TJDFT - 0732952-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732952-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LEDO FERNANDES, OTAVIO DA SILVA OLIVEIRA REU: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ANDRESSA LEDO FERNANDES e outros em desfavor de ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 188308354 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº 173641636 e 182800290).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 188308354 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Considerando que as partes transigiram sobre o objeto do litígio, REVOGO a tutela deferida anteriormente.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 3 -
20/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:59
Homologada a Transação
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01/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732952-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LEDO FERNANDES, OTAVIO DA SILVA OLIVEIRA REU: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização do processo.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 182800290 e 173641636.
A autora ANDRESSA atua em causa própria (ID 168089698).
Utilizo-me do relatório constante na decisão de ID 170841305: “Cuida-se de ação de restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência manejada por ANDRESSA LEDO FERNANDES e OTAVIO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Consta nos autos que os autores matricularam seu filho na unidade de ensino da ré em 16 de novembro de 2022.
Afirma a inicial que a matrícula se deu para horário especial.
Alega que filho dos autores começou a se negar a entrar na escola a qualquer custo, pedia para não ir e chegava a chorar.
E ele já estudava no ano anterior e isso não acontecia.
Relata que os autores procuraram a professora responsável e questionaram o que poderia estar acontecendo dentro de sala de aula, eis que o filho parecia sentir medo de ir à escola, e que a resposta da professora era sempre “não tem nada e está tudo bem”.
Aduz que, no entanto, apesar de toda a compreensão dos autores, a ré tem se demonstrado negligente com diversos acontecimentos.
Explica que, em 22 de junho de 2023, o filho da requerente foi mordido por um colega da sala de aula.
Afirma que, na sequência, o filho dos autores veio a sofrer agressões físicas de outros alunos em diversas oportunidades, e que a ré, para além de não fiscalizar as crianças, passou a tentar disfarçar os fatos, distorcendo as informações para que os pais não a procurassem mais.
Alega que os autores não se sentem mais seguros quanto a deixar o seu filho matriculado na escola ré, mas que esta, ao ser sondada pelos autores, advertiu que cobraria multa por rescisão contratual caso o menor fosse desmatriculado da unidade de ensino.
Informa ainda que em nenhum momento a ré perguntou como o filho dos autores estava, pois apenas se preocupa com o dinheiro.
Entende que a escola deve promover um ambiente saudável, igualitário e que entenda e atenda às necessidades específicas de cada aluno, assim como que deve zelar pela segurança e integridade física e mental dos estudantes.
Pugna, em sede de tutela de urgência, seja deferida a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, bem como que esta promova o ressarcimento imediato do montante gasto pelos autores com mensalidade, uniformes, agenda e livros, de R$ 2.408,90.
No mérito, para além da confirmação da liminar, pede a condenação da ré ao pagamento do importe de R$ 2.692,75 a título de danos materiais, referente ao valor das despesas com o ingresso do filho dos autores na escola ré.
Pede também a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais”.
Determinada a emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 169132254.
Emenda substitutiva à peça de ingresso ao ID 169999281.
Nos moldes da decisão de ID 170841305, foi deferida parcialmente a tutela vindicada pelos autores, bem como determinada a citação da parte ré.
A ré foi regularmente citada, consoante ID 171790542.
Apresentada contestação ao ID 173641631.
No mérito, inicia a ré explanando sobre a rescisão contratual.
Relata que toma e tomou todas as medidas necessárias para garantir a segurança e o bem-estar de todos os alunos, inclusive realizando treinamentos, capacitação dos professores e funcionários sobre prevenção de acidentes e violência.
Afirma que em nenhum momento tentou esconder ou distorcer as informações sobre supostas as agressões sofridas pelo filho dos autores.
Pelo contrário, agiu com transparência e comunicou imediatamente aos pais os fatos cotidianos.
Diz que os canais de comunicação foram sempre abertos e os autores sempre utilizaram deles para se comunicarem.
Acrescenta que não houve nenhum fato com o estudante, filho dos autores, do qual eles não tivessem conhecimento, pois a ré sempre agiu com transparência e lisura, informando aos pais todos os acontecimentos relevantes relacionados ao aluno em questão.
Sobre o cancelamento da matrícula e a transferência do estudante, aduz a parte ré que o procedimento normal em uma escola, quando não há mais interesse na prestação de serviços, é a solicitação do cancelamento da matrícula.
No entanto, os autores entenderam que podiam escolher, deliberadamente, o turno em que o estudante estudaria.
Assim, sem qualquer comunicado formal e sem justificativa, os autores entenderam por bem apenas comunicar a escola de que o estudante passaria para a turma do Jardim I no turno da manhã.
Quando foram informados de que para mudança de turno faz-se necessário o preenchimento de um requerimento junto à Secretaria com vistas à confirmação de vaga, a autora informou que o estudante deixaria a escola.
Expõe que, mesmo com toda a assistência dada aos autores, eles decidiram que o estudante não mais continuaria matriculado no Colégio, o que é compreensível, pois cabe à família decidir em qual instituição de ensino matricular seus filhos.
