TJDFT - 0745997-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745997-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELMA DA CRUZ AVELAR FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: (i) os cálculos do executado/planilha de pagamento; (ii) sobre o depósito efetuado, dizendo se dá quitação quanto ao débito; e (iii) informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF/CNPJ é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Ressalto que o sistema BankJus só permite a chave PIX CPF ou CNPJ, não aceitando nenhuma outra chave (telefone, e-mail, chave aleatória).
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
07/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:17
Outras decisões
-
03/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745997-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELMA DA CRUZ AVELAR FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, id. 211484508, ficaram acima do teto de 20 salários mínimos, o que obsta o cumprimento da decisão de id. 204390501 (cancelar precatório já distribuído e expedir RPV).
Assim, de ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
23/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELMA DA CRUZ AVELAR FARIAS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745997-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELMA DA CRUZ AVELAR FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, suscitando precedente proferido no Mandado de Segurança n. 71.141/DF.
O Conselho Especial deste e.
Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
A referida inconstitucionalidade foi declarada em controle concentrado e a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante, portanto.
Contudo, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, a referida Lei Distrital foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, resta afastada a limitação de 10 salários mínimos, autorizando a aplicação da Lei local e considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Destarte, com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para incluir no cálculo de id. 190667653 o valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, cancele-se o Precatório, procedendo-se às comunicações necessárias à COORPRE, bem como expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Na sequência, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:27
Outras decisões
-
28/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:07
Outras decisões
-
20/05/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745997-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELMA DA CRUZ AVELAR FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Fica, ainda, intimado o patrono do credor a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
26/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 05:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 05:25
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ELMA DA CRUZ AVELAR FARIAS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) ao pagamento do abono de permanência à autora, a partir de 12/5/2020 (8 dias), quando implementadas todas as condições para a sua inativação, no valor correspondente à contribuição previdência paga no período, até a data da sua inativação (20/5/2020), com correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021, partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) ao pagamento da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência acima discriminado, do auxílio-alimentação e do auxílio saúde nos cálculos da pecúnia devida à autora, correspondente a 11 (onze) meses.
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O exato valor da condenação será aferido mediante simples cálculos aritméticos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 08:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745997-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELMA DA CRUZ AVELAR FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
30/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:03
Outras decisões
-
21/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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