TJDFT - 0038382-02.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 02:46
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
18/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 23:49
Expedição de Sentença.
-
14/02/2025 23:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 23:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2023 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de RITA MARIA GOMES DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038382-02.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RITA MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2022 13:37
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
18/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:31
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:31
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de RITA MARIA GOMES DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009860-57.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Fernando Antonio Freire
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2019 07:35
Processo nº 0038752-30.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Fabio de Souza Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 06:29
Processo nº 0008180-57.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Edivar Empreendimentos Imobiliario LTDA ...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 09:49
Processo nº 0038672-17.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Vicente de Paula de Vasconcelos Roberto
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 00:04
Processo nº 0008000-39.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Lenir de Sousa e Silva
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 17:13