TJDFT - 0706701-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:57
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ARISTEU PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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04/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ARISTEU PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706701-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTEU PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL JOSE DA SILVA REQUERIDO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARISTEU PEREIRA em desfavor de RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em agosto de 2017, celebrou contrato com a ré para compra e venda de um imóvel no loteamento Park Carolina Piriri/PI, pelo valor total de R$ 16.980,00 (dezesseis mil, novecentos e oitenta reais) pago com entrada de R$ 848,40, seis parcelas de R$ 141,50 e o restante (R$ 16.131,60) parcelado em 180 parcelas iguais reajustadas anualmente pelos índices financeiros.
Alega que a requerida descumpriu o contrato ao deixar de implementar serviços de infraestrutura no local, como terraplanagem das ruas, demarcação de lotes e demais áreas, ramal de abastecimento de água, pavimentação do sistema viário, guias e sarjetas e rede elétrica, no prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Aduz que procurou a ré para resolução administrativa da demanda, sem êxito.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato, devolução da quantia paga de R$ 6.238,17 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e dezessete reais) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.530,00 (dezenove mil, quinhentos e trinta reais).
Em sede de preliminar na contestação, a requerida impugna a concessão de gratuidade de justiça à parte autora em razão da inexistência de comprovação da necessidade.
No mérito, alega que o autor requereu o distrato, tendo a ré fornecido o documento Id. 151539904, juntado pelo demandante, com a devolução integral do valor pago até aquela data, inclusive sem aplicação de multa contratual, contudo, o autor não firmou aceite ao referido distrato.
Afirma que, diante da contratação válida, por liberalidade das partes, em caso de rescisão é cabível aplicação da multa rescisória pactuada, nos termos do contrato firmado.
Aduz, ainda, que não cometeu ato ilícito que configurasse a responsabilidade civil da ré.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, e, em caso de condenação, aplicação da multa rescisória prevista em contrato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões prefaciais suscitadas pela requerida.
Em atenção à impugnação apresentada pelo réu, de concessão gratuidade de justiça em favor do autor, tem-se que neste momento processual, a análise do pedido de gratuidade de justiça postulada pela parte autora é desnecessária, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Desse modo, os pedidos de gratuidade de justiça e impugnação apenas serão apreciados em caso de Recurso Inominado, momento que, em tese, exigir-se-ia o pagamento das custas relativas ao primeiro grau de jurisdição e das custas recursais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, demandando da parte a efetiva comprovação da ausência de recursos para o pagamento das custas processuais para justificar a concessão do benefício.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensáveis as oitivas pretendidas, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessárias as oitivas solicitadas.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que as partes celebraram o contrato de compra e venda do imóvel especificado na inicial e que o autor pagou o montante de R$ 6.238,17 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).
Além disso, é incontroverso que a ré deixou de fornecer a infraestrutura do loteamento, em razão de ausência de impugnação específica em contestação.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova, sendo de fácil comprovação a execução de tais serviços, por fotos, vídeos ou outros documentos, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, não remanescem dúvidas acerca do inadimplemento da ré e, configurada sua responsabilidade, legitimando a pretensão deduzida, consistente na rescisão do contrato e devolução do valor pago, notadamente ante a ausência de contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial (art. 373, II, do CPC).
Cabe ressaltar que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição, como o decadencial, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Considerando que, no presente caso, o parcelamento foi realizado em 180 meses, não tendo ainda se encerrado, não há que se falar em prescrição e/ou decadência.
Além disso, as alegações da parte autora guardam verossimilhança, seja pelos documentos acostados aos autos, seja ausência de impugnação específica da parte requerida.
Resta, portanto, verificar se cabível a rescisão contratual, sem aplicação da multa.
Consoante exposto, a demandada deixou de comprovar nos autos a realização as obras de infraestruturas previstas contratualmente à cláusula 9ª (Id. 159887995 pág. 11), revelando descumprimento contratual.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Estando demonstrado o inadimplemento da ré e inexistindo quaisquer justificativas para a aplicação da penalidade fixada ao autor, devem ser restituídas ambas as partes à situação anterior ao ajuste.
Pode-se, assim, concluir que se a ré tornou-se inadimplente ao referido contrato de compra e venda de imóvel, o mesmo deve ser desconstituído, na forma do art. 475 do Código Civil, que dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Decorre desta rescisão a devolução, pelo réu, dos valores pagos pelo autor, considerando que o demandante não tomou posse do imóvel, em analogia ao que dispõe a regra do art. 182 do Código Civil, que assim dispõe: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Por conseguinte, tendo por base os argumentos acima expostos, deverá ser rescindido o contrato firmado entre as partes, sem ônus para o autor, com a devolução do valor pago, no montante de R$ 6.238,17 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).
Por fim, embora evidenciado o inadimplemento contratual da ré, não se vislumbra o dano moral reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral do autor, a merecer reparação. É necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar rescindido o negócio firmado entre as partes e condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 6.238,17 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do efetivo desembolso.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente a alteração da classe judicial, e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento, intimando-se o autor para indicar conta bancária para depósito (Banco, Agência, Tipo Conta, Conta, Titularidade), ficando também autorizada a expedição de alvará em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 00:58
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ARISTEU PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/05/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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