Todavia, pondera que, enquanto o cancelamento do contrato não seja efetivado formalmente, a escola tem que garantir uma vaga ao estudante.
Diz que a ré, em cumprimento ao contrato e em observância ao princípio da boa-fé, disponibilizou aos autores toda a documentação necessária para a transferência do aluno, após a solicitação da autora.
Ainda assim, os autores, unilateralmente, sem a devida formalização, simplesmente romperam o contrato, a despeito da Cláusula Décima do Contrato de Prestação de Serviços educacionais (ID 122956334).
Sobre os danos materiais, afirma que os autores, ao matricularem seu filho na escola ré, celebraram um contrato de prestação de serviços educacionais e que esse contrato prevê que os pais ou responsáveis pelo aluno deverão arcar com as despesas de materiais escolares, uniformes e outros custos necessários à prestação do serviço educacional.
Ressalta, ainda, que a ré não foi a responsável pela rescisão contratual e que, por isso, não tem qualquer responsabilidade pelas despesas com a nova escola do estudante, da mesma forma que não teve participação na escolha da nova escola.
Por fim, aduz que o rompimento do contrato foi uma decisão unilateral dos autores, que não teve o consentimento da ré.
Assim, tem-se que os autores são os responsáveis pelo rompimento do contrato, e estão sujeitos à multa contratual rescisória, conforme disposto na cláusula contratual.
Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada ao ID 176324716, oportunidade em que as partes autoras ratificam a petição inicial.
As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas (ID 177884415).
A parte ré não possui interesse em outras provas (ID 180153680).
Já os autores pretendem a produção de prova oral para a oitiva das partes e testemunhas oportunamente arroladas (ID 180157021).
DECIDO.
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Do quadro posto, verifico que a controvérsia fática estabelecida nos autos cinge-se em verificar: 1) se o filho dos autores sofreu agressões em várias ocasiões, por falha no dever de vigilância da ré (ônus dos autores); 2) se a ré comunicava aos autores os fatos ocorridos com o aluno (ônus da prova da ré), ou se tentou disfarçar ou ocultar esses fatos (ônus da prova dos autores).
As questões de direito consistem em definir: 1.1) Se a rescisão contratual foi motivada por inadimplemento da ré, ou se os autores simplesmente desistiram, sem justa causa, de prosseguir com o vínculo contratual; 1.2) Se a multa por rescisão contratual é devida pelos autores; 1.3) se a ré possui a obrigação de indenizar os danos materiais alegados pelos autores.
Defiro o depoimento pessoal dos autores, por ser pertinente à demonstração das questões de fato acima fixadas.
Defiro, ainda, a oitiva das testemunhas que serão arroladas pelas partes.
A ré, a princípio, apresentou prova documental a respeito das comunicações que fazia aos pais do aluno, ora autores, e estava satisfeita com essa prova, pois não especificou outras provas.
Entretanto, saneado o processo, é possível que tenha interesse em produzir prova em complementação à já produzida ou prova de fatos contrários aos do interesse dos autores.
Assim, também poderá arrolar testemunhas.
Desse modo, concedo a ambas as partes o prazo de 15 dias para arrolarem testemunhas e eventuais outros requerimentos, em face desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
31/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732952-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LEDO FERNANDES, OTAVIO DA SILVA OLIVEIRA REU: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a parte autora ANDRESSA atua em causa própria, ocasião em que promoveu a juntada de cópia da OAB (ID 168089698 - Pág. 2).
Já a parte autora OTAVIO promoveu a juntada de procuração ao ID 167801115, todavia a procuração pertence à pessoa jurídica DEPIL FLY LTDA, terceiro estranho à lide.
Desta forma, intime-se a parte autora OTAVIO, a fim de que regularize sua representação processual.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:03
Outras decisões
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01/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/11/2023 23:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar,Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0732952-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LEDO FERNANDES, OTAVIO DA SILVA OLIVEIRA REU: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA (CPF: 12.***.***/0001-39); Nome: ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA Endereço: Rua 4, 04, chacara 07, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-290 Recebo a emenda à inicial substitutiva juntada ao ID 169999281.
Cuida-se de ação de restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência manejada por ANDRESSA LEDO FERNANDES e OTAVIO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de ESPACO EDUCATIVO MAFRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Consta nos autos que os autores matricularam seu filho na unidade de ensino da ré em 16 de novembro de 2022.
Afirma a inicial que a matrícula se deu para horário especial.
Alega que filho dos autores começou a se negar a entrar na escola a qualquer custo, pedia para não ir e chegava a chorar.
E ele já estudava no ano anterior e isso não acontecia.
Relata que os autores procuraram a professora responsável e questionaram o que poderia estar acontecendo dentro de sala de aula, eis que o filho parecia sentir medo de ir à escola, e que a resposta da professora era sempre “não tem nada e está tudo bem”.
Aduz que, no entanto, apesar de toda a compreensão dos autores, a ré tem se demonstrado negligente com diversos acontecimentos.
Explica que, em 22 de junho de 2023, o filho da requerente foi mordido por um colega da sala de aula.
