TJDFT - 0718155-85.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARIA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718155-85.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ANA CAROLINA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento do requerido para constar a revelia.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens das partes executadas nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no RENAJUD e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Procedo, primeiramente, à tentativa de bloqueio simples junto ao SISBAJUD, por ser o meio menos gravoso ao executado.
O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, pessoalmente por AR, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
06/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718155-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ANA CAROLINA MARIA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718155-85.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ANA CAROLINA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 182341104, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, informado pela executada, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARIA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718155-85.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ANA CAROLINA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em face de ANA CAROLINA MARIA DA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
06/09/2023 10:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:11
Outras decisões
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05/09/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/08/2023 16:40
Processo Desarquivado
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23/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARIA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARIA DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 12:33
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2022 11:48
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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07/11/2022 13:19
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 21/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/10/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 15:38
Recebidos os autos
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14/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:37
Homologada a Transação
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14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 17:11
Desentranhado o documento
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07/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 00:36
Publicado Edital em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 15:24
Expedição de Edital.
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2022 18:32
Recebidos os autos
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01/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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23/08/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/08/2022 06:30
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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09/08/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 20/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:13
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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23/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 07:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 06:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARIA DA SILVA - CPF: *53.***.*21-94 (REQUERIDO) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARIA DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 05/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Edital em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 10:20
Expedição de Edital.
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23/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/03/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 22:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/03/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
18/11/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:26
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/10/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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