TJDFT - 0724579-24.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:16
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724579-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO PONTO CERTO LTDA, ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho o pedido dos credores para inclusão das empresas IDEAL ALIMENTOS LTDA – CNPJ 54.403.904/0001- 97 E IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 54.346.207/0001-41em consequência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteado pelos credores.
Isso porque os documentos juntados pelos credores não comprovam que houve sucessão empresarial, mas somente o aluguel do espaço que pertencia à parte executada.
Ressalte-se que não há identidade de sócios entre as empresas.
Ademais, de acordo com o documento em anexo, a empresa foi baixada.
Destaquem-se ainda os Enunciados 146 e 282 da III Jornada de Direito Civil e da IV Jornada de Direito Civil, respectivamente, do CJF, assim rezam: Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).” Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” Portanto, indefiro o pedido de desconsideração.
Assim, em até 05 dias apontem os credores outra forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Preclusa esta decisão, inative-se cadastro dos terceiros IDEAL ALIMENTOS LTDA – CNPJ 54.403.904/0001- 97 E IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 54.***.***/0001-41 *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:41
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724579-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO PONTO CERTO LTDA, ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora e as interessadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IDEAL ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:35
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724579-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO PONTO CERTO LTDA, ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
12/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724579-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO PONTO CERTO LTDA, ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que mandado foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo o exequente para requerer o que entender de direito, em especial bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
14/06/2024 14:32
Juntada de diligência
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11/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:45
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:16
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724579-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP em desfavor de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA.
Este Juízo deferiu o processamento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Apura-se do pedido de ID 153160644 que a pretensão da parte credora se escuda na alegação de suposto abuso da personalidade jurídica da executada, uma vez que, funciona em um mesmo estabelecimento duas pessoas jurídicas com CNPJ distintos, porém com o mesmo nome fantasia (Supermercado Ponto Certo) e exercendo a mesma atividade econômica.
Acrescenta que a fraude ou a simulação pode ser evidenciada pelo fato de a atual pessoa jurídica (CNPJ nº 14.***.***/0001-56) está se utilizando da estrutura anterior da executada (CNPJ nº 42.***.***/0001-99).
E, que a utilização do mesmo nome fantasia, aliado a estrutura física, de pessoal e de estoque, gera confusão para os credores e prejudica a localização de bens ativos da executada.
Cumpre consigna que no decorrer do processo, houve nova sucessão irregular, já que, em diligência anterior, em busca de bens da sociedade executada, ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA, verificou-se que esta teria sido sucedida por SUPERMERCADO PONTO CERTO LTDA.
E, deferida a inclusão desta no polo passivo e determinada a sua intimação acerca do pedido de desconsideração indireta da personalidade, o Oficial de Justiça verificou agora que esta teria sido sucedida por SUPERMERCADO SUPERMAX, todas com o mesmo nome fantasia, sediadas no mesmo endereço e no exerício da mesma atividade empresarial.
Este Juízo incluiu SUPERMERCADO SUPERMAX como terceira interessada, conforme se depreende da leitura da Decisão de ID 163505215 - Pág. 1.
O pessoa jurídica SUPERMERCADO SUPERMAX foi devidamente citado, na pessoa de seu sócio, ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A demais partes, foram citadas por edital. É o necessário.
Decido. À luz do artigo 134, § 4º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora reclama a prévia demonstração, pelo postulante da medida, da ocorrência, conforme o artigo 50 do Código Civil, de abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...) 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornado o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. (...)" (Acórdão 1434556, 07050156820228070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso concreto, verifica-se fortes indícios de desvio de finalidade, caracterizado pela criação de novas empresas, em um mesmo estabelecimento com CNPJ distintos, porém, exercendo a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, fazendo uso das mesmas instalações, quadro de funcionários e estoque, objeto social e gestor com o objetivo de prejudicar credores e continuar as atividades empresariais se esquivando do adimplemento das obrigações anteriormente contraídas.
Fica, assim, demonstrada a atuação conjunta das empresas suscitadas, em grupo econômico.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução se estenda aos bens das empresas SUPERMERCADO PONTO CERTO LTDA e SUPERMERCADO SUPERMAX.
Traga a parte credora planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, Promova-se a tentativa de penhora de valores e bens em nome das empresas SUPERMERCADO PONTO CERTO LTDA e SUPERMERCADO SUPERMAX .
Restando infrutífera, intime-se o credor para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:50
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724579-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PONTO CERTO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:35
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0724579-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA Objeto: Citação de SUPERMERCADO PONTO CERTO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-56 (INTERESSADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) a parte interessada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 14:23:39.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
31/08/2023 14:32
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:19
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS DE CARVALHO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:10
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:56
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:16
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:48
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:48
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS POTIGUAR LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2022 09:24
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 09:40
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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