TJDFT - 0717948-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
17/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717948-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORLANE DE JESUS VIEIRA SANTOS EXECUTADO: L.
N.
TELES PRIETO CURSOS E TREINAMENTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para o pagamento da penalidade aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer pela devedora, consoante decisão de ID 180628457.
Convém sobrelevar, ainda, que a obrigação de fazer determinada na Sentença de ID 170330860 já fora cumprida, conforme se depreende do documento de ID 185143104.
Expeça-se, pois, ofício ao Banco BRB para que proceda a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta bancária indicada pela credora ao ID 187773294.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2024 16:30
Decorrido prazo de L. N. TELES PRIETO CURSOS E TREINAMENTOS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 23/02/2024.
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26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de L. N. TELES PRIETO CURSOS E TREINAMENTOS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2024 08:33
Decorrido prazo de JORLANE DE JESUS VIEIRA SANTOS - CPF: *76.***.*38-70 (EXEQUENTE) em 01/02/2024.
-
31/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:42
Deferido em parte o pedido de JORLANE DE JESUS VIEIRA SANTOS - CPF: *76.***.*38-70 (REQUERENTE)
-
05/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/12/2023 17:43
Decorrido prazo de JORLANE DE JESUS VIEIRA SANTOS - CPF: *76.***.*38-70 (REQUERENTE) em 04/12/2023.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de L. N. TELES PRIETO CURSOS E TREINAMENTOS em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:21
Decorrido prazo de JORLANE DE JESUS VIEIRA SANTOS - CPF: *76.***.*38-70 (REQUERENTE) em 20/11/2023.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de L. N. TELES PRIETO CURSOS E TREINAMENTOS em 20/11/2023 23:59.
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06/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:04
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de JORLANE DE JESUS VIEIRA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de L. N. TELES PRIETO CURSOS E TREINAMENTOS em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717948-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORLANE DE JESUS VIEIRA SANTOS REQUERIDO: L.
N.
TELES PRIETO CURSOS E TREINAMENTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 04/12/2020, matriculou-se na instituição de ensino requerida para a conclusão do Ensino Médio, mediante o pagamento da quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), cuja taxa de matrícula foi de R$ 200,00 (duzentos reais),mais 10 (dez) mensalidades de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Diz ter realizado provas de algumas disciplinas, com êxito, mas que diante do advento de uma gestação não pode concluir o curso de imediato, teria informado a instituição que permaneceria afastada durante o período gestacional, pois havia mudado seu domicílio residencial, o que dificultava a frequência ao curso contratado.
Relata que, aproximadamente em junho/2022, buscou a instituição de ensino ré para conclusão do curso contratado, quando foi informada de que não havia sido localizada as provas já realizadas, sendo necessária a realização das avaliações de todas as disciplinas constantes da grade curricular nacional.
Diz, todavia, que tal fato traria ônus, frente ao deslocamento para o estabelecimento da empresa e não anuiu com o procedimento, tendo realizado apenas as provas das disciplinas pendentes.
Diz ter concluído com êxito o curso, finalizado em nov/2022.
Aduz ter a ré informado que o certificado de conclusão seria emitido no prazo de 3 (três) meses.
Expõe que o prazo informado expirou, sem que houvesse a entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio.
Acrescenta que se encontra matriculada em curso técnico junto à instituição de ensino terceira e que necessita do certificado para regularizar a sua matrícula.
Requer, por fim, que a requerida seja compelida a expedir e a lhe entregar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
A requerida, em sua defesa (ID 168535997), reconhece que a autora matriculou-se no curso supletivo do Ensino Fundamental e Médio em 04/12/2020, o qual foi interrompido por circunstâncias pessoais da demandante.
Sustenta que não houve solicitação de que a estudante realizasse as provas das disciplinas que já havia obtido êxito, tampouco, que haja desaparecido qualquer avaliação da aluna.
Defende que o curso possui duração mínima de 1 (um) ano e seis meses, sendo 6 (seis) meses para cada série do Ensino Médio, e, ainda, que a autora não havia concluído o Ensino Fundamental, sendo necessária a realização de prova de classificação.
Diz que é necessária a aprovação em 12 (doze) disciplinas, com a realização de 36 (trinta e seis) avaliações para obtenção do certificado.
