TJDFT - 0736642-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAMIAO OMERO MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736642-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO OMERO MARTINS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por DAMIAO OMERO MARTINS em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parta autora, em apertada síntese, que constatou que em sua folha de pagamento estão sendo realizados descontos de valores a título de AMOR.
CARTAO CREDITO - BMG, o que lhe causou grande surpresa e apreensão devido ao tempo que vem sendo descontado.
Narra, ainda, que, em 24/05/2016, assinou um contrato de adesão, contrato nº 6074879, ao qual ofertava um valor de R$ 9.725,00 (nove mil setecentos e vinte reais), sendo descontados valores inicialmente de R$ 413,16 (quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos) mensais.
Tais descontos referem-se a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, ou conforme denominado no contracheque do AMORTIZAÇÃO DE CARTAO CREDITO – BMG.
Devido aos infindáveis descontos, a Parte Autora fez reclamação junto ao Banco Central do Brasil, que gerou o protocolo nº 2023240808, no entanto, como resposta, recebeu tão somente a cópia dos contratos.
Ainda, em resposta à reclamação junto ao Banco Central, recebeu cópia do CONTRATO nº 55936674, que teria originado a liberação de R$ 3.465,93 e do CONTRATO DE Nº 73397009, cuja liberação foi no valor de R$ 1.469,50, na modalidade cartão de crédito consignado, no entanto, nunca utilizou os cartões decorrentes dos referidos contratos.
Expõe que a quantia paga atualmente já supera e muito o valor total do empréstimo creditado em sua conta, pois já efetuou o pagamento de R$ 33.911,24.
Alega que, diferentemente do que acreditava ter contratado (empréstimo consignado com desconto em folha), a foi induzido a contratar outra modalidade de empréstimo, qual seja, a contratação de cartão de crédito, com desconto infinito de percentual em contracheque, modalidade essa que a Parte Autora sequer sabia que existia.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu cesse com as cobranças e os descontos de seus proventos, cujo contratos correspondem ao cartão de crédito consignado, no valor atual de R$ 477,99 - AMORT CARTAO CREDITO – BMG.
No mérito, pleiteia que: 1) Sejam anulados os negócios jurídicos de Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado – Contratos nº 6074879, 55936674 e 73397009, celebrados entre as partes, uma vez que não houve contratação regular que pudesse originar os débitos correlatos, bem como o desfazimento dos efeitos jurídicos dos atos contratuais; 2) que a parte ré seja condenada a restituir, em dobro, o valor de R$ 24.186,24, descontado indevidamente no Contracheque da parte autora, aplicando-se, a partir de cada desconto, juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, deduzidos os valores efetivamente creditados em conta corrente do Requerente; 3) Seja reconhecida após compensação e pagamento da indenização, a resilição contratual, visto que autora nunca almejou contratar na forma simuladamente contratada e, até mesmo, já quitou o valor que tomou de crédito; 4) seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00”.
Pela decisão de ID 170754252 foi indeferida a tutela de urgência vindicada, bem como determinada a emenda à inicial.
Emenda apresentada ao ID 173641696 que não substitui a peça de ingresso.
A parte ré foi reputada citada, consoante decisão de ID 173929256, visto que compareceu espontaneamente aos autos.
Contestação apresentada ao ID 173963330.
Suscita a parte ré prejudicial de mérito pertinente à prescrição, visto que a parte autora alega descontos indevidos desde 2016.
Todavia, apenas ajuizou a ação em 31/08/2023.
Assim, já transcorreu o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, IV, do CCB.
Aduz que, ao contrário do que foi alegado pelo autor, houve a contratação de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Relata que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do banco réu, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Assevera que o contrato foi celebrado por agentes capazes, de forma escrita e não defesa em lei.
Ainda, que a documentação acostada aos autos torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, que o contrato foi redigido de forma clara, com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar sua compreensão, cujas cláusulas foram expressamente explicadas a parte autora.
Aduz que, mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade contratada e de nulidade dos contratos.
