TJDFT - 0720211-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JERUSA GARCIA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/12/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Ofício em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
13/10/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720211-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JERUSA GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão: a) Cancele-se o Precatório expedido (id. 201020692).
Comunique-se à COORPRE. b) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualizar o débito e incluir o valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:55
Outras decisões
-
30/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JERUSA GARCIA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720211-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JERUSA GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o patrono do credor a indicar o nome do advogado que deverá ser incluído como credor dos honorários contratuais no documento a ser expedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para a expedição determinada.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
TIAGO VELOSO DO NASCIMENTO Servidor Geral -
22/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/12/2023 21:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:32
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:31
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JERUSA GARCIA DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720211-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JERUSA GARCIA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A JERUSA GARCIA DE ARAUJO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto o restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS) na folha de pagamento, assim como a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas vencidas, vincendas e não pagas da gratificação, a partir da sua supressão.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das questões prejudiciais e preliminares.
A pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição.
O pedido inicial observou o quinquênio legal, pois os valores foram suprimidos em abril/2019 e a demanda proposta em abril/2023.
Logo, dentro do prazo prescricional de 5 anos, razão pela qual afasto a prejudicial levantada.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da GPS (gratificação em políticas sociais) nos proventos da autora.
Argumenta a parte autora que o Distrito Federal de forma ilegal decidiu retirar da remuneração do servidor aposentado a partir do contracheque de abril/2019 a gratificação GPS INATIVO – LEI 5.184/2013, no valor de R$ 263,39, remanescendo sem perceber a gratificação que lhe seria efetivamente devida.
A despeito de qualquer conclusão a respeito da natureza da gratificação em comento (se propter laborem ou não), faz-se mister verificar a legalidade da decisão/ato administrativo que determinou a retirada da pecúnia da remuneração.
Com efeito, a parte autora aposentou-se no dia 21/03/1995 (id. 155584117), e desde então recebia a gratificação em contracheque, até a retirada do pagamento no mês de abril/2019 por decisão administrativa que alterou tão somente a interpretação de norma jurídica vigente desde 2001, qual seja: Lei n. 2.743, de 5 de julho de 2001, posteriormente alterada pela Lei n. 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, que renomeou a gratificação, e estabeleceu requisitos para seu recebimento.
O tema em comento foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em que se consignou no Enunciado de Súmula n. 35, que assim dispõe: “Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO". (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.) Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado, em respeito ao ato jurídico perfeito. É flagrante, portanto, a ilegalidade do ato administrativo impugnado no presente feito, razão pela qual a GPS deve ser restabelecida nos contracheques da parte autora.
Nesse contexto, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo.
No presente caso, observa-se que a parte autora aposentou-se em 21/03/1995 (id. 155584117), antes da Lei Distrital nº 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, portanto.
Constata-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril/2019.
Assim, conclui-se que a servidora pública faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não corrigidos apresentados pela autora, pois se limitaram a somar as parcelas devidas no percentual adequado do vencimento básico da autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a: a) restabelecer o pagamento da gratificação GPS à parte autora; b) pagar a quantia de R$ 14.476,87 (catorze mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de ressarcimento dos valores suprimidos do pagamento da autora a partir de abril/2019 até a data de ingresso desta demanda (valores históricos - id. 160386516), bem como ao pagamento das parcelas vincendas no decorrer do processo.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, oficie-se consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Vindo a comprovação do reestabelecimento da GPS no pagamento da parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Com o retorno dos cálculos da Contadoria, a Secretaria deverá proceder à reclassificação do feito para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” e intimar as partes para manifestação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
30/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:46
Outras decisões
-
14/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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