TJDFT - 0708873-47.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:49
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:26
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708873-47.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP Requerido: ALEXANDRE JOSE CARDOSO PIMENTA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
29/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:54
Outras decisões
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28/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE CARDOSO PIMENTA em 19/06/2023 23:59.
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19/05/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:50
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/04/2023 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/04/2023 18:25
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:25
Outras decisões
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31/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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08/03/2023 18:28
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:28
Outras decisões
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06/03/2023 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 15:44
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:17
Recebidos os autos
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06/07/2022 11:17
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 13:43
Recebidos os autos
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27/06/2022 13:43
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2022 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2022 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:33
Recebidos os autos
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27/05/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/05/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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