TJDFT - 0700946-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700946-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando o decurso do prazo de id. 210203485.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700946-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, suspenda-se o feito por 8 meses, tempo previsto para adimplemento integral do débito, conforme informado no ID. 208843662.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/09/2024 18:54
Indeferido o pedido de CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON - CPF: *00.***.*77-53 (EXECUTADO)
-
06/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700946-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a resposta de ofício encaminhada via e-mail. Às partes para ciência.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:14
Deferido o pedido de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:30
Outras decisões
-
29/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700946-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa infojud. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700946-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo. Às parte para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700946-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado em se alega que foram efetivadas constrições judiciais através do sistema SISBAJUD em suas contas bancárias, sendo que parte dos valores constritos são impenhoráveis.
Pleiteia, também, a gratuidade de justiça.
Intimado a apresentar sua resposta à impugnação, rebateu as teses de defesa, pugnando pela manutenção da penhora. É o relato.
Decido.
Conforme análise do espelho de consulta ao SISBAJUD de ID. 180369148, foram penhorados: R$ 32,90 no Banco PAGSEGURO; R$ 115,34 no banco NU PAGAMENTOS; R$ 107,30 no banco MERCADO PAGO.
Conforme art. 833 do CPC são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV).
Ressalto que é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
In caso, o impugnante juntou extrato do banco BRB (ID. 180190860), sendo que nenhum valor foi bloqueado em tal conta.
Ademais, entendo que a quantia remanescente que decorre de sobra de salário ou proventos não está protegida pela regra da impenhorabilidade.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
SALÁRIO.
VEDAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
I - Constatado que a conta-poupança do agravante-devedor é utilizada como conta-corrente, o numerário nela bloqueado não está amparado pela impenhorabilidade do art. 833, inc.
X, do CPC.
II - O valor que não foi destinado à subsistência do devedor e de sua família no mês em curso representa sobra financeira e, portanto, não se trata de verba salarial, impenhorável, art. 833, inc. inc.
IV, do CPC.
Mantida a constrição.
III - Agravo de instrumento desprovido". (Acórdão 1263301, 07093145920208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020) Grifei Dessa forma, REJEITO a impugnação e converto o bloqueio em penhora, transferindo os valores para uma conta judicial.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor.
Dados para depósito no ID. 181074084.
Por fim, defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Número do Protocolo: 20.***.***/7873-62 Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:03
Indeferido o pedido de CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON - CPF: *00.***.*77-53 (EXECUTADO)
-
25/01/2024 17:03
Deferido o pedido de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON em 16/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700946-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, em desfavor de CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 5.120,87.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço SMPW, Quadra 9, conjunto 2, lote 3, casa B, Park Way, Brasília – DF, CEP 71.745- 702, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:31
Deferido o pedido de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
12/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:29
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700946-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON Objeto: Intimação de CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON - CPF/CNPJ: *00.***.*77-53, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$29,39, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 1/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 12:02
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:44
Homologada a Transação
-
27/07/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 22:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 15:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contrato
-
02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contrato
-
02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contrato social
-
02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735441-26.2023.8.07.0001
Joelpe Barcellos Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:44
Processo nº 0733744-43.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jair Coelho Bayma
Advogado: Flavia de Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2018 16:13
Processo nº 0712886-67.2023.8.07.0016
Evenilson Luiz de Moraes Fontes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 17:41
Processo nº 0748843-32.2023.8.07.0016
Cintia Aparecida de Sousa Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:13
Processo nº 0218237-46.2011.8.07.0001
Gislene Alves de Araujo
Confarma Distribuidora de Medicamentos L...
Advogado: Mara Ritha Ferreira Henrique
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 15:39