TJDFT - 0745648-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 11:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA CORREA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:13
Expedição de Alvará.
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:36
Deferido em parte o pedido de MAGDALA DE SOUZA CORREA - CPF: *02.***.*52-20 (INVENTARIANTE)
-
23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 04:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA CORREA FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:36
Deferido em parte o pedido de MAGDALA DE SOUZA CORREA - CPF: *02.***.*52-20 (INVENTARIANTE)
-
25/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 232398084, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 231776846.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:25:32.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 0816 em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS DECISÃO 1.
Considerando a anuência dos herdeiros, AUTORIZO a inventariante, Magdala de Souza Corrêa, CPF nº *02.***.*52-20, a levantar, da conta judicial nº 1553649882 do Banco BRB, vinculada a este feito e Juízo: a) o valor de R$ 52.302,16, para fins de pagamento do ITCD, nos termos das guias de IDs 231349983 e 231349987; b) o valor de R$ 94.966,90, para pagamento de dívidas de responsabilidade do espólio, conforme documentos anexados aos IDs 231349988 e 231349989.
Expeça-se alvará eletrônico.
Considerando a informação de que há possibilidade de negociação junto aos credores quanto ao montante devido, na hipótese de a inventariante lograr êxito em um acordo, deverá restituir o valor excedente a uma conta judicial vinculada ao feito, com a devida comprovação nos autos.
Venha prestação de contas no prazo de 15 dias. 2.
A regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha, padecendo, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Por este motivo, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional.
No caso dos autos, a inventariante reiterou o pedido de alienação do imóvel localizado na SHIN CA 11, lote 04, sala 213, Lago Norte, Brasília-DF (matrícula 92.717 do cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), com o qual anuíram os demais herdeiros.
Argumenta que o pretenso comprador já apresentou proposta de aquisição (ID 187761567) e que a idade avançada dos herdeiros, aliado ao fato de que residem em localidades diversas, dificultaria a venda após a partilha e, portanto, o gozo da herança transmitida.
Nessa esteira, diante da justificativa apresentada e não vislumbrando prejuízo aos herdeiros e à celeridade do feito, AUTORIZO a alienação do imóvel acima referido por valor não inferior ao da proposta de aquisição trazida aos autos no ID 187761567, qual seja, R$ 315.000,00.
Qualquer proposta abaixo do valor indicado deverá passar pelo crivo judicial.
Advirto que, ao contrário do que consta na proposta, o produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante a expedição de alvará, e o levantamento de valores para pagamentos da comissão de corretagem e eventuais débitos do imóvel. 3.
Pagas as dívidas e o ITCD e alienado o imóvel, com a devida prestação de contas, o feito encontrar-se-á apto para a apresentação das últimas declarações e esboço de partilha.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
07/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:25
Deferido o pedido de MAGDALA DE SOUZA CORREA - CPF: *02.***.*52-20 (INVENTARIANTE).
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA CORREA FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:24
Deferido em parte o pedido de MAGDALA DE SOUZA CORREA - CPF: *02.***.*52-20 (INVENTARIANTE)
-
19/03/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/02/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS DECISÃO 1.
Considerando não ter constado na certidão de ID 220165929 o valor recebido pela alienação do imóvel situado na SQS 212 - prestação de contas no ID 219040991 -, à secretaria para juntar ao feito extrato atualizado das contas judiciais a ele vinculadas.
Cumprida a determinação, intime-se a inventariante para instruir o feito com PLANILHA com os valores atualizados das dívidas do espólio e respectivas guias de pagamento.
Prazo: 05 dias.
Em seguida, retornem conclusos para decisão quanto à prestação de contas de ID 219040991 e pedido de liberação de valores. 2.
Diante da divergência entre o conteúdo do ofício de ID 193884739 e as informações prestadas pela inventariante na petição de ID 223035111, oficie-se à agência 210 Sul da Caixa Econômica Federal solicitando esclarecimentos sobre eventuais valores em favor do espólio, devendo, em caso positivo, promover a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Instrua-se o ofício com o documento de ID 223035112. e encaminhe-se por oficial de justiça, que deverá qualificar o recebedor da ordem. 3.