Sobre a utilização do cartão com a realização de saques, relata que foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 9.725,00, o qual foi disponibilizado no mesmo ano.
Entre 2019 e 2022, foram disponibilizados dois saques complementares nos valores de R$ 465,93 e R$ 469,50.
Expõe que a parte autora tinha a plena ciência de todas as operações de saques complementares realizados no cartão de crédito, e autorizou todas as operações, acrescentando, para comprovar tal conhecimento e autorizações, que para a finalização dos saques foi necessário apresentar selfie confirmatória da operação.
Requer o acolhimento da prejudicial ou, em caso negativo, que a ação seja julgada improcedente.
Réplica ao ID 179280069.
Decisão saneadora lançada sob o ID 187645346, em que foram fixadas as questões de fato relevantes, bem como se intimou a parte ré para juntar aos autos as gravações telefônicas pertinentes à contratação dos cartões de crédito consignados, relativas aos contratos 55936674 e 73397009, e ainda, para que comprovasse o envio dos cartões à residência do réu.
Novo documento coligido pelo réu no ID 191477400, sobre o qual se manifestou a parte autora no ID 193381609. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Suscita a parte ré a prescrição trienal do pedido autoral de restituição de valores, alegando que os descontos supostamente indevidos iniciaram-se em 2016, sendo que esta ação foi manejada somente em 2023 (art. 206, § 3°, IV, do CCB).
Ocorre que, pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da violação do direito e pode deduzir em Juízo a sua pretensão.
Na hipótese vertente, a parte autora alega, na petição inicial de ID 170632870, que somente tomou conhecimento da existência dos descontos após ultrapassados 7 anos do seu termo inicial, o que se deu em 2016.
Ou seja, apenas no ano 2023 é que o prazo prescricional teria sido deflagrado, pelo que, dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Dito isso, REJEITO a prejudicial de prescrição trienal.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática ficou esclarecida com os documentos juntados, não sendo necessária a incursão na fase instrutória.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, evidente que a matéria objeto desta demanda submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a validade do negócio jurídico firmado entre as partes por meio de contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista que o autor, em apertada síntese, defende que constatou que em sua folha de pagamento estão sendo realizados descontos de valores sob a rubrica de "AMOR.
CARTAO CREDITO - BMG".
Tais descontos referem-se a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, ou conforme denominado no contracheque do AMORTIZAÇÃO DE CARTAO CREDITO – BMG, conforme narrado pelo próprio autor.
O autor alega a violação quanto ao dever de informação, aduzindo que desconhecia os termos do contrato denominado de “Cartão de Crédito Consignado”.
Em síntese, defende que, diferentemente do que acreditava ter contratado (empréstimo consignado com desconto em folha), teria sido induzido a contratar outra modalidade de empréstimo, qual seja, a contratação de cartão de crédito, com desconto infinito de percentual em contracheque, modalidade essa que alegadamente sequer sabia que existia.
O réu, por sua vez, defende basicamente a validade do ajuste, afirmando que o autor tinha ciência dos termos dos contratos.
Nesse contexto, da análise detida dos autos, notadamente do contrato coligido ao ID 170632881 (contrato n. 6074879), verifico que consta de forma explícita “Termo de adesão cartão de crédito consignado”.
Já os documentos juntados aos IDs 170632882 e 170632883, consubstanciados nos contratos n. 55936674 e 73397009, também possuem em seus títulos: "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO EMITIDO PELO BMG".
Além disso, os contratos foram devidamente subscritos pelo autor, restando pactuada a autorização do desconto mensal em folha para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal, conforme cláusula 8.1 do contrato de ID 170632881 (contrato n. 6074879) e cláusula 5.1 dos contratos de IDs 170632882 (contrato n. 55936674) e 170632883 (contrato n. 73397009).
Confira-se o teor das cláusulas em comento: "8.1: Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 5.1.
