TJDFT - 0712613-92.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO G SUL LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:27
Juntada de Petição de laudo
-
21/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 17/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de AUTO POSTO G SUL LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 23/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:13
Outras decisões
-
25/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:56
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712613-92.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AUTO POSTO G SUL LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 12/08/2024, às 10:00 horas, no endereço SIG Qd 01 Lote 385 Sala 222 Ed.
Platinum Office , conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 205201646.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 00:23:09.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712613-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUTO POSTO G SUL LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes acerca da proposta de honorários periciais (ID 199980025), o DISTRITO FEDERAL apresentou concordância (petição ID 203450154).
Foram apresentados quesitos e assistentes técnicos aos IDs 195162401 e 195653763.
De acordo com a Decisão de ID 185061472, o DISTRITO FEDERAL arcará com os honorários periciais.
HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 26.600,00 (Vinte e seis mil e seiscentos reais).
O valor proposto pela Perita condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais.
Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:11
Outras decisões
-
22/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de AUTO POSTO G SUL LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712613-92.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AUTO POSTO G SUL LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 199980025.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 18:11:33.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 06/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:28
Nomeado perito
-
05/04/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/04/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AUTO POSTO G SUL LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712613-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUTO POSTO G SUL LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por AUTO POSTO G SUL LTDA em face do DISTRITO FEDERAL.
Intimado para apresentar impugnação, o DISTRITO FEDERAL, em ID 180115731, faz as seguintes e nova alegações: 1. "Inidoneidade de grande parcela dos documentos fiscais"; 2. "A maior parte das notais fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e's) foi emitida de forma agrupada pela exequente"; 3. "Essa forma de emissão da maioria das NFC-e's apresentadas afronta completamente as determinações legais e normativas".
O Exequente apresenta contraditório no ID 184940126. É a síntese.
Decido.
Do acima relatado, percebe-se, claramente, que há necessidade de perícia para elucidação.
Especialmente no presente caso, visto se tratar de mandado de segurança e, por conseguinte, não houve produção de prova pericial.
O C.
STJ já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS.
O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.
Precedentes". 3.
Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.096/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.).
Quanto ao ônus dos honorários periciais, fazendo um paralelismo, reputo que o caso se amolda ao estabelecido no TEMA 871 do C.
STJ: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Assim, DETERMINO a elaboração de perícia para efetiva elaboração dos cálculos e enfrentamento das questões contábeis apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL.
Como fundamentado, o DISTRITO FEDERAL arcará com os honorários periciais.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para nomeação de perito.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:25
Outras decisões
-
29/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AUTO POSTO G SUL LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712613-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUTO POSTO G SUL LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 169527500) e determino a expedição de requisitórios, estes com a observação de que as custas a serem ressarcidas de ID 171048721 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:48
Outras decisões
-
06/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712613-92.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUTO POSTO G SUL LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para comprovar o recolhimento das custas referente à fase de Cumprimento de Sentença.
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 15:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 12:27
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 04:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO G SUL LTDA em 23/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 03:49
Publicado Certidão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 18:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/06/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2018 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2018 09:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 07:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO G SUL LTDA em 10/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 02:34
Publicado Sentença em 18/04/2018.
-
17/04/2018 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 16:27
Recebidos os autos
-
11/04/2018 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2018 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2018 10:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 05:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:16
Concedida a Segurança
-
24/01/2018 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2018 13:45
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. em 22/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 13:34
Recebidos os autos
-
24/01/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 11:53
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 03:55
Decorrido prazo de AUTO POSTO G SUL LTDA em 07/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2017 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 03:12
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
15/11/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 18:37
Recebidos os autos
-
10/11/2017 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2017 18:13
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2017 17:58
Recebidos os autos
-
10/11/2017 14:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
10/11/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 13:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
10/11/2017 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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