No que se refere à reiteração do pedido de alienação do imóvel situado na Lago Norte-DF, será apreciado após a finalização da prestação de contas da venda do imóvel localizado na Asa Sul-DF, conforme decisão de ID 189480509.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
06/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:56
Outras decisões
-
27/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA CORREA FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:10
Outras decisões
-
28/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA CORREA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA CORREA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Alvará de id. 213692575 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência , conforme ordenado na decisão de ID. 213157347.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:53:16.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
14/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:38
Expedição de Alvará.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS DECISÃO À vista do pleito formulado na petição de ID 212778528, expeça-se alvará de venda do imóvel situado na SQS 212, bloco B, apartamento 203, nos termos da decisão de ID 189480509.
Esclareço, por oportuno, que a transferência do bem junto ao respectivo registro para o adquirente, somente será autorizada após comprovado o depósito do valor de venda em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme constou na decisão retro referida.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:02
Deferido o pedido de MAGDALA DE SOUZA CORREA - CPF: *02.***.*52-20 (INVENTARIANTE).
-
30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA CORREA FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS DESPACHO Diante do tempo já decorrido desde a petição de ID 205221993, intime-se a inventariante a esclarecer acerca da venda do imóvel situado na SQS 212, bloco B, apartamento 203, Brasília-DF.
Esclareço, por oportuno, que os feito aguarda a venda em questão e depósito do pagamento integral em conta judicial para pagamento das dívidas do espólio e homologação da partiha.
Prazo: 15 dias.
No que respeita à manifestação do herdeiro Ivan de Sousa Correa Filho, no ID 206743374, esclareço que este Juízo já deliberou sobre o pedido de alienação do imóvel localizado na SHIN CA 11, LOTE 04, sala 213, Lago Norte, Brasília-DF, indeferindo-o por ora, conforme decisão de ID 189480509.
I.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
04/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA CORREA FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS DESPACHO Intime-se a inventariante a impulsionar o feito, informando acerca da alienação do imóvel situado na SQS 212.
Na oportunidade, deverá se manifestar sobre o ofício de Id 193884739.
Prazo: 05 dias.
Lado outro, considerando que intimado a se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela inventariante no Id 187756739, o herdeiro Ivan de Sousa Correa Filho quedou-se inerte, infere-se concordância quanto ao alegado.
I.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
12/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/04/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA CORREA FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA CORREA em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA CORREA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS DECISÃO 1.
Na petição de Id 149028310, a inventariante requereu a alienação do imóvel situado na SQS 212, bloco B, apartamento 203, objeto da matrícula nº 1554 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja propriedade pertencia à inventariada.
No Id 149028317, proposta de aquisição do imóvel e nos Ids 170701945, 170701946 e 170701949 avaliações particulares do citado bem.
Os herdeiros anuíram com os termos da proposta de aquisição de Id 149028317, conforme se observa dos documentos de Ids 187756741 a 187761558 e Id 188609616.
No Id 187756739, a inventariante, ao tempo em que reiterou o pleito de alienação do imóvel situado na SQS 212, formulou pedido de venda do imóvel localizado na SHIN CA 11, lote 04, sala 213, Lago Norte, Brasília-DF (matrícula 92.717 do cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), com o qual anuíram os demais herdeiros (Ids 187761568 a 187761581 e Id 188609616).
Proposta de aquisição do imóvel da SHIN no Id 187761567 e avaliações particulares nos Ids 187761563 a 187761565. É o relato necessário.
Decido.
A regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha, padecendo, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Por este motivo, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional.
No caso dos autos, o espólio possui dívidas que, segundo os valores informados pela inventariante, não ulrapassam R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, entendo que, por ora, a venda de um dos imóveis é suficiente para quitar as dívidas existentes, sem prejuízo de que após a alienação e prestação de contas seja reanalisado o pedido, caso persista o interesse.
Nessa esteira e não obstante a anuência de todos os herdeiros, AUTORIZO unicamente alienação do imóvel situado na SQS 212, bloco B, apartamento 203, objeto da matrícula nº 1554 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e por valor não inferior ao da proposta de aquisição trazida aos autos no Id 149028317.