O EMITENTE declara estar ciente de que o valor da(s) parcela(s) será lançado na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III da CCB emitida, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor total da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do cartão. 5.1.1 O valor da(s) parcela(s), uma vez lançado na fatura do Cartão de Crédito Consignado de titularidade do EMITENTE, irá compor o saldo devedor total da fatura, de forma que deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura" No caso concreto, entendo que as características essenciais do contrato foram exibidas de forma clara e objetiva: a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
Os próprios títulos dos documentos estabelecem de forma nítida o contrato estabelecido, quais sejam, “Termo de adesão Cartão de Crédito Consignado" e "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO EMITIDO PELO BMG".
As faturas do cartão de crédito juntadas pelo réu (ID 173965646), corroborados pelos documentos reproduzidos no bojo da contestação de ID 173963330 - págs. 16, comprovam que houve a realização de saque complementar inicial por parte do autor, no valor de R$ 9.725,00, no dia 28/06/2016, o que indica que conhecia a natureza jurídica do contrato celebrado.
Vale frisar que o autor não impugnou a validade da sua assinatura nos contratos.
Consta dos autos, inclusive, fotos do autor portando em mãos documento pessoal, as quais teriam sido produzidas no momento da assinatura dos contratos em comento, conforme ID 191477400.
A anuência à contratação, em verdade, é incontroversa, residindo sua pretensão apenas a respeito de suposta inobservância do dever de informação, pois o demandante alega que acreditava ter contratado outra modalidade de empréstimo.
Ocorre, no entanto, que os instrumentos contratuais, tal como foi posto em linhas anteriores, foram redigidos de maneira simples e objetiva.
Com efeito, logo na segunda página do contrato de ID 170632881 (contrato n. 6074879), e terceira página dos contratos de IDs 170632882 (contrato n. 55936674) e 170632883 (contrato n. 73397009), encontramos a informação de que o aderente (no caso o autor), autoriza o desconto mensal em sua remuneração para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado, nos moldes das cláusulas acima expostas.
Evidente, portanto, que o contrato é claro e expresso que os descontos em folha se tratam do mínimo da fatura.
Consigno, ainda, que não há qualquer indício de vício de vontade do sr.
DAMIAO OMERO MARTINS quando realizou a contratação dos cartões de crédito. É que, apesar da argumentação no sentido de que não teve intenção de contratar cartão de crédito consignável, não há qualquer elemento que ateste vício de vontade no contrato realizado.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer fato que justifique a alteração ou anulação dos contratos, devendo os instrumentos ser cumpridos nos exatos termos em que estabelecidos, considerando que foram realizados por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer deficiência de informação por parte do réu, razão pela qual reputa-se devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), não havendo que falar em fraude ou não cumprimento do dever de informação.
Não bastasse isso, foram juntadas as faturas do cartão de crédito (ID 173965646), enviadas ao endereço do autor pelo menos a partir de 02/12/2017, que apontam de maneira inequívoca o total da fatura, a evolução da dívida e o valor correspondente ao pagamento mínimo.
Assim, evidente se mostra a ciência do consumidor sobre a contratação de cartão de crédito e não de um empréstimo consignado.
Por essa razão, não merece guarida a alegação de que o autor desconhecia os termos do contrato entabulado ou de que a dívida seria impossível de ser adimplida.
Isso porque, se o autor de fato possuísse interesse de quitar a dívida, bastaria efetuar o pagamento do total indicado na fatura, que em 02/12/2017 perfazia o montante de R$ 10.802,60.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado por este e.
TJDFT (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
OFENSA NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INFORMAÇÕES CLARAS.
FALTA OU DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
MÁCULA NÃO IDENTIFICADA.
CONSUMIDORA/ADERENTE QUE NÃO PODE ALEGAR IGNORÂNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELA DEVIDAMENTE ASSINADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero da parte apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
A inequívoca contratação por meio de assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto mensal em folha desautoriza o acolhimento das pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais, uma vez que induvidosa a ciência dos termos e a efetiva utilização desse sistema de consignação para pagamento de fatura do cartão de crédito ou a disponibilização de valores contratados em operações individuais de empréstimo. 3.
