TJDFT - 0702043-50.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:47
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 14:47
Outras decisões
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14/04/2024 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2024 01:56
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EURIPEDES DE PAULA RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em face de EXECUTADO ESPÓLIO DE: EURIPEDES DE PAULA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: FELICIANA PINHEIRO DA ROCHA .
As partes juntaram termo de composição do conflito ID190676373, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Certifique o trânsito em julgado, em virtude da renúncia das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:30
Homologada a Transação
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20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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09/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de EURIPEDES DE PAULA RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:46
Expedição de Termo.
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04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
O entendimento que predomina no Eg.
TJDFT acerca do tema é no sentido de que é possível a penhora sobre os direitos relativos a imóveis situados em condomínios irregulares.
E isso se dá porque, sejam irregulares ou em processo de regularização, é realidade iniludível no Distrito Federal que ditos bens possuem reconhecida expressão econômica.
Daí, se têm expressão monetária, devem ser considerados aptos à garantia dos créditos em execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA.
MÉRITO.
QUITAÇÃO PLENA DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
BENS CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
PENHORA SOBRE DIREITO DE IMÓVEIS.
CABIMENTO.
VENDA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ausência de relação entre o recurso, que entende pela possibilidade de penhora de bens da esposa do agravado e de imóveis dele, e a decisão que indeferiu o pedido da parte de penhora destes bens.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Incabível o argumento do agravado de quitação total da dívida, quer seja por não haver documentação demonstrando isso, quer seja por a questão não ser objeto do agravo. 3.
Incabível a penhora de bem em nome de cônjuge do agravado, terceiro estranho à lide, por ele não participar da relação processual e porque eventual penhora ofenderia o princípio do devido processo legal.
Precedentes. 4.
Admite-se a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, por eles possuírem expressão econômica e serem aptos a satisfazer da dívida exequenda.
Precedentes. 4.1.
Não havendo prova de que os direitos possessórios foram vendidos, inexistem óbices à penhora requerida. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.(Acórdão 1321068, 07479838420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
NOTÓRIA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
PENHORA.
DEMONSTRAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PROVAM A TITULARIDADE DOS DIREITOS SOBRE O BEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão, proferida em ação de execução de taxas condominiais, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel que originou o débito, sob o fundamento de que não restou demonstrada a cadeia possessória desde o proprietário do terreno, onde instituído o condomínio irregular, até a executada, de modo que se torna inviável levar os direitos em questão a leilão, já que não há comprovação da legitimidade desses direitos. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica.
Inteligência do art. 835, XIII, CPC, que prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre "outros direitos". 3.
Considerando que a penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, resta ao credor provar que o devedor possui a titularidade sobre esses direitos.
Ou seja, exige-se a demonstração da regularidade da cessão, de modo a assegurar o efetivo recebimento do crédito objeto da execução.
Isso porque não interessa ao credor a penhora sobre direitos inválidos, que não representem real possibilidade de proveito econômico. 4.
No caso, o agravante demonstrou que a recorrida, juntamente com o seu cônjuge, adquiriu os direitos sobre o imóvel em questão, conforme contrato celebrado em 10/12/2010.
Embora não haja demonstração da totalidade da cadeia dominial, infere-se, com base nos documentos acostados aos autos, que a agravada é a atual proprietária do bem.
Nesse contexto, cabível presumir a existência dos direitos possessórios que o agravante pretende ver penhorados. 5.
Precedente: "1.
A penhora sobre direitos possessórios relativos a imóveis irregulares afigura-se legítima, restando a comprovação da titularidade sobre esses direitos. [...] 4.
Tratando-se de pretensão na qual requer penhora sobre direitos, não se discutindo a propriedade do bem, não se faz necessário demonstrar toda a cadeia dominial do referido imóvel. 5.
Convém ressaltar que caso a penhora recaía sobre direitos não mais pertencentes à agravada/executada, ao legítimo possuidor restará assegurado o manejo de embargos de terceiros como forma de safar seus bens de eventual constrição judicial ilegítima, ônus assumido pela agravante/exequente ao postular a constrição e indicar os direitos ao imóvel. 6.
Neste momento processual, resta evidente que a agravante/exequente não logrou encontrar qualquer patrimônio da agravada livre e desembaraçado para ser expropriado, como medida de satisfação do crédito que a assiste, sendo necessária tal penhora. [...]" (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07122448420198070000, rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, DJe 04/11/2019). 6.
Nota-se que, com o falecimento do cônjuge da recorrida, foi aberto o inventário nº 0704286-10/2020, em que os direitos sobre o imóvel são objeto de partilha entre outros dois herdeiros do de cujos.
Desta forma, a penhora deverá recair apenas sobre a fração pertencente à executada. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1320879, 07444640420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é de se ter em mira que o registro público da penhora, a que se refere o art. 844, do Código de Processo Civil, não é requisito de validade da constrição, mas sim de eficácia da restrição contra terceiros.
Certo é, todavia, que a venda, em hasta pública, não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no registro imobiliário.
Ante o exposto, defiro o pedido ID 168528574, a fim de autorizar a penhora sobre os direitos possessórios e benfeitoria do imóvel identificado pela UNIDADE 14, LOCALIZADO NA CHÁCACA 24 NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE.
Lavre-se o termo de penhora e depósito.
Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO do bem.
A intimação do(s)devedores (s) da penhora, deverá ser via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos.
Caso contrário, intime-se o executado pessoalmente, de preferência por via postal.
Intime-se o cônjuge, se for o caso.
O executado deverá figurar como depositário do bem constrito.
Como retorno do mandado dê-se vista às partes sobre a avaliação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/08/2023 11:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:17
Outras decisões
-
08/07/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de EURIPEDES DE PAULA RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 22/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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06/05/2023 04:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 17:19
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:19
Outras decisões
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19/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 05:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2023 05:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de EURIPEDES DE PAULA RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
08/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 16:41
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2023 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2023 13:33
Juntada de Petição de razões finais
-
02/12/2022 00:14
Publicado Ata em 02/12/2022.
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01/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
23/11/2022 15:58
Juntada de ata
-
23/11/2022 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EURIPEDES DE PAULA RODRIGUES em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/07/2022 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:35
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de EURIPEDES DE PAULA RODRIGUES em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:31
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:31
Outras decisões
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:20
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/02/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2022 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 08:37
Recebidos os autos
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26/01/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/12/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:32
Outras decisões
-
17/11/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:33
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
31/08/2021 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2021 10:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/08/2021 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
11/06/2021 19:01
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2021 13:00, CEJUSC-CEI.
-
11/06/2021 11:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
30/03/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 12:29
Audiência Mediação designada em/para 11/06/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
-
29/03/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/03/2021 12:18
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2021 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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