TJDFT - 0732164-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:43
Outras decisões
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18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FELIPE BRESSAN em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REVEL: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS DESPACHO Intime-se o perito nomeado para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a proposta de parcelamento dos honorários realizada no ID 242998965.
Esclareço aos litigantes FELIPE BRESSAN e MARCIA MEDEIROS, desde logo, que mesmo se o parcelamento for acatado pelo expert, a perícia só poderá ser iniciada, por questões de cautela, após o recolhimento da integralidade dos honorários periciais.
Sendo assim, caso assim desejem, poderão reformular a proposta de recolhimento dos honorários periciais, também no prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:56
Outras decisões
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24/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REVEL: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou impugnação à proposta dos honorários periciais.
De ordem, fica o perito intimado acerca da impugnação, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE BRESSAN em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REVEL: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela pela parte autora no ID 228766803.
Em breve síntese, defende que a decisão saneadora guerreada de ID 225746243 estaria eivada de omissão/contradição, uma vez que não teria deferido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Instada a se manifestar, pugnou a parte requerida pela rejeição dos aclaratórios (ID 230231428).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que os aclaratórios não merecem guarida.
Isso porque o pedido afeto à gratuidade de justiça já foi apreciado e indeferido através da decisão de ID 167488311 dos autos conexos de n. 0725822-72.2023.8.07.0001.
Neste processo de n. 0732164-02.2023.8.07.0001, inclusive, sequer houve pedido de concessão da gratuidade de justiça quando da apresentação da exordial, tendo os requerentes promovido o recolhimento das custas de ingresso junto ao ID 167386409.
Não houve, vale destacar, qualquer comprovação de alteração da situação financeira da parte autora.
Não há, dessa forma, qualquer vício a ser sanado em relação ao exame do pedido voltado à gratuidade de justiça.
Os embargos em exame, na verdade, se consubstanciam em mero pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da benesse.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 228766803, mantendo intacta a decisão objurgada.
Dito isso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 225746243.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REVEL: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Avanço ao saneamento conjunto dos processos conexos n. 0732164-02.2023.8.07.0001 e 0725822-72.2023.8.07.0001.
RELATÓRIO DO PROCESSO N. 0732164-02.2023.8.07.0001 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c tutela de urgência, manejada por FELIPE BRESSAN e MARCIA MEDEIROS em desfavor de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS, partes qualificadas.
Narra a exordial, em síntese, que na data de 12/07/2021, a autora, como fiadora, e seu filho, como locatário, assinaram contrato de Locação Residencial com o requerido, relativo ao imóvel localizado na DF 140, Km 05, Setor Habitacional Tororó, no Condomínio Parque do Mirante, Rua B, Casa 53.
Alega que o imóvel possui diversos defeitos estruturais, sendo que os proprietários, mesmo devidamente intimados para saná-los, quedaram-se inertes, o que tem dificultado a residência dos moradores do imóvel locado.
Afirma também que, apesar do pagamento do aluguel ser feito de forma antecipada, o que defende ser vedado pela Lei de Locações para contratos que tenham garantia, ainda eram feitas cobranças abusivas, tais como a cobrança de caução de três meses a despeito da presença de fiador no contrato, bem como a cobrança dos valores dos alugueres junto a terceiros estranhos à lide.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada a consignação das chaves do imóvel locado, em Juízo, sob o argumento de que houve recusa dos réus.
Pede também a devolução imediata da caução adimplida, no valor de R$ 12.300,00.
No mérito, requer, para além da confirmação da liminar, a rescisão do contrato de locação e que sejam os requeridos condenados a pagar: a) multa em virtude das ilegalidades previstas no contrato, em valor equivalente a 12 meses do aluguel, devidamente corrigido e atualizado, totalizando R$ 55.920,00; b) indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00.
Pugna também seja declara a nulidade da cláusula contratual n. 15, ao argumento de que, "como já consta no Contrato a garantia locatícia do Fiador, não pode esta ser cumulada com a garantia do Seguro Fiança/Caução".
A representação processual da parte autora está regular, conforme IDs 167386417 e 167386423.
Custas recolhidas ao ID 167386409.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 169300374, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e deixou transcorrer em branco o prazo afeto à apresentação de defesa, consoante certificado no ID 213398239, pelo que a sua revelia foi decretada através da decisão de ID 214839270.
As partes foram intimadas em relação à especificação de provas, tendo ambas afirmado que os pedidos formulados nesse sentido foram feitos diretamente junto ao processo conexo n. 0725822-72.2023.8.07.0001.
RELATÓRIO DO PROCESSO N. 0725822-72.2023.8.07.0001.
