TJDFT - 0720709-63.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720709-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, para cobrança de dívida relativa a IPTU, TLP, IPVA entre outros.
A parte executada apresenta exceção de pré-executividade na qual arguiram que desconhece o recebimento e assinatura do “Aviso de Recebimento” ID 93883246 e impugna a penhora do imóvel matrícula 41795, haja vista que não juntou aos autos certidão de ônus.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito alegado o comparecimento espontâneo aos autos de ID 0145795894 e a certidão de ônus do imóvel no ID 14162441. É o breve relato.
DECIDO.
O pedido encontra respaldo no art. 835, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência da penhora sobre bens imóveis, bem como no art. 845, §1º, do mesmo diploma legal, que admite a penhora por termo nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que o imóvel indicado é de propriedade do executado, conforme documentação acostada no ID 204203063.
Não há, até o momento, notícia de que o bem seja impenhorável nos termos do art. 833 do CPC.
Dessa forma, defiro o pedido de penhora do imóvel descrito, a ser realizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Determino, ainda: 1.
A expedição de mandado de avaliação do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC; 2.
A intimação do executado, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC), acerca da constrição realizada; 3.
A expedição de certidão de penhora para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 844, §1º, CPC).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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04/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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09/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:05
Recebidos os autos
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17/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720709-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Em face do pagamento dos débitos estampados nas CDA's nº *01.***.*17-70, nº *01.***.*17-27, nº *01.***.*69-77, nº *01.***.*69-15, nº *01.***.*54-28, nº *01.***.*61-78 e na Certidão de Ajuizamento nº 8180229, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, em relação aos referidos títulos, com fulcro nos artigos 156, inciso I, do CTN e art. 924, inciso II, do CPC.
Custas, ao final, pela parte executada. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-95, no valor de R$ 101.885,42 (cento e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 18:48
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/11/2021 19:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/09/2021 23:03
Recebidos os autos
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09/09/2021 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 15:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:59
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 25/05/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
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15/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:58
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 25/05/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
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15/04/2021 13:58
Audiência Conciliação cancelada em/para 16/07/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/04/2021 22:22
Recebidos os autos
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14/04/2021 22:22
Decisão interlocutória - recebido
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14/04/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/04/2021 12:33
Audiência Conciliação designada em/para 16/07/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/04/2021 12:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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14/04/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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