TJDFT - 0740124-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740124-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO CARLOS DOGE SENTENÇA Noticia o credor de honorários advocatícios sucumbenciais SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme petição de id. 190914597, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740124-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO CARLOS DOGE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação, concedido ao credor na Decisão de ID 189530801.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:38:56.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
15/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740124-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO CARLOS DOGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 188860463 e 188860465, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelo requerido HÉLIO CARLOS DOGE, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 189449273, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do exequente SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 02.***.***/0001-30, de R$ 1.011,21 (mil e onze reais e vinte e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250142293 (id. 189525571), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Santander de nº 13007070-2, agência 0019, chave PIX nº 02.***.***/0001-30, de sua titularidade.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:11
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740124-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO CARLOS DOGE CERTIDÃO Tendo em vista a petição de informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 07:27:41.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740124-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HELIO CARLOS DOGE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra HELIO CARLOS DOGE, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 02:10
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:47
Outras decisões
-
26/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:02
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 171156602 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. -
26/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740124-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HELIO CARLOS DOGE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de provas deduzida por HÉLIO CARLOS DOGE, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerido.
O fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de demonstrar a existência da relação jurídica alegada na inicial.
Assim, e considerando que a parte requerente, não obstante instada a tanto, não instruiu o feito com elemento de convicção, ainda que indiciário, demonstrando que teria emitido, em favor do requerido, as cédulas rurais descritas na inicial, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso concluir que, do substrato fático contido nos autos, não se depreende seu interesse processual.
Nesse sentido, ademais, arestos do TJDFT em casos parelhos, "in verbis": "(...). 1.
Os apelantes não apresentaram quaisquer documentos que minimamente apontassem para a existência de uma relação com o Banco apelado, pois, tão somente, indicam a numeração das cédulas de crédito rural, como elemento de constituição de algum laço contratual entre si. 2.
Indícios básicos, como a cópia da cédula, do contrato, guias de pagamentos, extratos, cobranças, quitações etc., poderiam exprimir a subsistência de um pacto negocial entre as partes.
Esta ausência de documentação, essencial à demonstração de constituição da relação existente entre os contendentes perante o juízo, coloca em xeque a legitimidade dos apelantes em postular a ação (Art. 17 do CPC) e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), condições necessárias para o acionamento da justiça. (...)". (Acórdão 1622485, 07042899120228070001, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 7/10/2022, Pág.: sem página cadastrada) "(...). 4.
No caso dos autos, não foram juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias.
A inicial somente demonstra que teria havido uma solicitação administrativa.
Acontece que há outros documentos, não necessariamente a cédula de crédito rural, que poderiam embasar a pretensão.
Em demandas semelhantes, o TJDFT admite a instrução da petição inicial, por exemplo, com certidões de registro do imóvel rural, com previsão da cédula rural pignoratícia. 5.
Verificando-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo qualquer comprovação da existência da relação jurídica, inviabilizado está o prosseguimento da ação. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (...)". (Acórdão 1378094, 07078843520218070001, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 6/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021, Pág.: sem página cadastrada) Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Arcará a parte requerente com eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro, com fundamento na primeira parte do § 8.º do artigo 85 do CPC, em R$ 1.000,00.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Brasília - DF, 31 de agosto de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
31/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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