TJDFT - 0716954-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716954-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARTINS DE SOUZA, THAIS DE SOUZA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO MARTINS DE SOUZA e THAÍS DE SOUZA LIMA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
As partes requerentes narram, em síntese, que no dia 09/02/2023 adquiriram passagens aéreas junto à requerida, sendo que as passagens para a cidade de Madri foram compradas pelo valor total de R$ 7.736,00 (sete mil setecentos e trinta e seis reais) e as passagens para a cidade de Miami foram compradas por R$ 1.658,00 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais).
Aduzem que tomaram ciência de que as passagens ainda não emitidas não seriam mais emitidas pela requerida, sendo que já haviam programado as férias e feito outras reservas no local de destino (Madri) e arcado com o valor total de R$ 8.253,76 (oito mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos).
Requerem então, haja vista passada a data programada para a viagem, a reparação por danos materiais no valor total de R$ 17.647,76 (dezessete mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo o valor de R$ 7.736,00 (sete mil setecentos e trinta e seis reais) referente às passagens aéreas para Madri, o valor de R$ 1.658,00 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais) das passagens para Miami e a quantia de R$ 8.253, 76 (oito mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) referente às reservas de hotel e transportes para Madri perdidas.
Ainda, requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um.
A requerida, por sua vez, alega que as dificuldades pelo atual cenário que vem enfrentando justifica a revisão contrato, inclusive estando em recuperação judicial.
Sustenta que não prova alguma de que os autores tenham sofrido algum dano extrapatrimonial a justificar a indenização pretendida.
Requer então a suspensão do feito e, não sendo o entendimento, a improcedência dos pedidos formulados.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são as partes requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 09/02/2023, adquiriram junto à requerida passagens aéreas para o trecho BRASÍLIA – MADRID e outro BRASÍLIA-MIAMI, , pelo valor total de R$ 9.394,00 (nove mil trezentos e noventa e quatro centavos) - ids. 170347865 e 170347866, as quais não puderam ser usufruídas por eles, em razão do cancelamento unilateral pela requerida (id. 170347867).
Os autores comprovaram ainda que, devido aos fatos, tiveram que cancelar outras hospedagens e passagens aéreas compradas em razão da viagem, a qual fora cancelada pela requerida, de modo que perderam os valores referentes às passagens aéreas que não aceitavam cancelamento/reembolso, sendo o prejuízo total de R$ 3.029,26 (três mil e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
Nota-se que esse valor se referente à quantia de R$ 877,65 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) das passagens MADRID-AMSTERDAM, o valor de R$ 1.304,41 (mil trezentos e quatro reais e quarenta e um centavos) das passagens AMSTERDAM-BARCELONA e, por fim, o valor de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e cinte centavos) das passagens BARCELONA-MÁLAGA, conforme ids. 170347872 a 170347875.
A despeito dos demais valores referentes às hospedagens, no total de R$ 5.224,44 (cinco mil duzentos e vinte e quatro mil e quarenta e quatro centavos), relataram que houve o reembolso frente ao pedido de cancelamento realizado (id. 185160116).
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, gerando insegurança aos consumidores quanto ao cumprimento das outras passagens aéreas adquiridas, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados pelas passagens aéreas que não puderam ser utilizadas e que não foram objetos de reembolso.
Nesse sentido, deverá a requerida arcar com a restituição do valor de R$ 9.394,00 (nove mil trezentos e noventa e quatro centavos) referente às passagens adquiridas junto ao seu site, bem como, pelo o descumprimento do contrato, deverá arcar com os danos materiais sofridos pelos autores com a perda das demais passagens aéreas no valor de R$ 3.029,26 (três mil e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), porquanto a requerida deu causa ao prejuízo dos autores ao não cumprir o contrato firmado.
Assim, caberá à requerida, referente aos danos materiais, pagar aos requerentes o valor total de R$ 12.423,26 (doze mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores, bem como a perda de tempo e expectativas para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 12.423,26 (doze mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/09/2023 - id. 172168615).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre aos requerentes solicitarem o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 13:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 09/02/2024.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716954-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARTINS DE SOUZA, THAIS DE SOUZA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos anexados pela parte requerente.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, 14:37:02.
LORRANYE PEREIRA ARAUJO Servidor Geral -
31/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716954-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARTINS DE SOUZA, THAIS DE SOUZA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se houve a negativa de cancelamento com restituição dos valores cobrados e/ou negativa de remarcação das reservas feitas e demonstradas no id. 170347872 a 170347880, devendo, em caso de negativa, juntarem aos autos a devida comprovação.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/11/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716954-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARTINS DE SOUZA, THAIS DE SOUZA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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