TJDFT - 0713926-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a CLEYTON FRANCA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*27-87 (REQUERENTE).
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22/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/02/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HO OMAU INTERMEDIACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713926-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEYTON FRANCA OLIVEIRA REQUERIDO: HO OMAU INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem e intimo a parte autora para apresentar réplica em face da contestação de ID n. 173580636.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer o motivo de ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro, devendo juntar comprovante de residência em seu próprio nome ou justificar a razão pela qual não pode fazê-lo.
Além disso, considerando que a parte autora é policial militar e dispensou o auxílio da Defensoria Pública, deverá comprovar sua hipossuficiência mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses, sob pena de revogação da gratuidade concedida.
Cumpram-se no prazo legal. À Secretaria: cadastre-se o patrono da parte ré.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
02/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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02/01/2025 18:17
Outras decisões
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10/12/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 20:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713926-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEYTON FRANCA OLIVEIRA REQUERIDO: HO OMAU INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela parte ré, sob o argumento de que o bloqueio inviabiliza o desempenho de sua atividade comercial e o pagamento de compromissos assumidos.
Requereu liberação dos valores, sob a alegação de que não há nos autos comprovação dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Os requisitos necessários à concessão de tutela provisória foram objeto de apreciação deste Juízo na Decisão de Id 170754703, razão pela qual foi deferido o bloqueio de valores em contas de titularidade da requerida, por meio do sistema SISBAJUD.
Na ocasião, este Juízo assim se manifestou: "Quanto à probabilidade do direito, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, considerando os contratos juntados aos autos e as transferências realizadas para a Requerida (ID n. 170429190 e 170429190).
O perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso, o requisito está presente, considerando a possibilidade de que a Requerida tenha se apropriado da quantia de forma fraudulenta, o que exige a adoção de providências no sentido de arrestar tal valor a fim de garantir o direito do autor, em caso de procedência do pedido.
Portanto, considerando a gravidade dos fatos narrados, há sério risco de que o resultado útil do processo seja comprometido, caso não sejam adotadas imediatas providências.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir às partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido." Nesse sentido, rejeito a impugnação e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito.
Ante o comparecimento espontâneo do réu, reputo-o citado.
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre as provas que pretendem produzir.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:49
Indeferido o pedido de HO OMAU INTERMEDIACOES LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
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02/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713926-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: CLEYTON FRANCA OLIVEIRA REQUERIDO: HO OMAU INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio judicial de id. 171730157, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para contestação.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2023 15:02:05.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
18/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713926-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEYTON FRANCA OLIVEIRA REQUERIDO: HO OMAU INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de concessão de tutela provisória para que seja arrestado o montante de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais) em contas bancárias de Ré.
Decido.
Afirma o requerente ter sido procurado pela Ré com oferta para redução de parcelas de empréstimo, sendo levado a realizar dois empréstimos com o Banco Santander e, em seguida, a realizar transferências para a requerida.
Contudo, não houve a portabilidade e a comunicação com a requerida foi interrompida.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, considerando os contratos juntados aos autos e as transferências realizadas para a Requerida (ID n. 170429190 e 170429190).
O perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso, o requisito está presente, considerando a possibilidade de que a Requerida tenha se apropriado da quantia de forma fraudulenta, o que exige a adoção de providências no sentido de arrestar tal valor a fim de garantir o direito do autor, em caso de procedência do pedido.
Portanto, considerando a gravidade dos fatos narrados, há sério risco de que o resultado útil do processo seja comprometido, caso não sejam adotadas imediatas providências.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir às partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino o bloqueio via SISBAJUD, do valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), que porventura venha a ser encontrado em contas bancárias de titularidade da ré.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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02/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/09/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2023 16:36
Outras decisões
-
30/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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