TJDFT - 0708023-86.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:22
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0708023-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 EXECUTADO: PAULO GUILHERME FERREIRA BORGES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.
Requer o exequente a desistência da ação (petição retro).
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor/exequente, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que não recebida a inicial.
Sem honorários advocatícios.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria deste Juízo, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime (m)-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:30
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708023-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SEIS DO SETOR TOTAL VILLE ETAPA 7 EXECUTADO: PAULO GUILHERME FERREIRA BORGES DECISÃO Cadastre-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como interessada.
Emende-se a inicial para anexar os comprovantes que deram origem aos débitos "Aluguel de Salão de Festa (10/06/2023-Salão de Festa - Das 08h00min ) (10/06/2023- Salão de Festa - Das 08h00min )" e "Aluguel de Churrasqueira (10/06/2023- Churrasqueira 1 - Frente salão) (10/06/2023- Churrasqueira 1 - Frente salão)".
Em caso negativo, faculto a exclusão ou conversão do feito em ação de conhecimento.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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