TJDFT - 0725959-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
07/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725959-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: ANDRE NAVES LEAO REQUERIDO: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da executada é na cidade de TAGUATINGA/DF, ao passo que a praça do cheque objeto da presente execução é na cidade de SAMAMBAIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, trata-se de uma ação de execução na qual a executada é consumidora e não reside em Ceilândia/DF, e nem consta a referida Circunscrição Judiciária como praça de pagamento no cheque acostado aos autos.
Levando em consideração esses fatos, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:05
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/08/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/08/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706936-41.2022.8.07.0007
Banco Pan S.A
Claudio Raimundo Neri Passos
Advogado: Paulo Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 18:16
Processo nº 0736893-74.2023.8.07.0000
Barbara da Cunha Madureira
Secretario da Secretaria de Estado de Pl...
Advogado: Rildo Ribeiro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:45
Processo nº 0732896-80.2023.8.07.0001
Marcus Antonio Rodrigues Cunha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:25
Processo nº 0710989-74.2022.8.07.0004
Comercio de Ferragens Capixaba LTDA - ME
Valeria Bianca Nazario da Silva Lima
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 10:13
Processo nº 0706417-32.2023.8.07.0007
Elizabeth Matos Couto
Wesley Peixoto da Silva
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 16:10