TJDFT - 0746626-95.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746626-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA MARTINS SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 194859744.
A parte exequente opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 195181235, sob a alegação de omissão, fundamentada em pretensa necessidade de intimação pessoal (art. 485, § 1.º, do CPC). 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência aplicáveis na espécie.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, arquivando-se os autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 17:21:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746626-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA MARTINS SENTENÇA Os presentes autos cuidam de ação de execução dada entre as partes em epígrafe.
Devidamente intimada a comprovar o recolhimento das custas interlocutórias pertinentes à expedição do mandado de citação, a parte credora nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte, conforme se vê da certidão lavrada em ID: 190762528. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A ausência de citação por recalcitrância da parte exequente ao cumprimento da injunção exarada do Juízo constitui fato impeditivo ao prosseguimento da demanda, o que impõe, por consequência, a extinção do feito, à míngua de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 17:18:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746626-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA MARTINS DECISÃO A parte exequente, por meio da petição juntada no ID: 173730093, requer a realização da citação por via postal.
A citação no processo de execução deve observar forma solene prescrita na lei processual civil, isto é, mandado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de citação por edital.
Inteligência do art. 829, § 1.º, do CPC/2015, que constitui regra especial em relação àquela de caráter geral e subsidiário prevista no art. 246, inciso I, do CPC/2015.
Por outro lado, o art. 249 do CPC/2015 dispõe que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.
Nesse sentido, confira-se o teor da seguinte r. decisão monocrática paradigmática: RECURSO ESPECIAL N.º 1838691 - SP (2019/0278856-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Conjunto Residencial Parque das Flores II, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
De rigor a confirmação da decisão de primeiro grau ao determinar a citação do executado por oficial de justiça, ante o disposto no art. 829, do CPC, considerando o critério de interpretação das normas ‘lex specialisderogat legi generali’.
Recurso desprovido” (e-STJ fl. 36).
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 247 do CPC/2015.
Sustenta que o referido dispositivo dispõe que a regra geral de citação é a postal, não havendo menção à ação de execução no rol de exceções à citação por correio.
Aduz que, “da leitura do art. 829 do CPC/2015, é possível inferir que a intenção do legislador não foi estabelecer que o ato da citação será realizado obrigatoriamente por oficial de justiça, mas que o oficial diligenciará tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, a fim de realizar a penhora”.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao consignar pela regularidade da citação por meio de oficial de justiça, assentou seu entendimento amparado nos seguintes fundamentos: “O condomínio agravante justifica seu pleito quanto a realização da citação por via postal no conteúdo do art. 247 do CPC/15 que, ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, não possui qualquer vedação à citação postal em processo de execução.
Todavia, há de se recordar do que consta no art. 249, do Diploma Processual: ‘Art. 249.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.’ É sabido que o ato da citação é um dos mais importantes que ocorre no trâmite de uma demanda, vez que seu objetivo é noticiar ao requerido que há uma demanda em seu desfavor, bem como, se lhe aprouver, apresentar a peça de defesa.
Somado a tais objetivos, tem-se que no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito.
Nesse passo, veja-se que o mesmo Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: ‘Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1.º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2.º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.’ ” Vislumbra-se da organização do Código de Processo Civil, que o artigo 247, não cita a exceção da citação postal aos processos de execução consta da Parte Geral do referido diploma, especificamente no Título II - Da comunicação dos atos processuais, do Livro IV - Dos atos processuais.
Já o supramencionado artigo 829 consta da Parte Especial do Código de Processo Civil, especificamente na Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto, do Capítulo IV da Execução por Quantia Certa.
Logo, tal análise deixa claro que o critério de interpretação das normas que dispõe lex specialis derogat legi generali, isto é, que a regra especial prevalece sobre a regra geral, aplica-se ao caso em comento.
Percuciente a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in “Novo Curso de Processo Civil”, Ed.
RT, 2.ª ed., vol. 3, p. 92), sobre o tema: “Recebida a petição inicial, fixado o valor dos honorários do advogado do exequente e determinada a citação, é necessário promovê-la.
A via regular de citação do devedor é o mandado que pode ou não gerar a necessidade de citação com hora certa admitindo-se eventualmente o edital, nos casos do art. 256 do CPC.
Embora o código atual não seja tão explícito quanto o anterior, não se aceita, no processo de execução, a citação por correio.
Assim ocorre porque, como diz o art. 249 do CPC, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código.
A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução.
Por isso, em que pese a não repetição do atual Código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (e-STJ fls. 37-38).
Como se denota das razões supracitadas, o acórdão recorrido assentou a incidência de norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, ao entendimento de que “no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito” (e-STJ fl. 37).
Portanto, a inviabilidade da citação via postal, diante da norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §1.º, do Código de Processo Civil de 2015, excluindo a aplicação do art. 247 do mesmo diploma legal.
Todavia, verifica-se tais fundamentos adotados pela Corte local não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a aplicação da regra geral de citação pelo correio, inclusive para os processos de execução, sendo que a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n.º 283/STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1443474/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Nesse mesmo passo, quanto à alegada ofensa ao art. 247 do CPC/2015, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a indicar o dispositivo supostamente violado, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Relator. (STJ.
REsp 18386981.
Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da publicação: 28.04.2020.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=108725605&num_registro=201902788562&data=20200428&tipo=0.
Acesso em: 01 ago. 2021).
Por todos esses fundamentos, indefiro o requerimento de citação por via postal.
Entretanto, determino a expedição de mandado para citação, arresto ou penhora, depósito e avaliação de bens, com destino aos endereços localizados nesta unidade federativa (ID: 173730093), mediante recolhimento das custas pertinentes.
Intime-se para recolhimento das custas em quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento independentemente de intimação pessoal, pois, em tal hipótese, não haverá pressuposto para o válido desenvolvimento do processo.
GUARÁ, DF, 8 de fevereiro de 2024 17:25:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:56
Indeferido o pedido de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746626-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Em cumprimento ao Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a guia de custas processuais intermediárias e respectivo comprovante de seu recolhimento, relativas à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
GUARÁ (DF), Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
28/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746626-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN, BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL) e ainda não diligenciados: 1.
SIA QUADRA 5-C - CAPITAL AUTOMACAO - SOBRELOJA, 175 ZONA INDUSTRIAL GUARA, 71200-035 2.
COL RUA 01 CHACARA 108, LOTE 4A, VICENTE PIRES 72002-515 Fica a parte autora/exequente cientificada dos endereços acima e intimada a recolher as custas processuais intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça no DF, no prazo de 15(quinze) dias, em atenção decisão proferida pela Corregedoria do e.
TJDFT (Ofício-circular 221/GC).
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Documento assinado digitalmente, conforme dados da certificação digital. -
06/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 22:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:15
Outras decisões
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2023 11:31
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:01
Recebidos os autos
-
11/03/2023 01:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:49
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/01/2023 10:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:05
Indeferido o pedido de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
02/01/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 04/09/2023 14:07