TJDFT - 0701897-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 18:23
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONILSON DANTAS PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701897-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: IVONILSON DANTAS PEREIRA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de IVONILSON DANTAS PEREIRA, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n. 204811420.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID n. 207522885. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segue protocolo de Remoção da Restrição RENAJUD, conforme anexo.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IVONILSON DANTAS PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:45
Desentranhado o documento
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18/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:37
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:04
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701897-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: IVONILSON DANTAS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s) e a indicar o endereço a ser diligenciado, visto que indicados dois endereços distintos, estando, inclusive, incompleto o endereço qualificado no ID 202801986.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701897-29.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: IVONILSON DANTAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito e indicar a localização do veículo objeto do processo, ou apresentar pedido de conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Anoto que no caso de indicação de novo endereço, deverá recolher custas intermediárias antes da expedição do mandado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
14/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:08
Outras decisões
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14/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701897-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: IVONILSON DANTAS PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que deixo de expedir o mandado de busca e apreensão no endereço apresentado no ID 194762187, tendo em vista que encontra-se incompleto.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigno ainda que, caso indicado endereço para nova diligência, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701897-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: IVONILSON DANTAS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701897-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: IVONILSON DANTAS PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA A promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na Consulta de Endereços de ID 154402284.
Faço constar que o seguinte endereço não foi diligenciado nos autos: - CSA 01 LOTE 10 APT 901, TAGUATINGA SUL, BRASILIA DF, 72015015 Consigno ainda que, caso indicado endereço para nova diligência, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 03:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701897-29.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: IVONILSON DANTAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retirada da restrição judicial do bem, via RENAJUD, uma vez que o DECRETO-LEI Nº 911/1969 estabelece em seu art. 3º, §9º que o juiz inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM ao decretar a busca e apreensão de veículo, bem como retirará tal restrição após a apreensão, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta forma, a restrição judicial do bem não é uma faculdade do autor, mas mandamento legal que compõe o rito procedimental do feito, não sendo o caso de remoção da restrição.
Assim, intimo a referida parte a promover o andamento do feito e indicar a localização do veículo objeto do processo, ou apresentar pedido de conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Anoto que no caso de indicação de novo endereço, deverá recolher custas intermediárias antes da expedição do mandado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:12
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de IVONILSON DANTAS PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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