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com representação regular, consoante procuração acostada nos Ids 162687945,162687946, 170933791 e 174398179.
Sustentam os autores, em apertada síntese, que celebraram contrato de locação com os locatários em 12 de julho de 2021, com prazo determinado e estipulado pelos locatários de 12 (doze) meses (prazo para encerramento 12/07/2022), convencionaram o valor mensal de R$ 4.300,00, havendo a concessão do desconto de pontualidade de R$ 200,00, ainda ficou acordado que o valor do aluguel dos três primeiros meses seria de R$ 3.800,00, assumindo ainda as obrigações acessórias inerentes ao imóvel e de seu uso (condomínio, água, luz, IPTU e etc..).
Além dos termos do contrato, as partes acertaram que a locatária, compraria um móvel de varanda (sofá, poltronas e mesa de centro) pelo valor de R$ 3.000,00.
Alegam que os réus passaram a atrasar no pagamento dos aluguéis e que devido aos recorrentes atrasos, no dia 30 de junho de 2022, foi enviado aos locatários, uma primeira notificação de rescisão contratual, solicitando a imediata devolução do imóvel.
Expõem que, após receber a citada notificação, a locatária Márcia entrou em contato por telefone com a Locadora Francisca solicitando um tempo maior para desocupar o imóvel.
Após a conversa, foi concedido um tempo para a desocupação do imóvel, o contrato não foi renovado, isso porque os locatários já haviam infligido por diversas vezes a cláusula que tratava dos atrasos nos aluguéis e os locadores não tinham qualquer intenção de manter o contrato.
Contudo, relatam que, transcorrido o prazo de 6 meses, os réus não promoveram a desocupação do imóvel, ocasião em que foi encaminhada uma nova notificação extrajudicial.
Salientam que durante esse período novos atrasos ocorreram, no tocante ao pagamento dos aluguéis.
Pontuam que comunicaram os réus da necessidade de manutenção no telhado, calha e mantas, visto que o período de chuva estava se aproximando.
Foi acertado com a locatária Márcia que um profissional iria até a residência para fazer a manutenção do imóvel e que ela passaria os valores devidos pela compra dos móveis de jardim ao profissional que seria R$ 3.000,00 e que o restante seria acertado pelos locadores.
Todavia, os réus não disponibilizaram o imóvel para que a manutenção ocorresse e, ainda, passaram um período viajando.
Aduzem que o período em que os réus estavam viajando, fortes chuvas ocorreram, o que ocasionou diversos estragos no imóvel em questão, levando os autores a desembolsarem R$ 13.000,00 para que fossem realizados os reparos.
Em sede de tutela de urgência, pleiteiam que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requerem: 1) o pagamento dos alugueres atrasados desde abril de 2023 até a data da desocupação do imóvel; 2) ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em vistoria quando da entrega; 3) pagamento dos valores do IPTU e demais encargos pertinentes ao contrato; e 4) ressarcimento do valor gasto com o reparo do telhado, no importe de R$ 13.000,00 (alugueres em atraso no importe de R$13.980,00, IPTU R$2.254,84, taxas de condomínio em atraso R$1.305,00 , pagamento da mobília de jardim vendida à época por R$3.000,00 mais todos aqueles que vencerem no curso da ação).
Determinada a emenda à inicial (ID 164333059).
Emenda apresentada ao ID 167416221, que integra a peça de ingresso.
Através da decisão de ID 167488311, foi indeferida a gratuidade de Justiça aos autores, ocasião em que determinado o recolhimento das custas iniciais do processo.
Custas iniciais regularmente recolhidas (ID 171425265).
Através da decisão de ID 171639967 foi determinada a citação das partes rés.
Consoante documento de ID 172280205, as chaves foram entregues aos autores no dia 15 de setembro de 2023.
Os réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (ID 174398170).
Iniciam pontuando que o aluguel era pago de forma antecipada e que o contrato de locação possui diversas cláusulas irregulares.
Salientam que foi prestado uma caução correspondente a 3 meses de aluguel.
Relatam que o imóvel possui diversos defeitos estruturais e que os locadores se recusaram a promover a manutenção, que o telhado possui defeito insanável e que diante disso, a moradia no referido imóvel se torna impraticável, o que resultou no pedido de devolução da caução ofertada, a fim de se procurar um outro local para alugar, todavia, os autores se negaram a devolver.
Indagam que a cobrança antecipada do aluguel, em contrato em que tenha sido ofertada garantia é vedada na Lei de locações.
Além disso, informam que o contrato possui, além da caução, a presença de fiador, defendem que a dupla garantia é vedada por Lei e que, assim, o contrato de locação deve ser anulado e o presente feito extinto.