Alega que, após a conclusão com êxito das matérias constantes da base curricular nacional, encaminhou toda a documentação à Secretária de Educação, tendo sido emitida a Declaração de Conclusão de Curso em 06/04/2023, com prazo de 120 (cento e vinte dias) para a emissão do certificado, conforme disposto na legislação, que pode estender-se até o período de 180 (cento e oitenta) dias.
Milita pela inexistência de falha na prestação de seus serviços, ante o cumprimento integral do contrato estabelecido entre as partes.
Diz serem inexistentes danos morais a serem reparados, pois teria dispensado tratamento cordial a requerente.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida (art. 374, II do CPC/2015), que em 2020 as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais que tinha por objeto a conclusão do Ensino Médio pela autora.
Do mesmo modo, restou inconteste nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela demandada (art. 341, do CPC/2015) ter a autora concluído com êxito todas as avaliações das disciplinas da grade curricular do Ensino Médio em nov/2022.
Tal conclusão é possível, pois em sua defesa (ID 168535997) a parte ré limitou-se a defender que a Declaração de Conclusão de Curso foi emitida em 06/04/2023, após a realização das provas, sem, contudo, precisar quando teria a autora realizado a última avaliação.
Nesses lindes, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que não houve atraso na emissão da Declaração de Conclusão de Curso da autora, a partir da qual flui o prazo de 120 (cento e vinte dias) estabelecido na Portaria nº 48/2015 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da empresa requerida, ante a demora na emissão da Declaração de Conclusão de Curso da autora, que culminou no retardamento do processo para emissão do certificado.
Ademais, tendo a aludida declaração sido emitida em 06/04/2023, expirado, portanto, o prazo de 120 (cento e vinte dias), disposto na mencionada portaria sem que tenha a ré noticiado a emissão deste.
Outrossim, a demandante comprova ter solicitado, por diversas vezes, a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio, conforme se extrai dos áudios constantes aos Ids 161540081 e ss e das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (Ids 161540571 e ss).
Desse modo, o acolhimento do pleito de compelir a demandada a entregar a autora o certificado de conclusão do Ensino Médio é medida que se impõe.
Por outro lado, no que concerne aos alegados danos extrapatrimoniais, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta da ré, já que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Far-se-ia necessário, portanto, que a autora tivesse demonstrado que a conduta da requerida teria gerado consequências que afetaram e abalaram os intangíveis direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, já que a demandante reconhece que matriculou-se em curso técnico, estando pendente a entrega do certificado apenas para regularização da matrícula.
A corroborar o entendimento traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CURSO DE DESIGN DE UNHA E MANICURE.
DEMORA NA ENTREGA DO CERTIFICADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
Inicialmente, há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, microssistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada ente os desiguais.
Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais. 7.
No caso sub judice, verifica-se que a recorrente anexou aos autos o contrato de prestação de serviços efetuado com a recorrida (ID nº 48935658) e nenhum outro documento probatório, como o alegado bloqueio nas redes sociais.
A falta da entrega do certificado é incontroversa, ante os efeitos materiais da revelia, corretamente decretada, contudo, a recorrente não logrou provar que este certificado seria essencial para a manutenção de seu emprego.
Aliás, basta analisar a carteira de trabalho anexada para concluir que, no período em que esteve fazendo o curso, a recorrente trabalhava numa empresa de nome Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. (ID nº 48936506, pg. 03).
Por fim, o certificado dos cursos de manicure e design de unha não podem ser comparados a cursos de nível superior, em que a ausência da entrega de diploma causa grave impacto na vida profissional e pessoal do formado.
A recorrente, mesmo sem os certificados, pode exercer a profissão de forma autônoma, como tantas outras pessoas o fazem. 8.
Logo, para não acolher o pedido recursal, esclarece-se que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 9.
Ressalte-se que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 10.
Importante ressaltar, por fim, que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 12.
Sem condenação em honorários, pois ausentes contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1742552, 07133688820228070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não tendo a autora comprovado que a situação descrita impingiu-lhe sofrimento desmesurável, a ponto de afetar-lhe a tranquilidade e paz de espírito, ou outra consequência gravosa, resta, portanto, afastada a pretensão reparatória.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a demandada ENTREGUE à autora o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100 (cem reais), limitada a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de providências que alcancem o resultado prático almejado.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2023 07:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2023 07:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de JORLANE DE JESUS VIEIRA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/08/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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