Feito em que não se permite admitir, pelo conjunto de elementos probatórios disponíveis, a tese de falta ou deficiência de informação, ou mesmo de nulidade por vício de vontade quanto à natureza do produto creditício contratado, de seu modo de composição e de pagamento, porquanto as condições do negócio foram claramente explicitadas, com o que não houve violação ao direito assegurado pelo art. 6º, III, do CDC.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1914442, 07465567820228070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Somado a tudo isso que já foi dito, vale registrar que também não se mostra verossímil a alegação do autor de que desconhecia a natureza de um desconto lançado mês a mês em sua folha de pagamento, há aproximadamente 8 anos (desde 2016, segundo as alegações autorais), e cujo valor é substancial e, portanto, fácil de ser percebido (o valor inicialmente descontado era de R$ 416,00), sobretudo porque os consignados convencionais vêm descritos no contracheque do autor como “AMORT CARTAO CREDITO - BMG”.
Ademais, apesar de não ter a ré logrado comprovar que realizou o envio dos cartões de crédito à residência do sr.
DAMIAO OMERO MARTINS, destaco que a utilização dos cartões físicos, in casu, não se faz necessária para a realização dos saques complementares, tendo em vista que estes podem ser perfectibilizados por meio do próprio aplicativo bancário ou mesmo presencialmente, junto à própria instituição bancária (tal como alegadamente ocorreu na hipótese vertente, segundo a tese defensiva expendida na contestação).
Além disso, vale frisar que, para realizar saques nos caixas eletrônicos do banco BMG sequer é necessária a utilização do cartão físico, sendo suficiente ter em mãos um celular contendo o aplicativo da instituição financeira, informação essa que está disponível no próprio sítio eletrônico da BMG (https://www.bancobmg.com.br/blog/conta-digital/como-fazer-saque-pelo-app/#:~:text=A%20mais%20recente%20inova%C3%A7%C3%A3o%20do,aplicativo%20e%20no%20caixa%20eletr%C3%B4nico.).
Registre-se, portanto, que está provado o efetivo uso do cartão de crédito para a realização de saques complementares.
Dessa maneira, não há que se falar em anulação do contrato tampouco em repetição em dobro de indébito, tendo em vista que não há ilegalidade na contratação de empréstimo, com cláusula de reserva de margem consignável, desde que haja expressa manifestação de vontade do contratante, isto é, adesão aos exatos termos do contrato de cartão de crédito consignado, e comprovação da realização do saque, bem como do uso do cartão de crédito a ele disponibilizado, além de informação clara acerca dos produtos oferecidos, tal como ocorreu no caso em exame.
Posto isso, tendo concordado com a contratação, não havendo qualquer irregularidade no contrato e inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do sr.
DAMIAO OMERO MARTINS os valores em questão, nos termos do contrato de cartão consignado, forçoso reconhecer a total improcedência dos pedidos iniciais, o que inclui o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa legal vigente, de acordo com o art. 406 do CCB, na referida data.
Fica, no entanto, sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial, diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora através da decisão de ID 170754252.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
24/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736642-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO OMERO MARTINS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO O feito foi saneado e organizado, consoante decisão de ID 187645346.
As partes não possuem provas complementares a serem produzidas.
Assim, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736642-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO OMERO MARTINS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
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03/10/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/09/2023 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736642-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO OMERO MARTINS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifico pelos documentos de Id. n. 170632889 que a parte autora percebe remuneração inferior a cinco salários mínimos, o que evidencia o estado presumido de necessidade jurídica, haja vista os critérios constitucionais, entabulados pelo art. 7º, inciso IV, orientadores da dignidade da pessoa humana no tocante à sua subsistência.
Neste sentido, destaco julgado proferido no âmbito do E.
TJDFT, que, mutatis mutandis, reconhece aquela fronteira pecuniária como parâmetro para a concessão dos benefícios ora discutidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL.