Apontam que se desde o dia 30/06/2022 as partes autoras entendem que houve a rescisão contratual, logo, o contrato não gera mais obrigações para o Locatário.
Portanto, não há por que se falar de débitos posteriores a esta data.
Por fim, apontam que os autores devem ser condenados à litigância de má fé, uma vez que alteraram a verdade dos fatos e que sofreram diversos constrangimentos quando os autores realizavam as cobranças de forma abusiva para terceiros.
Pleiteiam os benefícios da gratuidade de Justiça, tendo a decisão de ID 175500692 determinado a comprovação da alegada hipossuficiência.
Os réus promoveram a juntada de documento ao ID 176455574, ratificando a necessidade do benefício.
Réplica juntada ao ID 178568218.
Iniciam pontuando que não reconhecem o termo aditivo que os réus apresentaram na contestação, bem como não reconhecem a assinatura aposta no referido documento (pág. 15 da contestação).
Vale mencionar que o termo aditivo indicado pelos réus seria para prorrogar a data em que se teria iníciado o contrato de locação (15/07/2021).
Os autores impugnam o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos réus.
Sobre a dupla garantia, salientam os autores que o contrato contém apenas um erro material, visto que a ré Marcia sempre se identificou como locatária do imóvel e não como fiadora.
Sobre a caução prestada, os autores expõem que os réus não foram obrigados a prestarem a mencionada garantia.
Na verdade, a caução é proveniente de um acordo entre as partes e que tem previsão na Lei do inquilinato.
Refutam a alegação de cobranças antecipadas e promovem a juntada de diversas conversas realizadas através do aplicativo whatsapp, que indicam o atraso no pagamento dos aluguéis.
Sobre a manutenção no telhado do imóvel, sustentam os autores que não se mantiveram inertes e que eles providenciaram a limpeza do telhado e calhas, todavia, esta era uma obrigação dos locatários.
Afiram que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso.
Sobre os constrangimentos que os réus alegam, os autores narram que o terceiro para quem foi realizada a cobrança dos aluguéis em atraso é justamente o marido da ré Marcia.
Os autores defendem que o contrato de aluguel é rescindido quando há a entrega das chaves, ainda que o imóvel não esteja sendo utilizado pelos locatários, sendo estes responsáveis em devolver o bem em perfeito estado de conservação, o que não foi o caso dos presentes autos.
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, diante dos diversos documentos juntados em réplica, os réus foram intimados para se manifestarem.
Através da petição de ID 184211675, os réus apontam a conexão destes autos com os autos de nº 0732164-02.2023.8.07.0001, que tramitou, inicialmente, junto à 13ª Vara Cível de Brasília e ratificam os termos expostos na contestação.
Na oportunidade, pleiteiam que seja realizada perícia na estrutura do deck e no telhado da casa, a fim de se constatar que se trata de falha estrutural e que os autores são responsáveis pelo pagamento.
Pedem a designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de perícia grafotécnica, com o intuito de comprovar que a assinatura aposta no termo aditivo é da autora.
Através da decisão de ID 198826064, foi reconhecida a conexão entre este processo e aquele que tramitou perante a 13ª Vara Cível de Brasília.
Saliento que as petições de Ids 195364178 e 204590902 foram juntadas nestes autos, todavia, tratavam sobre a citação dos réus nos autos de nº 0732164-02.2023.8.07.0001.
Já na petição de ID 193394395, os autora formulam pedido de tutela de urgência, a fim de que sejam realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e Srei – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – com o fim de bloquear os bens dos réus, a fim de garantir o débito discutido nestes autos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS RÉUS Diante dos documentos juntados aos autos, não vislumbro que os réus tenham comprovado a alegada hipossuficiência.
Isso porque, a declaração de hipossuficiência e extrato da conta bancária, de modo isolado, não são capazes de revelar incapacidade financeira.
Outrossim, é incompatível os réus se declararem hipossuficientes e se comprometam a arcar com um aluguel de R$ 4.300,00, que, a meu ver, é um valor considerável.
Desta forma, INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada pelos réus.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pleiteiam os autores da ação de despejo, processo 0725822-72.2023.8.07.0001, que sejam realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e Srei – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – com o fim de bloquear os bens dos réus, a fim de garantir o débito discutido nestes autos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Diante dos fatos narrados no curso do processo, vislumbro a probabilidade do direito dos autores, porém, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, para que haja o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor, requisitos esses não atendidos na espécie.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A questão de direito relevante à resolução da lide já foi amplamente debatida entre as partes.
