TJDFT - 0711692-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
07/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:35
Indeferido o pedido de MAXWELL GONCALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*92-80 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:12
Deferido o pedido de MAXWELL GONCALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*92-80 (EXECUTADO).
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24/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:46
Indeferido o pedido de MAXWELL GONCALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*92-80 (EXECUTADO)
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17/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:54
Juntada de Petição de denúncia
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03/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MAXWELL GONCALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711692-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS EXECUTADO: MAXWELL GONCALVES DA SILVA DECISÃO O Executado opôs Embargos à Execução.
Informa que o Exequente foi o corretor que intermediu a venda de uma casa.
Alega que pediu para que o corretor, ora Exequente, transferisse o financiamento da caixa da casa em que comprou para seu nome (MAXUEL) bem como fosse emitida a escritura, oportunidade em que lhe foi cobrado o o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para fazer o procedimento, pago à vista.
Alega que o serviço foi efetivado.
Entretanto, afirma que o corretor, ora Exequente, solicitou mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que lhe fosse entregue a escritura, pois, caso contrário, iria reter o documento.
Afirma que se negou a pagar, momento em que o Exequente lhe pediu para assinar o título em branco.
Entende que deve ser declarada a nulidade do título porque nada mais deve ao Exequente.
O Exequente alega que o Executado quedou-se inerte quanto à garantia ao Juízo, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos.
Sustenta que o Autor não desconstituiu o título que ensejou a execução.
DECIDO Os embargos à execução nos juizados especiais devem obedecer ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, o qual exige penhora (garantia) para seu oferecimento.
Na hipótese a parte Executada não garantiu o juízo, razão porque deixo de acolher os embargos opostos pelo Devedor.
Registre-se ainda que o Executado opôs embargos e não exceção de pré-executividade.
Daí deve-se destacar que a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, conforme precedentes do STJ, para questionar o excesso na execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória para tal comprovação.
Nesse contexto, o artigo 803 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses de nulidade da execução, dentre as quais se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível.
Lado outro, as questões alegadas, como falsidade documental, por depender de dilação, não devem ser objeto de discussão em sede de exceção de pré-executividade.
Mesmo entendimento deve ser adotado em relação à alegada quitação da dívida, pois depende de dilação probatória, notadamente diante dos fatos apresentados no caso concreto, não se podendo depreender dos documentos constantes dos autos que o crédito cuja satisfação se almeja encontra-se quitado, razão porque também deixo de conhecer as alegações do Executado como exceção de pré-executividade.
Nesse sentido o julgado: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA.
ENDOSSO EM BRANCO.
CIRCULAÇÃO.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
PORTADOR DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A exceção de pré-executividade, de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, constitui defesa apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição (art. 803, parágrafo único, CPC), indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a sua extinção, matéria esta que não exige dilação probatória, tratando-se de vício/nulidade que deve ser reconhecido(a) de ofício pelo Magistrado.
Tais questões podem ser de ordem instrumental (processual), v.g., a ilegitimidade passiva e ativa, exceções em sentido estrito, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública). 2 - Destarte, é certo que a Exceção de Pré-executividade permite tão somente a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória. 3 - Os cheques e notas promissórias são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito.
E, uma vez postos em circulação, passa a se irrelevante o fato de não haver relação jurídica entre o seu emitente e o portador do título. 4 - Questionamento quanto à boa fé do terceiro endossatário demandaria dilação probatória para averiguar alguma mácula no negócio jurídico que deu origem a emissão dos títulos, o que somente pode ser deduzido por meio de embargos à execução e, por conseguinte, escorreita a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que se mostra incabível a exceção de pré-executividade manejada pela Executada ao fundamento de que as matérias ali veiculadas "são incabíveis de apreciação mediante simples petição nos autos executivos, por não se constituírem matéria de ordem pública, além de não dispensar a dilação probatória".
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1290159, 07176063320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para Agravo. .
Após, cumpram-se os demais atos da decisão de id. 166439689 -
05/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:03
Indeferido o pedido de MAXWELL GONCALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*92-80 (EXECUTADO)
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24/08/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/08/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:23
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:23
Deferido o pedido de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS - CPF: *99.***.*22-68 (EXEQUENTE).
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25/07/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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