PARÂMETRO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1064213, 07123051320178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado:ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Deste modo, tenho por presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte autora e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Narra a parta autora, em apartada síntese, que constatou que em sua folha de pagamento estão sendo realizados descontos de valores a título de AMOR.
CARTAO CREDITO - BMG, o que lhe causou grande surpresa e apreensão devido ao tempo que vem sendo descontado.
Narra, ainda, que, em 24/05/2016, assinou um contrato de adesão, contrato nº 6074879, ao qual ofertava um valor de R$ 9.725,00 (nove mil setecentos e vinte reais), sendo descontados valores inicialmente de R$ 413,16 (quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos) mensais.
Tais descontos referem-se a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, ou conforme denominado no contracheque do AMORTIZAÇÃO DE CARTAO CREDITO – BMG.
Devido aos infindáveis descontos, a Parte Autora, no corrente ano, fez inclusive reclamação junto ao Banco Central do Brasil ao qual gerou o protocolo nº 2023240808, no entanto, como resposta, recebeu tão somente a cópia dos contratos.
Ainda, em resposta a reclamação junto ao Banco Central, recebeu cópia dos CONTRATOS nº 55936674, que teria originado a liberação de R$ 3.465,93 e o CONTRATO DE Nº 73397009, cuja liberação foi no valor de R$ 1.469,50, na modalidade cartão de crédito consignado, no entanto, nunca utilizou os cartões decorrentes dos referidos contratos.
Expõe que, a quantia paga atualmente já supera e muito o valor total do empréstimo creditado em sua conta, pois já efetuou o pagamento de R$ 33.911,24.
Alega que, diferentemente do que acreditava ter contratado (empréstimo consignado com desconto em folha), a foi induzido a contratar outra modalidade de empréstimo, qual seja, a contratação de cartão de crédito, com desconto infinito de percentual em contracheque, modalidade essa que a Parte Autora sequer sabia que existia.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu cesse com as cobranças e os descontos de seus proventos, cujo contratos correspondem ao cartão de crédito consignado, no valor atual de R$ 477,99 - AMORT CARTAO CREDITO – BMG.
No mérito, pleiteia que: 1) Sejam anulados os negócios jurídicos de Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado – Contratos nº 6074879, 55936674 e 73397009, celebrados entre as partes, uma vez que não houve contratação regular que pudesse originar os débitos correlatos, bem como o desfazimento dos efeitos jurídicos dos atos contratuais; 2) que a parte ré seja condenada a restituir, em dobro, o valor de R$ 24.186,24, descontados indevidamente no Contracheque da parte autora, aplicando-se, a partir de cada desconto, juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, deduzidos os valores efetivamente creditados em conta corrente do Requerente; 3) Seja reconhecida após compensação e pagamento da indenização, a resilição contratual, visto que autora nunca almejou contratar na forma simuladamente contratada e, até mesmo, já quitou o valor que tomou de crédito; 4) seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
DECIDO.
Preceitua o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, a instituição financeira que oferta cartão de crédito consignado como modalidade de crédito imediato deve prestar informações claras e adequadas ao consumidor.
Respeitadas tais premissas, o contratante não pode alegar posterior vício de vontade ou abusividade do contrato para requerer a anulação do ajuste firmado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, especialmente quando já usufruiu o valor sacado.
De outro modo, se violado o dever de informação, impõe-se a nulidade do negócio jurídico.
Em análise ao contrato de ID 170632881, verifico que consta de forma explícita: “Termo de adesão cartão de crédito consignado”.
Sendo assim, há indicativos, nesta análise preliminar, de que foram prestadas informações e que houve a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo em princípio válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito (Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023).
Não está claro nos autos de que o autor desconhecia a modalidade de crédito que estava contratando, havendo necessidade de se demonstrar a ausência de informações.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada pelo autor.
DA EMENDA À INICIAL Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Cadastre-se o alerta de pessoa idosa, visto que o autor possui mais de 60 anos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO OMERO MARTINS - CPF: *24.***.*18-53 (AUTOR).
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04/09/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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