TJDFT - 0711817-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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08/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711817-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: LUANA BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.461,95, em 24 parcelas de R$ 102,58, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 23 de cada mês na conta bancária fornecida pela exequente, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Proceda-se a substituição da restrição de circulação, se efetivada via Sistema Renajud, para de transferência até a integral quitação do débito, bem como ao desbloqueio de numerário constrito via Sisbajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:36
Homologada a Transação
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31/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:55
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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