TJDFT - 0703310-72.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703310-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS EXECUTADO: TIAGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis, e o valor bloqueado foi transferido para a conta judicial no BRB - Banco de Brasília (Agência 155), conforme anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID218509974, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:59
Outras decisões
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03/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/06/2024 08:34
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS em 08/05/2024 23:59.
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21/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:23
Expedição de Termo.
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05/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703310-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS REVEL: TIAGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 179583930.
Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada do débito, sob pena de não ser anotada a constrição na matrícula do bem imóvel, em 05 (cinco) dias.
Após, promova-se a penhora do imóvel descrito no documento de ID 183817695, situado na unidade 306-A do condomínio do edifício Porto das Águas, Rua 20, Lote 08 Sul, Bloco A, Águas Claras-DF, CEP: 71925-360, matrícula nº 215817, mediante a lavratura de termo nos autos, ficando a parte executada como depositária fiel.
Expedido o termo, é ÔNUS da requerente providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros.
A requerente deverá providenciá-lo em 30 (trinta) dias, comunicando nos autos.
Enquanto não o fizer o imóvel não irá para leilão.
Após a constrição, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil).
Ressalte-se que a matéria a ser ventilada em eventual impugnação deve se limitar a eventual erro de procedimento ou equívoco na avaliação, não sendo admitida a rediscussão acerca de matérias aqui já ventiladas no bojo da execução e/ou típicas de embargos do devedor, as quais, caso arguidas, não serão conhecidas.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (AUTOR).
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19/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 10:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703310-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS REVEL: TIAGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 162230264 (R$ 52,17).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:04
Outras decisões
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15/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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07/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/06/2023 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/01/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/05/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2022 15:29
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2022 16:27
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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20/03/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:37
Recebidos os autos
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07/03/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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