TJDFT - 0708478-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/09/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708478-27.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELAINE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:17:35.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
04/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:14
Outras decisões
-
26/02/2024 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 13:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708478-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
O ente público concordou expressamente com os cálculos apresentados pela exequente.
Alega que o exequente deveria ter apresentado pedido de desistência do cumprimento de sentença coletiva.
Aduz ainda a ilegitimidade ativa por não ter a exequente demonstrado filiação ao Sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva.
Tece considerações sobre os índices de correção monetária e juros de mora, no entanto, conforme relatado acima, a parte concordou expressamente com os cálculos trazidos pela exequente.
O exequente apresentou resposta à impugnação.
DECIDO.
Quanto à necessidade de pedido de desistência do cumprimento de sentença coletivo, este não prospera.
Em consulta aos autos do cumprimento coletivo, verificou-se que foi proferida decisão que determinou expressamente a individualização dos exequentes em ações autônomas, logo, diante da determinação do Juízo no qual tramitou a ação coletiva, não há o risco alegado pelo executado de duplicidade execuções.
Portanto, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial.
O executado alega que a parte exequente não era filiada ao SINDICATO à época do ajuizamento da ação coletiva.
Sem razão o ente público.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/C ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4°, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Ademais, nas fichas financeiras juntadas aos autos consta que a parte exequente ocupa o cargo de enfermeira na Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Por tais razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa.
No mérito, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
O DF trouxe considerações sobre os índices aplicáveis, contudo, não se opôs aos cálculos trazidos pela exequente.
Assim, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Mesmo porque, os parâmetros fixados estão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Quais sejam, o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o vencimento de cada pagamento, até o dia 08/12/2021, juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação até a mesma data 08/12/2021.
Esclareça-se que os índices da poupança deve ser aplicados conforme disposição do art. 12 da Lei 8.177/91, com redação dada pela Lei 12.703/12, in verbis: Art. 12.
Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte. § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da emenda constitucional 113/2021, passa-se a aplicar exclusivamente a taxa SELIC que engloba em seus cálculos a correção e os juros de mora.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação do DF.
Reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, na forma da súmula 345 do STJ e da tese firmada no tema 973 da Corte Superior.
DEFIRO o destaque dos honorários contratuais de 15%, conforme contrato ID 172504841.
HOMOLOGO a renúncia ao crédito excedente a 10 salários mínimos para fins de execução por meio de RPV.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pequeno valor, nos termos da petição ID 172504838.
Após, intime-se o DF para pagamento das RPVs, sob pena de sequestro que, desde já, fica deferido em conformidade com o art. 100, §6º da Constituição Federal.
Após o pagamento da RPV, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o executado.
Preclusa a decisão, expeçam-se as requisições de pequeno valor, nos termos da petição ID 172504838.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708478-27.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELAINE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 170096954.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:02:56.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
30/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:09
Outras decisões
-
25/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 12:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712091-89.2022.8.07.0018
Ana Paula de Melo Dias
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Roberta Calina Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 14:17
Processo nº 0727341-82.2023.8.07.0001
Fabiana Magalhaes Lima
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Danny Moreira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 12:29
Processo nº 0710599-34.2023.8.07.0016
Ana Paula Freire Jorge
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 16:43
Processo nº 0765639-35.2022.8.07.0016
Edinalva Filgueiras Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 10:06
Processo nº 0713775-82.2018.8.07.0020
Mhi Automacao LTDA - ME
Uniao Servicos de Buffet LTDA - EPP
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2018 16:23