TJDFT - 0716139-10.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de JUVINIANA SILVA ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716139-10.2020.8.07.0003 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JUVINIANA SILVA ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: AMARA SILVA HERDEIRO: JOSEFA SILVA DE ARAUJO MOURA, JOSE SILVA DE ARAUJO, GINIANA ARAUJO BRANCO, JORGE SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a Decisão de ID. 163896066 precluiu.
De ordem, intimo a parte para ciência e para comprovar a juntada da decisão no inventário.
JUDAINE ARAUJO FERREIRA (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de JUVINIANA SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716139-10.2020.8.07.0003 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JUVINIANA SILVA ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: AMARA SILVA HERDEIRO: JOSEFA SILVA DE ARAUJO MOURA, JOSE SILVA DE ARAUJO, GINIANA ARAUJO BRANCO, JORGE SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo incidente movimentado por JUVINIANA SILVA ARAUJO em desfavor de JOSEFA SILVA DE ARAUJO MOURA, JOSE SILVA DE ARAUJO, GINIANA ARAUJO BRANCO, JORGE SILVA DE ARAUJO, objetivando a habilitação de crédito no inventário de AMARA SILVA.
A requerente declarou, em síntese: QUE é filha de AMARA SILVA, a qual era solteira, aposentada, interditada, tendo falecido em 23/06/2018; QUE era a curadora de sua mãe, a qual tinha problemas graves de saúde, exigindo home care entre outros procedimentos, o que gerou muitos gastos; QUE sua mãe era sua dependente no plano de saúde mantido por seu empregador (TJDFT), e, "somente no período de fevereiro de 2016 a 23 de junho de 2018, data do falecimento da Sra.
Amara, o débito chegou a R$ 717.939,36"; QUE esse valor vem sendo descontado em sua folha de pagamento na quantia aproximada de R$ 1.407,63; QUE não pode continuar a arcar sozinha com essa despesa; QUE é credora do espólio.
Ao final, requereu justiça gratuita (que lhe foi deferida), a procedência do pedido para habilitar seu crédito e a citação dos herdeiros.
Os herdeiros foram citados e permaneceram inertes.
Breve relato.
DECIDO.
I – Do procedimento A habilitação de crédito em inventário é procedimento de jurisdição voluntária previsto nos art. 642 e seguintes do CPC que, entretanto, poderá ter caráter litigioso quando há discordância dos herdeiros com relação ao pagamento do crédito, aliada à decisão de reserva de bens para pagar o credor.
O certo é que essa discordância poderá culminar na hipótese de o credor ter que buscar as vias da execução ou cobrança (procedimento comum), pois não se coaduna com o rito do inventário a discussão sobre o débito.
Portanto, a cognição no procedimento de habilitação é limitada.
A legitimidade ativa, prevista no art. 642, caput, do CPC, refere-se ao credor do espólio, o que não abrange o credor do herdeiro ou do cônjuge/companheiro supérstite.
A legitimidade passiva é dos herdeiros e/ou do espólio.
Quanto à natureza da decisão que julga o pedido de habilitação do credor no inventário é interlocutória, ex vi do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Sobre o tema, a orientação do TJDFT é no sentido de que: “(...) O art. 642 do CPC estabelece procedimento incidental de habilitação de crédito, por meio do qual o credor pode requerer o pagamento de dívidas vencíveis e exigíveis, procedimento a ser distribuído por dependência aos autos do inventário.
Assim, considerando a referida previsão, a decisão que resolve o incidente possui natureza interlocutória, porquanto resolve questão incidental, independentemente de seu teor, não o próprio Inventário, podendo ser impugnada via agravo de instrumento, consoante art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação. (...)” (07135705820198070007 - (0713570-58.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) – 2ª.
Turma – Relator: Sandra Reves).
No mesmo sentido: “A decisão que julga o pedido de habilitação do credor no inventário, teve reconhecia a sua natureza, mais do que nunca, como interlocutória (...)” (SILVA, Ricardo Alexandre et alii.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
IX, p. 600, 2021).
Quanto ao ponto do presente processo, frise-se que é facultado ao credor, independentemente de eventual discordância por parte dos herdeiros, requerer a habilitação de seu crédito no inventário ou procurar as vias executivas para receber o que lhe é devido, conforme dispõe o artigo 642, caput, do CPC/2015: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Neste sentido a orientação do STJ: “(...) Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3.
Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. [...]. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1367942/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015,DJe 11/06/2015).
Grifei.
No mesmo caminho a lição de Costa Machado, nos comentários que faz ao artigo 642 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O pagamento das dívidas no curso do inventário é um procedimento incidental – que tem processamento em apenso (§1º) – cuja iniciativa pertence a qualquer dos credores do de cujos que demonstre cabalmente a existência de dívida líquida e exigível, com o fim de ver seu crédito satisfeito.
Observe-se que a instauração do incidente é mera faculdade do credor, uma vez que pode optar livremente pela propositura de ação de cobrança, ou de execução, em face do espólio.