Afirma que, na sequência, o filho dos autores veio a sofrer agressões físicas de outros alunos em diversas oportunidades, e que a ré, para além de não fiscalizar as crianças, passou a tentar disfarçar os fatos, distorcendo as informações para que os pais não a procurassem mais.
Alega que os autores não se sentem mais seguros quanto a deixar o seu filho matriculado na escola ré, mas que esta, ao ser sondada pelos autores, advertiu que cobraria multa por rescisão contratual caso o menor fosse desmatriculado da unidade de ensino.
Informa ainda que em nenhum momento a ré perguntou como o filho dos autores estava, pois apenas se preocupa com o dinheiro.
Entende que a escola deve promover um ambiente saudável, igualitário e que entenda e atenda às necessidades específicas de cada aluno, assim como que deve zelar pela segurança e integridade física e mental dos estudantes.
Pugna, em sede de tutela de urgência, seja deferida a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, bem como que esta promova o ressarcimento imediato do montante gasto pelos autores com mensalidade, uniformes, agenda e livros, de R$ 2.408,90.
No mérito, para além da confirmação da liminar, pede a condenação da ré ao pagamento do importe de R$ 2.692,75 a título de danos materiais, referente ao valor das despesas com o ingresso do filho dos autores na escola ré.
Pede também a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que a tutela de urgência colimada comporta apenas parcial acolhimento.
Impera consignar, inicialmente, que ninguém está obrigado a permanecer vinculado a determinada relação contratual contra a sua vontade.
Com efeito, a rescisão contratual, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas vincendas, decorre da autonomia da vontade e da liberdade contratual, a teor do art. 473 do Código Civil, motivo pelo qual se revela prescindível a prévia implementação do contraditório para fins de desfazer o negócio jurídico objeto destes autos.
A rescisão contratual, vale lembrar, possui apenas efeitos ex nunc, ou seja, não exime a parte autora de adimplir as obrigações eventualmente já vencidas.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado por este TJDFT: RESCISÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ABSTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A rescisão contratual é direito potestativo dos contratantes, sendo desarrazoado que permaneçam devedores de obrigações uma vez que não almejam a continuação do contrato entabulado, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade. 2.
Faz-se necessária a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas, para que os contratantes não arquem com valores referentes a um contrato que será resolvido, bem como que não tenham seus nomes anotados em cadastros de proteção ao crédito. 3.
A resilição opera efeitos prospectivos, ou seja, a partir do momento em que a declaração de vontade é emitida. 3.1.
Não se ignora que o direito de resilir não imuniza o contratante de eventuais penalidades decorrentes da rescisão voluntária, como cláusula penal e multa. 3.2.
Estas matérias, entretanto, devem ser consideradas ao final do processo no momento de apuração de eventuais créditos e débitos das partes, não impedindo que, no curso da relação contratual, alguma delas desista de permanecer no vínculo. 4.
Sendo patente o desinteresse dos contratantes pela manutenção do contrato firmado, é possível a imediata suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 4.1.
Inteligência da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1423966, 07117181520228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, contudo, ao menos nesta fase de cognição sumária, como se perquirir acerca da responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico versado nestes autos, tal como pretende a parte demandante.
Assim, malgrado os documentos juntados aos autos indiquem que existe verossimilhança em relação às alegações autorais, não há como atestar, de plano, ter havido inadimplemento contratual por parte da ré.
Desse modo, não se revela razoável o deferimento imediato do arresto de valores em desfavor da ré com fundamento tão somente nas alegações da parte autora e nos documentos que foram juntados, mostrando-se prudente e necessário o aprofundamento das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório.
Assim, entendo que deverá haver, tão somente, a imediata paralisação de quaisquer atos de cobrança associados ao contrato que se pretende rescindir, até que se decida acerca da natureza da sua extinção.
Ressalto que, por questões de cautela, a multa contratual também não poderá ser cobrada pela ré, devido à judicialização da questão referente ao cumprimento dos termos contratuais.
Há de se pontuar, demais disso, que a suspensão dos pagamentos avençados não acarretará prejuízos à parte demandada, pois caso seja aferido, ao final do processo, que a rescisão do negócio jurídico não se deu por culpa da prestadora de serviços educacionais ré, os autores/contratantes estarão obrigados a arcar, por imperativo de lógica, com os valores referentes à multa contratual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada na inicial, para que seja rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais em que se encontra fulcrada a demanda, juntado sob o ID 168755583, bem como para que seja suspensa a exigibilidade de quaisquer parcelas a vencer a partir da data desta decisão, eventualmente devidas pelos autores e referentes ao negócio jurídico ora extinto, incluindo a multa contratual.
Advirto que, em caso de eventual ato de cobrança da ré, está pagará multa de R$200,00 por ato de cobrança indevido.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de distribuição prioritária.
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição.
Cite-se o réu para apresentar contestação, bastando o encaminhamento via sistema PJe, pois aquele é parceiro eletrônico devidamente cadastrado.
O prazo para contestar será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema. (datado e assinado eletronicamente) 5 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema, que deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, da citação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do CPC, cumulados com os arts 6º e 9º da Lei 11.419/2006). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
04/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2023 17:23
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2023 07:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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