie-se ao órgão pagador do requerido para cumprimento imediato da decisão.
Fixo o débito em R$ 11.797,32, doravante sem juros e sem correção monetária, devendo o órgão pagador cessar os descontos após a quitação do valor de R$ 11.797,32, com imediata comunicação a este Juízo, por meio físico ou preferencialmente por e-mail institucional.
Favor mencionar o número deste processo.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão via DJE.
Concedo à presente decisão força de ofício.
A resposta deve ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com indicação do número do processo.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:43
Juntada de consulta sisbajud
-
12/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0739312-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUCIANO MENDES LEITE Decisão Interlocutória Cumpra-se imediatamente o despacho ID 195849825.
Traga o credo planilha de débitos atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0739312-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUCIANO MENDES LEITE Decisão Interlocutória Defiro o prazo de 10 (dez) dias solicitado pelo exequente (ID 203665625).
Aguarde-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0739312-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUCIANO MENDES LEITE Despacho Dê-se vista ao executado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contraproposta e do pedido de esclarecimentos de ID 200221885.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 08:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:57
Outras decisões
-
16/05/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:11
Outras decisões
-
07/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:40
Juntada de consulta sisbajud
-
19/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:40
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:51
Expedição de Edital.
-
11/10/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:49
Outras decisões
-
29/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/09/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0739312-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: LUCIANO MENDES LEITE Objeto: Intimação de LUCIANO MENDES LEITE - CPFJ: *35.***.*60-68, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 926, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
05/09/2023 12:16
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:53
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:31
Outras decisões
-
21/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 19:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:46
Outras decisões
-
19/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES LEITE em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 10:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
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18/01/2023 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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