No que concerne ao incidente em si, é interessante observar que o dispositivo em questão não fixa termo inicial para que o credor requeira o pagamento, mas apenas o final, proibindo que ele o faça se a partilha já tiver ocorrido. (...)” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado. 2ed.
Barueri: Manole, p. 1590/1591).
Grifei.
No caso concreto, está em trâmite o inventário de AMARA SILVA, no qual a requerente JUVINIANA SILVA ARAÚJO foi nomeada inventariante, pelo que, em face do conflito de interesses, não houve citação do espólio (visto que este é representado pela inventariante), mas dos herdeiros, os quais foram todos citados pessoalmente, todavia não apresentaram resposta.
A pretensão autoral é legítima à medida em que foi demonstrada a existência da dívida adquirida em razão das despesas médicas da falecida.
Os extratos/histórico de custeio demonstram o montante (de responsabilidade da titular do plano de saúde) de R$ 717.939,36 (vide id 71431021 e 71433916).
Portanto, a dívida é líquida e certa.
Entretanto, há que considerar que ao montante não deve ser acrescido correção monetária, uma vez que a requerente vem pagando esse valor sem a referida correção.
Ademais, sendo despesa a ser suportada pelo espólio de sua genitora, há que se considerar que a requerente, por ser herdeira, também responde por parte dessa despesa.
Outrossim, considerando que os demais herdeiros foram citados pessoalmente (citação que demandou o prazo de quase dois anos), porém, permaneceram inertes demonstra a concordância deles.
Ressalte-se que, no inventário, eles demonstraram a mesma postura de inércia, o que ratifica o desinteresse quanto ao destino da herança da genitora comum.
II – Sucumbência: custas processuais e honorários advocatícios Quanto às custas processuais, em regra devem ser recolhidas quanto a demanda é autuada em apartado.
Embora o procedimento de habilitação de crédito seja simplificado, não apenas para o credor para obter seu crédito, mas também para que o espólio devedor possa adimplir obrigação pendente e incontroversa, ainda assim não deixa de ser uma “cobrança”, com a limitação de haver necessidade de a dívida ser “líquida e certa” em documento que comprove suficientemente a obrigação (arts. 643 e 644) e a “...concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor...” (art.643, caput, CPC).
Assim, veja a orientação do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
CÁLCULO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO PLEITEADO.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. - Inexistindo disposição específica no Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT acerca do pagamento de custas em habilitação de crédito em inventário, impõe-se o recolhimento sobre o valor do crédito efetivamente pretendido. - Recurso improvido.
Unânime.” (20070020122784AGI - 6ª.
Turma Cível – Relator Desembargador Otávio Augusto).
Quanto aos honorários, têm-se que a incidência deverá ocorrer tão somente quando, além da discordância dos herdeiros ou do espólio, o juízo decidir sobre a “reserva de bens” para o pagamento do crédito.
Não me parece razoável, muito menos em sintonia com objetivo da habilitação, que é a simplificação da cobrança pelo credor, de impor a incidência de honorários pela simples (ou sem qualquer fundamento) discordância dos herdeiros/espólio.
Veja recente decisão do STJ, extraía de informações sobre teses que foram decididas no acórdão e que não consta da emenda: "(...) a decisão que nega a habilitação de crédito no inventário, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito está garantido 'por hipoteca cedular em primeiro grau, devidamente averbada no registro de imóveis” (AgInt no AREsp 1616899 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0335802-9 - RELATOR(A) Ministro RAUL ARAÚJO).
Com efeito, a litigiosidade poderá surgir somente em relação à reserva de bens.
Aí sim, merece incidir os honorários.
Assim, teríamos a seguintes hipóteses: 1ª.) habilitação e reserva de bens rejeitadas, sucumbência integral do credor e consequente pagamento de honorários ao advogado dos herdeiros/espólio; 2ª.) habilitação rejeitada e reserva de bens deferida, sucumbência recíproca.
Todavia, no presente caso, não há que se falar em incidência de honorários, porquanto não houve sequer resistência dos requeridos.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação de crédito no inventário de AMARA SILVA.
Após preclusão, deverá a requerente providenciar a juntada de cópia desta decisão no inventário.
Sem custas, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Não há honorários.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
30/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:26
Deferido o pedido de JUVINIANA SILVA ARAUJO - CPF: *97.***.*25-87 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE ARAUJO MOURA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:01
Outras decisões
-
17/02/2023 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/01/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:51
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE ARAUJO MOURA em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
28/12/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JUVINIANA SILVA ARAUJO em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/09/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 19:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:46
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 12:46
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 21:47
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE ARAUJO em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 23:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 21:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:37
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 17:47
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/12/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 22:32
Mandado devolvido dependência
-
27/11/2020 14:49
Expedição de Carta.
-
27/11/2020 14:49
Expedição de Carta.
-
27/11/2020 14:49
Expedição de Carta.
-
10/11/2020 15:48
Apensado ao processo 0720416-06.2019.8.07.0003
-
10/11/2020 15:47
Desapensado do processo 0720416-06.2019.8.07.0003
-
09/11/2020 20:34
Recebidos os autos
-
09/11/2020 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 10:33
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/09/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:27
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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