As questões de fato relevantes são: 1) se há inadimplência no tocante ao pagamento dos aluguéis, taxa de condomínio e IPTU (como se trata de fato negativo, o ônus da prova do pagamento, fato contrário, é do locatário e da fiadora, Felipe e Márcia); 2) se os réus (FELIPE BRESSAN e MARCIA MEDEIROS) deram causa aos danos na mobília utilizada no jardim ônus da prova dos locadores, por ser fato constitutivo do direito à indenização por eles alegado); 3) se os defeitos apresentados no imóvel (deck, telhado e calha) são estruturais ou decorrentes de falta de conservação (ônus da prova de ambas as partes, cada uma na versão que favorece o direito que alegou em decorrência dessa questão).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Sendo assim, o autor faz prova dos fatos que alega e o réu demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante dos pontos controvertidos fixados acima, entendo que a prova pericial é pertinente, a fim de se verificar se os defeitos apresentados no imóvel (deck, telhado e calha) são estruturais ou se decorreram de falta de conservação.
Por outro lado, indefiro o pedido de perícia grafotécnica, visto que o que se pretende provar com a realização da mencionada perícia não é ponto controvertido na presente demanda, que visa o pagamento de eventuais débitos pelo locatário e fiadora aos locadores.
Vale pontuar que é incontroverso que o contrato de locação foi realizado entre as partes.
Os aluguéis são cobrados apenas a partir de abril de 2023 e o termo aditivo que se questiona foi celebrado em 15/07/2021, razão pela qual saber se esse termo aditivo foi efetivamente assinado ou não nada influencia do valor do débito.
Deixo para analisar a necessidade de produção de prova oral após a realização da perícia.
Nomeio perito judicial o Sr.
Marcus Campello Gonçalves Cajaty, engenheiro, cadastrado na Corregedoria do TJDFT.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida pelos réus, caberão a eles o adiantamento do depósito dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o art. 473 do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância, pelo perito, do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Caso o perito aceite o encargo e apresente proposta de honorários, abra-se vista às partes acerca da proposta. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:46
Outras decisões
-
04/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILDENIO VASCONCELOS SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REU: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS DESPACHO Diante do certificado pela Secretaria no ID 210260134, no que tange aos requeridos já terem sido citados, aguarde-se o transcurso do prazo afeto à apresentação de defesa.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 05:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 05:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 05:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FELIPE BRESSAN em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REU: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da remessa dos autos a este Juízo, em observância ao que foi decidido no processo n. 0725822-72.2023.8.07.0001, o qual deverá ser julgado conjuntamente a este feito.
Fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, em ordem a viabilizar a citação dos requeridos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:09
Outras decisões
-
28/06/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Outras decisões
-
20/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2024 20:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REU: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de citação editalícia, eis que, antes de pleiteá-la, o autor deverá comprovar haver esgotado todos os meios de que dispõe para localização da parte ré e/ou seus representantes legais. 2.
Já foi realizada consulta aos sistemas conveniados (BACEN, SIEL e INFOSEG), para a localização do endereço da parte ré, sem qualquer manifestação da parte autora.
Ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.
Caso as diligências sejam infrutíferas, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o autor forneça novo endereço, fica desde já deferida a renovação da diligência, devendo a Secretaria expedir novo mandado independentemente de conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:33
Indeferido o pedido de FELIPE BRESSAN - CPF: *30.***.*37-30 (AUTOR)
-
25/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REU: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de citação pelo número de whatsapp indicado pela parte autora restou frustrada (ID 187359900).
Indefiro o pedido de expedição de Ofício à 12ª Vara Cível com o fim de determinar que a patrona dos réus no processo nº 0725822-72.2023.8.07.0001 decline o endereço daqueles.
Isso porque, incumbe à autora diligenciar com o fim de localizar endereços, e não atribuir tal ônus ao Judiciário.
Derradeiro prazo de 5 dias para os autores promoverem a citação dos réus, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:16
Outras decisões
-
04/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REU: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a tentativa de citação por whatsapp no número indicado na petição de ID 185078727.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:17
Outras decisões
-
31/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FELIPE BRESSAN em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:07
Outras decisões
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FELIPE BRESSAN em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:21
Outras decisões
-
02/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732164-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BRESSAN, MARCIA MEDEIROS REU: GILDENIO VASCONCELOS SOUZA, FRANCISCA GLAUCILENE ALCANTARA DE ALMEIDA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Mais uma vez a parte autora tenta rediscutir os fundamentos expostos na decisão anterior, fato que, a toda evidência, desafia recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Advirto a parte que novos embargos protelatórios ocasionaram a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:47
Outras decisões
-
24/08/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:06
Outras decisões
-
18/08/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:34
Outras decisões
-
04/08/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:33
Outras decisões
-
02/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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