TJDFT - 0707635-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:29
Juntada de consulta sisbajud
-
11/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:31
Homologada a Transação
-
04/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2023 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF - CNPJ: 30.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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19/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
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18/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:13
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707635-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu participou da audiência virtual designada, porém não contestou os pedidos, o que implica na necessidade do reconhecimento de revelia, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, uma vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o condomínio requerente apresentou planilha discriminada e atualizada dos débitos (ID 172442118), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, corroborada pela contumácia da parte ex-adversa, o pleito de condenação aviado na exordial merece prosperar em parte, devendo o réu realizar o pagamento do valor de R$ 4.279,97, referente às taxas condominiais e demais encargos, conforme planilha colacionada.
Por outro lado, afasto o débito referente aos honorários advocatícios (R$ 855,99), porque se trata de contrato que o condomínio voluntariamente celebrou com terceiro, e para atender seus interesses, o que afasta a responsabilidade do requerido de pagá-lo.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.297,97 (quatro mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707635-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos conclusos para sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), contudo esta não desincumbe o postulante de apresentar os esclarecimentos necessários à elucidação da lide.
Compulsando os autos, observo que, apesar de a parte requerida não ter contestado os pedidos, convergiu aos autos "print" de conversa de whatsapp e comprovante de pagamento no valor de R$ 600,00 (ID 170206605), bem como apresentou cálculos em que o saldo devedor perfaz o valor de R$ 2.450,00 (ID 170206606).
Assim, INTIME-SE a parte autora para manifestação, bem como para apresentar planilha discriminada e atualizada dos débitos, no prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pleito de desistência.
Após, façam os autos conclusos.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/08/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 17:40
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:40
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*75-30 (REQUERIDO).
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26/05/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:23
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/05/2023 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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