Qualquer proposta abaixo do valor indicado deverá passar pelo crivo judicial.
Os produtos auferidos com as alienações deverão ser integralmente depositados em conta judicial, vinculada aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Confiro esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL.
Fica a inventariante intimada a imprimir por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará judicial assinada eletronicamente e apresentá-la a quem de direito.
Advirto que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante a expedição de alvará.
I. 2.
Sem prejuízo da determinação acima, à secretaria para expedir ofício à Caixa Econômica Federal com requisição de informações acerca de eventual saldo em favor da falecida em razão dos contratos apontados no item 3 da petição de Id 187756739, página 5.
Em caso positivo, os valores deverão ser transferidos par conta judicial vinculada a este feito e Juízo. 3.
Por fim, diante dos esclarecimentos prestados pela inventariante, intime-se o herdeiro Ivan acerca da petição de Id 187756739.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:49
Deferido o pedido de MAGDALA DE SOUZA CORREA - CPF: *02.***.*52-20 (INVENTARIANTE).
-
07/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica Ivan de Sousa intimado a se manifestar acerca da petição de ID 187756739.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:01:38.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
01/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA CORREA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VERONICA MARIA SALES AGUIAR em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
VERONICA MARIA SALES AGUIAR, INTIMADA, através de seus Advogados, a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE TESTAMENTARIA, ID 184101508, devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:26:40.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
06/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:09
Expedição de Termo.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS DESPACHO Diante da grande divergência entre a média das avaliações apresentadas nos Ids 170701945 a 170701949 e o valor da proposta de aquisição do imóvel situado na SQS 212, Bloco B, apartamento 203, Brasília-DF (Id 149028317), intimem-se os herdeiros para reafirmarem anuência à mencionada proposta.
Prazo: 15 dias.
Em caso de concordância, retornem imediatamente conclusos para decisão.
No que respeita à locação do imóvel localizado na Quadra CA-11, lote 04, sala 213, SHI/NORTE, Brasília-DF, esclareço ser desnecessária qualquer autorização judicial.
De fato, compete à inventariante gerir o patrimônio deixado pelo falecido da melhor forma possível, de modo a evitar prejuízos, realizando, dentre outros, locações, investimentos e a manutenção dos bens, quando necessário.
Na hipótese de locação do bem, o feito deverá ser instruído com o respectivo contrato, ressaltando que os alugueis devem ser depositados em conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Por fim, intime-se a inventariante a se manifestar quanto à petição de Id 180205242.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
19/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:22
em cooperação judiciária
-
02/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745648-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGDALA DE SOUZA CORREA HERDEIRO: MARIA CORREA PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA CELIA CORREA ARRUDA, MARIA DAS GRACAS CORREA DE OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO DE SOUSA CORREA, INESIO CORREA NETO, ARY GOIABEIRA CORREA, IVAN DE SOUSA CORREA FILHO INVENTARIADO(A): MYRIAM CORREA BUSTILLOS DECISÃO Considerando os termos contidos na petição juntada aos autos de ID 170698882, intime-se Ivan de Sousa Correa Filho a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 14 -
05/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:12
Outras decisões
-
05/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA CORREA FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:00
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:15
Expedição de Termo.
-
16/02/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 07:36
Outras decisões
-
08/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA CORREA FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
01/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/06/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702814-57.2023.8.07.0004
Izabel Christina Galiza de Andrade
Indiovania Araujo Trindade
Advogado: Lais de Araujo Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2023 13:27
Processo nº 0739460-12.2022.8.07.0001
Joao Juscelino Hammel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 11:53
Processo nº 0707635-89.2023.8.07.0009
Condominio Qr 203 Conjunto 04 Lotes 42 A...
Carlos Henrique do Nascimento dos Santos
Advogado: Laiane Albernaz Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 22:16
Processo nº 0715687-92.2023.8.07.0003
Maria Dalva dos Santos Dias
Raimundo Nonato dos Santos
Advogado: Heberly Lima e Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 15:16
Processo nº 0738454-67.2022.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Vasques Construtora LTDA
Advogado: Marco Antonio Resende Sampaio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 11:38