TJDFT - 0715956-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715956-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA MEIRELES NEIVA EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme requerido pela exequente no ID 213157883, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715956-17.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LETICIA MEIRELES NEIVA Requerido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715956-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA MEIRELES NEIVA EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o CREDOR para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à Curadoria para, no interesse do executado, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo de quinze dias, a ser contabilizado em dobro.
Vindo manifestação do credor, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
20/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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24/06/2024 03:07
Publicado Edital em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:10
Expedição de Edital.
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05/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:10
Outras decisões
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24/05/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LETICIA MEIRELES NEIVA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/04/2024 04:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:22
Outras decisões
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15/03/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715956-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MEIRELES NEIVA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 185806601.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LETICIA MEIRELES NEIVA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:10
Outras decisões
-
15/02/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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13/02/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715956-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MEIRELES NEIVA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de LETICIA MEIRELES NEIVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715956-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MEIRELES NEIVA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:38
Outras decisões
-
28/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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25/04/2023 00:45
Publicado Edital em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:25
Expedição de Edital.
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14/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/03/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2022 00:58
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:06
Recebidos os autos
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22/11/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2022 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:26
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 18:09
Recebidos os autos
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21/09/2022 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/09/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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