TJDFT - 0709131-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 05:35
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 05:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 05:34
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709131-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELVANDO CORREIA DA SILVA REQUERIDO: JOSE DA SILVA LEITE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95 ajuizado por DELVANDO CORREIA DA SILVA em desfavor de JOSE DA SILVA LEITE, partes qualificadas.
O requerente relata que adquiriu do requerido o veículo Toyota/Hilux, placa BAD6E85, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e formalizaram a transferência do veículo em 16 de dezembro de 2022.
Narra que, no dia 20 de dezembro de 2022, ao tentar contratar seguro para o bem, foi surpreendido com a informação de que o veículo já havia sido comercializado em leilão e que ele sofreu sinistro de média monta decorrente de colisão.
Aduz que, durante a negociação, questionou ao requerido sobre o veículo possuir sinistro e passagem por leilão, tendo o requerido respondido que o veículo não sofreu sinistro e não possuía passagem por leilão.
Alega que o veículo apresentou falha em seu funcionamento após a compra e que teve que desembolsar a quantia de R$ 15.725,00 (quinze mil setecentos e vinte e cinco reais) para consertá-lo.
Pede, ao final, seja o requerido condenado a lhe indenizar pelos danos morais sofridos com a desvalorização do veículo, em decorrência do sinistro anterior e da passagem por leilão, pelo valor que desembolsou no reparo do veículo; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
O requerido suscita, em contestação, a ilegitimidade do requerente e a sua ausência de interesse processual de agir.
Sustenta que não ocultou a informação de que o veículo havia sido arrematado em leilão e que o requerente sabia dessa condição.
Aduz que o veículo foi alienado ao requerente em perfeito estado de conservação e que o requerente possui conhecimento suficiente para avaliar as condições de automóveis. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida na contestação, por não haver controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes envolvendo o veículo em questão.
A preliminar de ausência do interesse processual de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante das pretensões deduzidas.
Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerente, cumpre sobrelevar que, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas ou depoimento pessoal sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro o pretendido depoimento pessoal do requerente.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A espécie dos autos envolve a pretensão à reparação civil decorrente de vício oculto decorrente de compra e venda de veículo automotor.
De se destacar que a relação entre as partes estabelecida deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil.
Nesse contexto, sobre o prazo para redibição e abatimento do preço em casos de alegação de vícios redibitórios preceitua o artigo 445 do Código Civil que: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel (...)”.
O parágrafo primeiro do mesmo Diploma Legal apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, mas desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias após a efetivação do negócio, com relação aos bens móveis.
Conclui-se, assim, que no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, surge o prazo decadencial de 30 (trinta) dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.
De registrar-se que essa foi a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido, por meio do voto proferido pela relatora Ministra Maria Isabel Galoti, no Recurso Especial nº 1.095.82- SP sobre a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 445 do Código Civil.
No caso vertente, é incontroverso que o alegado vício fora descoberto dentro do prazo de 180 dias, visto que o negócio foi realizado em 16 de dezembro de 2022 e o alegado defeito detectado 04 (quatro) dias após a compra, ou seja, dentro dos seis meses exigido pelo parágrafo primeiro do artigo 445 do Código Civil.
A questão que se coloca, portanto, é saber se, a partir da revelação do vício dentro do prazo de 180 dias, o requerente, no prazo decadencial de 30 dias (o qual não se confunde com aquele outro de 180 dias para conhecer o defeito), ou seja, até o dia 15 de janeiro de 2023, promoveu a propositura da necessária ação redibitória.
A considerar que o requerente somente veio a reclamar de modo inequívoco, por meio do ajuizamento da presente demanda, ajuizada em 16 de maio de 2023, tem-se que se operou a decadência da pretensão à reparação buscada, na forma do caput do artigo 445 do Código Civil.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo por DECLARAR A DECADÊNCIA do direito do requerente de reclamar os vícios do veículo adquirido.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 21:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:21
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2023 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 07:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2023 00:08
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2023 07:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:14
Outras decisões
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16/05/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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