TJDFT - 0723928-03.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723928-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR RIBEIRO SOUSA NETO, WASHINGTON HENRIQUE ALVES DA SILVA DESPACHO O pedido de restituição de bens, por se tratar de pedido autônomo que, em caso de inconformismo, desafia recurso próprio, deve ser distribuído em autos apartados, conforme disposto no art. 120, §2ª, do CPPB.
Assim, intime-se o subscritor da petição de ID n. 201323503 para devidamente distribuir o pedido.
No mais, prossiga-se de acordo com as determinações anteriores.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 15:51:52.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:29
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:18
Homologada a Desistência do Recurso
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27/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
08/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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17/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO SOUSA NETO e WASHINGTON HENRIQUE ALVES DA SILVA, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização das penas.
No que se refere a JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO SOUSA NETO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal.
Ademais, a quantidade de maconha apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade devem sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT. É primário.
Quanto à personalidade, motivos, as circunstâncias e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a variedade (maconha, Rohypnol e cocaína) e natureza das drogas, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (oitocentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, deve ser tido em seu favor a atenuante da menoridade relativa, uma vez que contava com 19 anos de idade na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
No que se refere a WASHINGTON HENRIQUE ALVES DA SILVA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal.
Ademais, a quantidade de maconha apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade devem sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT. É primário.
Quanto à personalidade, motivos, as circunstâncias e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a variedade (maconha, Rohypnol e cocaína) e natureza das drogas, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, a presença da atenuante da menoridade relativa, uma vez que contava com 19 anos de idade na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga e medicamentos apreendidos deverão ser incinerados.
Expeça-se o necessário.
No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto seu perdimento em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente, vez que, inclusive, na espécie, há controvérsia quanto a propriedade do bem, conforme requerimento do tio do réu José Ribamar (Sr.
E.
S.
D.
J.) e Marcelo Rocha que o reclamara em autos apartados (Processo n. 733148-54.2021.8.07.0001).
Tendo em conta que não ficou comprovado que o aparelho celular foi utilizado na traficância, determino sua restituição (item 05 do AAA 879/2019 – ID n. 42437133), caso demonstrada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não demonstrada a propriedade no prazo assinalado, decreto desde já seu perdimento e autorizo sua destruição, caso não seja viável economicamente.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:18
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 19:54
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/08/2022 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2022 13:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:07
Expedição de Ata.
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09/02/2022 16:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 16:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/11/2021 11:04
Expedição de Ata.
-
24/11/2021 22:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/11/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/04/2020 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2020 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2020 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:36
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2020 22:56
Recebidos os autos
-
02/04/2020 22:55
Recebida a denúncia
-
01/04/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/03/2020 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/03/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2020 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2020 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 19:01
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2020 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2019 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2019 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/08/2019 18:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
16/08/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 20:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Entorpecentes do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/08/2019 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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