TJDFT - 0717107-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RICHELIEU FABIANO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717107-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHELIEU FABIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Advindo o falecimento do autor no curso da ação, foi determinada sua substituição por seu espólio, representado pelo respectivo inventariante, ou por todos os seus herdeiros.
Não promovida a aludida substituição, não obstante instada a tanto a patrona por ele constituída em vida, outra medida não se impõe que a extinção do feito sem resolução do mérito à míngua, ainda que superveniente, de “pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (CPC, artigo 485, inciso IV).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porquanto extinta a ação fundada na morte do autor.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/06/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717107-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHELIEU FABIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o falecimento do autor (id. 189836082), suspendo o processo pelo prazo de até 60 dias para a substituição do "de cujus" por seu espólio ou eventuais sucessores.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717107-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHELIEU FABIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pretensões deduzidas na inicial escudam-se em suposto ilícito contratual perpetrado pela parte ré, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CPC, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada na resposta, uma vez que os supostos descontos ilegais incidiram a partir de 2016, e a presente ação foi proposta em 2023, antes, portanto, do aludido lapso prescricional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação de serviços bancários, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Assim, concedo à parte autora novo prazo de até 15 dias para que se manifeste sobre as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717107-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHELIEU FABIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de RICHELIEU FABIANO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:06
Outras decisões
-
02/06/2023 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744100-92.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Rosanilza Aguiar
Advogado: Fernando Tomaz Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 10:55
Processo nº 0704320-25.2020.8.07.0020
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Albert Oliveira da Nobrega
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2020 14:29
Processo nº 0703125-73.2022.8.07.0007
Andressa dos Santos de Morais
Demas Pinheiro de Melo Gomes
Advogado: Ricardo Sakamoto de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 12:33
Processo nº 0720818-59.2020.8.07.0001
William Antonio da Silva Junior
Jose Charles Santos Soares
Advogado: Higor dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2020 11:48
Processo nº 0707341-72.2021.8.07.0020
Nilo Mendes da Silva
Ademir Lourenco de Oliveira
Advogado: Adriele Ciriello Mendes Monte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 13:58