TJDFT - 0717409-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717409-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SOLINO AIRES EXECUTADO: ALACID FERREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, intimada a parte exequente para dar seguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, houve decurso "in albis"do prazo.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 16/11/2023 (ID177923180) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:52
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/05/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de RICARDO SOLINO AIRES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:41
Outras decisões
-
14/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717409-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO SOLINO AIRES REQUERIDO: ALACID FERREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 183848101, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/01/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 00:17
Recebidos os autos
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01/12/2023 00:17
Outras decisões
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29/11/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:56
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:45
Deferido o pedido de RICARDO SOLINO AIRES - CPF: *93.***.*26-72 (AUTOR).
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02/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717409-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO SOLINO AIRES REQUERIDO: ALACID FERREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a parte que pesquisa de endereço já foram realizadas nos autos (ID 102117255), inclusive tendo sido a parte citada por edital.
Outrossim, cabe a parte indicar paradeiro do veículo e possibilitar a efetivação da penhora.
Já para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência, desconstituição da penhora e suspensão.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:00
Outras decisões
-
19/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717409-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO SOLINO AIRES REQUERIDO: ALACID FERREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formula no ID 169967308 pedido de penhora de veículo registrado em nome da parte executada.
Não vislumbro óbice para efetivação da aludida medida, pelo que DEFIRO o pedido de penhora do bem indicado no ID 169967308.
Neste ato, registro a penhora eletrônica do bem por meio do sistema RENAJUD.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para retificar ou ratificar o endereço indicado no ID 169482817, como local onde se encontra o bem indicado à penhora, caso tenha interesse na penhora, sob pena de desconstituição da restrição.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:27
Deferido o pedido de RICARDO SOLINO AIRES - CPF: *93.***.*26-72 (AUTOR).
-
22/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 21:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 22:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:57
Outras decisões
-
16/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:07
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:46
Outras decisões
-
16/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de ALACID FERREIRA PONTES em 09/02/2023 23:59.
-
19/11/2022 01:27
Publicado Edital em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:33
Expedição de Edital.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 06:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ALACID FERREIRA PONTES em 12/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:28
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
28/07/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RICARDO SOLINO AIRES em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2022 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/05/2022 23:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:47
Outras decisões
-
16/05/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO SOLINO AIRES em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ALACID FERREIRA PONTES em 11/04/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Edital em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:16
Expedição de Edital.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:40
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:40
Deferido o pedido de
-
31/01/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:36
Outras decisões
-
16/12/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de RICARDO SOLINO AIRES em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 00:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 03:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2021 02:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 03:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 19:42
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:42
Outras decisões
-
15/09/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:27
Outras decisões
-
26/08/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/08/2021 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 19:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 21:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 01:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2021 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/05/2021 21:04
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/05/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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