TJDFT - 0705563-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIEIRA LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Devidamente intimada a promover o andamento da execução, a parte exequente quedou-se inerte.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Segue-se que a racionalidade do processo recomenda a suspensão do feito até que se demonstre a viabilidade da execução, mediante a comprovação da existência de bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, promovendo as diligências necessárias para cada pedido.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se.
Os autos aguardarão o prazo de 48h para mera visualização.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:36:37.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIEIRA LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705563-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO VIEIRA LOPES EXECUTADO: RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para indicar o local onde o veículo pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação ou requeira o que por direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da restrição.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2024 16:53:18.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
14/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:30
Outras decisões
-
16/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:37
Outras decisões
-
06/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIEIRA LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705563-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO VIEIRA LOPES EXECUTADO: RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça ( id. 172752719 ) informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena da suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
JOAO MARCELO FERRO REIS PEIXOTO SERRA NOVAIS Estagiário Cartório -
22/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Designo como fiel depositária a parte executada.
Prossiga-se nos termos da decisão id. 171187337.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 12:07:33.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:26
Outras decisões
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Conclusão Ante tais considerações, defiro a penhora de valores na "boca do caixa" do devedor, no valor diário correspondente a 10% (dez por cento) do faturamento, devendo ser feito o depósito dessa quantia em juízo, até que seja atingido o limite do valor do débito atualizado, qual seja, R$ 8.043,13 (oito mil, quarenta e três reais e treze centavos).
Expeça-se o competente mandado de penhora e intimação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:33:31.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
06/09/2023 22:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:11
Outras decisões
-
06/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIEIRA LOPES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:21
Deferido o pedido de MARCOS PAULO VIEIRA LOPES - CPF: *36.***.*97-66 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 21:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:51
Deferido o pedido de MARCOS PAULO VIEIRA LOPES - CPF: *36.***.*97-66 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
17/06/2023 09:35
Recebidos os autos
-
17/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 17:05
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIEIRA LOPES em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RESTAURACAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:35
Deferido o pedido de MARCOS PAULO VIEIRA LOPES - CPF: *36.***.*97-66 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711879-13.2022.8.07.0004
Viviane Gomes de Melo Sousa
Maria Abadia Gomes de Melo
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 16:49
Processo nº 0715056-57.2023.8.07.0001
Eckermann Santos Sociedade de Advogados
Greiciano Marques Lopes Alves
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:03
Processo nº 0710261-03.2022.8.07.0014
Bartolomeu Moreira Gualberto
Ana Paula Santos Souza de Alencar
Advogado: Gilberto Amado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 09:28
Processo nº 0715910-51.2023.8.07.0001
Imobiliaria Ytapua LTDA
Isaias de Calais
Advogado: Tarcisio Toledo Cavallari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 13:28
Processo nº 0718444-41.2018.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Leonardo Jeronimo Silva 89444302172
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2018 13:50