TJDFT - 0739192-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739192-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, no tocante à petição de ID 203248860, tendo em vista que o processo já foi regularmente sentenciado, consoante ID 198052935.
Sendo assim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Neste ato, reativei a polaridade passiva apenas para que receba a publicação desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/07/2024 23:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:05
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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07/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739192-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas nos autos.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 157742450, o qual transcrevo na íntegra: “As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procurações de Ids 139895038 e 144015264 - Pág. 2.
Alega a parte autora, em apartada síntese, que vem sofrendo ameaças por parte da ré em relação à uma dívida que prescreveu há 6 anos.
Aduz que a parte ré promove a cobrança de forma intimidadora, ameaçando propor ações judiciais em face da autora, protesto e negativação, além de vinculação de suas dívidas ao “Score Serasa”.
Em sede de tutela de urgência pleiteia que o réu se abstenha de negativar ou protestar o nome da autora, bem como exigir o pagamento da dívida por qualquer meio.
No mérito requer que a presente ação seja julgada procedente para condenar o réu a não protestar e negativar o nome da parte autora, bem como para declarar a inexigibilidade do débito Através da decisão de ID 139950579 houve o deferimento da gratuidade de Justiça, bem como foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para apresentar emenda à inicial.
Recebida a emenda à inicial, nos moldes da decisão de ID 142909971.
Por se tratar de parceiro eletrônico, a parte ré foi citada pelo sistema.
Através da petição de ID 147292651 a parte ré apresentou contestação.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer responsabilidade quanto ao ocorrido, bem como não possui vínculo com o contrato e o débito cobrado.
Relata, em apartada síntese, que não há como imputar à contestante a falha de parte no contrato reclamado, uma vez que ele não foi por ela estipulado.
Não houve a contratação de sua parte, não houve o aceite do preço ou condição de pagamento e sequer o serviço foi prestado em estabelecimento desta.
No mérito pleiteia pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Em caso negativo, que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
A parte autora se manifestou em réplica, nos moldes da petição de ID 149824832, ratificando os argumentos expostos na inicial.
Ainda, requer que o réu apresente o contrato da dívida prescrita e cobrada e instrumentos de cessão de crédito relativo à dívida, a fim de que se possa justificar a preliminar arguida pelo réu.
Por fim, pleiteia a expedição de ofício à FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
VI, para que esclareça ao Juízo quando e se o Réu lhe cedeu a dívida em discussão nos autos.
Por intermédio do despacho de ID 149947811, as partes foram intimadas a dizerem se possuíam interesse em produzir outras provas.
A parte ré requer pelo julgamento antecipado da lide (ID 151170755).
Já a parte autora pleiteia o depoimento pessoal do réu e a juntada do contrato referente à dívida”.
A supracitada decisão, que saneou e organizou o processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, indeferiu a produção de prova oral e fixou os seguintes pontos controvertidos: verificar o contrato foi celebrado com a ré ou se a ré foi cessionária do crédito, bem como se a dívida está prescrita, atribuindo à parte autora o ônus probatório.
Com base no documento de ID 139908599, o qual demonstra que o instrumento contratual acostado aos autos teve origem no "SANTANDER NPL II", o decisum saneador determinou a expedição de ofício ao Banco Santander para informar com quem celebrou o referido contrato, fornecendo cópia dele, bem como dizer para quem cedeu o crédito original.
O precitado ofício foi respondido ao ID 174744610, manifestando-se sobre a ele a parte autora ao ID 175876285, enquanto a parte a ré reitera que houve a comprovação da sua ilegitimidade passiva (ID 180559119).
Inexistindo novos requerimentos das partes, os autos vieram conclusos para sentença.
Esse é o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Verifico pelos documentos de ID 166714431 que a origem do débito discutido nos autos é o cartão múltiplo (credito/debito), 0033 - 3100 - 6699600076928, sob o nº 4093. *****.6303, adquirido perante o Banco Santander.
Após o registro de inadimplência, em 29/07/2016, no montante de R$ 8.663,79, o banco informa que a referida dívida foi objeto de cessão externa para a empresa FDIC IPANEMA, em específico para o denominado “cessionário” FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI –NP, CNPJ:26.***.***/0001-03.
O débito da autora foi cedido, então, para pessoa jurídica distinta da requerida, sendo essa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CNPJ: 29.***.***/0001-06.
Impende registrar que, embora as duas entidades pertençam ao mesmo grupo econômico, só é possível atribuir ao Fundo participante da negociação (cessão de crédito) a obrigação de não fazer deduzida nos autos. É que o princípio da responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da mesma cadeia de consumo restringe-se às obrigações de reparação de danos, o que não é objeto de pedido nesta ação.
Outrossim, a efetividade da prestação jurisdicional restaria comprometida, uma vez que a pessoa jurídica detentora do crédito, e responsável pela cobrança reputada indevida, não integrou a relação processual, não podendo, portanto, ser compelida ao cumprimento de obrigação estabelecida na sentença.
Por sua vez, a prescrição atribuída ao direito de cobrança embasado no contrato nº 3100960076928002783 deve ser objeto de contraditório, a ser exercido pela outra parte contratante, que não foi demandada no presente feito.
Desta feita, inexistindo provas mínimas de que a pessoa jurídica indicada no pólo passivo da lide tenha participação na relação de direito material afirmada na inicial, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI , do CPC/2015.
Sobre os honorários advocatícios, segundo o Sistema Processual vigente, sendo o valor da causa ínfimo, admite-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador, de acordo com a regra disposta no § 8º do art. 85 do CPC, devendo para tanto serem observados os critérios do § 2º do referido artigo.
No presente feito, verifico que o valor da causa redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wpcontent/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 866,38 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Não houve proveito econômico.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o adequado ao tipo de causa, pois manifestou-se tempestivamente a todas as intimações, bem como praticou os atos processuais determinados por este juízo.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na forma presencial.
A natureza e a importância da causa revelam que a lide é de baixa complexidade, solucionada tão somente por prova documental.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, nem produção de prova oral, o que acarretou menor trabalho do advogado e exigiu menor dispêndio de tempo.
Tendo em vista os requisitos do artigo 85, §2º, do CPC, e em específico o trabalho do patrono da parte ré, razoável fixar os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da contraparte, que fixo em R$2.500,00, corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Fica a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida à autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
29/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2023 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 21:25
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739192-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Por cautela, em razão do teor da decisão de ID 157742450, expeça-se ofício ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NP; CNPJ 26.***.***/0001-03, para que informe, no prazo de 10 dias úteis, com quem foi celebrado o contrato nº 3100960076928002783, referente ao produto REAL PLATINUM VS COR e se é o atual titular do débito discutido nos presentes autos ou se este foi cedido a outra pessos jurídica.
Ao ID 169355033 a parte autora informou os dados da FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, a fim de se viabilizar a expedição do ofício. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 14:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 22:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2023 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:02
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 10:41
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/11/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:44
Recebidos os autos
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18/10/2022 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*75-74 (AUTOR).
-
18/10/2022 10:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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