TJDFT - 0703865-25.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 18:48
Deferido o pedido de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703865-25.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA EMBARGADO: ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 2.236,99 em contas de titularidade da parte executada como resultado da teimosinha.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
06/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:33
Deferido o pedido de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703865-25.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA EMBARGADO: ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id n. 187487212, pois não vislumbro a presença dos requisitos legais que permitem a desconsideração da personalidade jurídica na forma solicitada pelo exequente.
Destaco ainda a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL.
ART. 186 CC.
TEORIA MAIOR.
INCIDÊNCIA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença de natureza indenizatória decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 do CC).
Aplica-se, pois, ao caso em comento a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que visa alcançar o patrimônio de sócios-administradores que se utilizam de autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 2.
A desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica possibilita responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios.
Tem como requisitos o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 133, §2º, do CPC e art. 50 do CC). 3.
Não demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, que se subsumi na ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa física e jurídica.
A alegação de não localização bens passíveis de constrição não caracteriza, por si só, como fundamento para autorizar para o deferimento da desconsideração pleiteada. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1845276, 07544342320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
USO FRAUDULENTO DE EMPRESA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, pois a regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial preconizada no art. 49-A, parágrafo único, do CC. 3.
Não retratados elementos que caracterizem abuso de personalidade da empresa agravada, resta inviabilizada a desconsideração da personalidade jurídica postulada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1848358, 07079025420248070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, em atenção ao pedido de id n. 194945656, o exequente deve juntar nova memória de cálculo, atentando-se ao dispositivo da sentença. À míngua de requerimentos, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de id n. 174876963.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
10/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:50
Indeferido o pedido de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - CPF: *79.***.*32-00 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:43
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 00:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703865-25.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EXEQUENTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA EMBARGADO: ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 12:57:13.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARKELA MAGALHAES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:22
Outras decisões
-
17/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 17:28
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARKELA MAGALHAES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:10
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 28/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 19:43
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2022 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
24/03/2022 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:18
Declarada incompetência
-
19/03/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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