TJDFT - 0736861-06.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736861-06.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/08/2025 13:01
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de agravo
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:17
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2025 13:49
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736861-06.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/06/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 12 ATÉ 19/05) Ata da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 12 a 19 de maio de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO TAVERNARD e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA (para julgar processo a ela vinculado).
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA e JAMES EDUARDO OLIVEIRA. JULGADOS 0038764-30.2016.8.07.0000 0736861-06.2022.8.07.0000 0740761-60.2023.8.07.0000 0709256-17.2024.8.07.0000 0712647-77.2024.8.07.0000 0724029-67.2024.8.07.0000 0732046-92.2024.8.07.0000 0739599-93.2024.8.07.0000 0742548-90.2024.8.07.0000 0743111-84.2024.8.07.0000 0749600-40.2024.8.07.0000 0750598-08.2024.8.07.0000 0700592-60.2025.8.07.0000 0702402-70.2025.8.07.0000 0703717-36.2025.8.07.0000 0704387-74.2025.8.07.0000 0706003-84.2025.8.07.0000 0706244-58.2025.8.07.0000 0706520-89.2025.8.07.0000 0706564-11.2025.8.07.0000 0707426-79.2025.8.07.0000 0708013-04.2025.8.07.0000 0708473-88.2025.8.07.0000 0708848-89.2025.8.07.0000 0709007-32.2025.8.07.0000 0709023-83.2025.8.07.0000 0710437-19.2025.8.07.0000 0710581-90.2025.8.07.0000 0711628-02.2025.8.07.0000 0711634-09.2025.8.07.0000 0711638-46.2025.8.07.0000 0711649-75.2025.8.07.0000 0711652-30.2025.8.07.0000 0712148-59.2025.8.07.0000 0712275-94.2025.8.07.0000 0712795-54.2025.8.07.0000 0714307-72.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:36
Conhecido o recurso de HENRIQUE BERNARDES SANTOS - CPF: *64.***.*66-50 (AUTOR) e não-provido
-
20/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 12 ATÉ 19/05) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 12 a 19 de Maio de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0038764-30.2016.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Suscitante DROGARIA ROSARIO S/ACENTRO-OESTE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/ADROGARIA ROSARIO S/A RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040MARCOS FOCACCIA - SP354978BRUNA BASILE FOCACCIA - SP354960DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 Suscitado SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704387-74.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Vera Andrighi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712647-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Registrado na ANVISA (12492) Suscitante JOSE MARINHO DOS REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA CRISTINA FERREIRA GOMES - DF76049 Suscitado SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711649-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGUA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708848-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
D.
D. 1.
V.
D.
I.
E.
D.
J.
D.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
D.
D. 1.
V.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740761-60.2023.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Redistribuição (10233) Suscitante JOSE VIEIRA BARRETO Advogado(s) - Polo Ativo DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261-A Suscitado DF NOTICIAS EDITORA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo WELLINGTON TOLENTINO BENTO - DF51315-A Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700592-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Cheque (4970)Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0750598-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Suscitante THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - MEVICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A Suscitado SEBASTIAO DA CUNHA PEREIRA SOBRINHOPAULO ROBERTO HONORATO LOPES Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706244-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Capitalização / Anatocismo (10585)Competência (8829) Suscitante Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0749600-40.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alimentos (5779) Suscitante J.
D.
Q.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
P.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707426-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Perdas e Danos (7698)Indenização por Dano Moral (7779)Indenização por Dano Material (7780) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711628-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739599-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Dissolução (7664)Liminar (9196) Suscitante M.
D.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - DF30250-A Suscitado L.
L.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo KAMILA LOPES CRUZ MENDES - DF45350-A Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706520-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711634-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712795-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829)Planos de saúde (12486) Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709023-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Suscitante JUÍZO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708013-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -
22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 2ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 2CCV ATA DE JULGAMENTO 2ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DE 2025 Ata da 2ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 10 de março de 2025. Às treze horas e trinta e um minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, foi aberta a sessão.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO HABIBE, JOÃO EGMONT, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, ALVARO CIARLINI, LEONARDO BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN NICEA BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, EUSTÁQUIO DE CASTRO, SONÍRIA D’ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, MÁRIO-ZAM BELMIRO e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA (os dois últimos para julgar processos a eles vinculados).
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores HÉCTOR VALVERDE SANTANNA e FERNANDO TAVERNARD.
Compareceu, ainda, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Dra.
Ruth Kicis Torrents Pereira.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados: PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS CumProvDec 0737458-04.2024.8.07.0000 DECISÃO: Recurso julgado procedente.
Unânime.
Agravos Internos prejudicados.
Unânime.
Julgamento simultâneo dos processos ns. 2 e 3 da pauta presencial. SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr.
Agenor Gabriel Chaves Miranda – OAB/DF 61.580 pelo Exequente: Distrito Federal. AI DCG 0735181-15.2024.8.07.0000 DECISÃO: Recurso julgado procedente.
Unânime.
Agravos Internos prejudicados.
Unânime.
Julgamento simultâneo dos processos ns. 2 e 3 da pauta presencial.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr.
Agenor Gabriel Chaves Miranda – OAB/DF 61.580 pelo Agravado: Distrito Federal. AI AR 0743245-14.2024.8.07.0000 DECISÃO: Agravo Interno conhecido e negado provimento.
Decisão unânime. AR 0742121-93.2024.8.07.0000 DECISÃO: Recurso conhecido.
Negado provimento.
Unânime. AR 0709256-17.2024.8.07.0000 DECISÃO: Ação Rescisória conhecida e julgada improcedente.
Decisão unânime.
SUSTENTAÇÕES ORAIS: Dra.
Inês Mendes de Castro e Silva – OAB/DF 20.683 pelo Autor: Garzzo Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda.
Dr.
Rafael Augusto Alves OAB/DF 14.586 pelo Réu: Distrito Federal. AR 0736861-06.2022.8.07.0000 DECISÃO: Ação Rescisória julgada improcedente.
Unânime.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dra.
Andrea Soares da Rocha – OAB/DF 54.144 pelo Autor: Henrique Bernardes Santos. AI AR 0733548-03.2023.8.07.0000 DECISÃO: Agravo Interno conhecido.
Deu-se parcial provimento para exclusão da multa nos termos do voto do Desembargador João Egmont, maioria.
Redigirá o acórdão o Desembargador João Egmont. A sessão foi encerrada às quatorze horas e quarenta e seis minutos.
Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Cível, lavrei a presente ata a qual foi declarada aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. ALFEU GONZAGA MACHADO Desembargador -
21/03/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/03/2025 14:57
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/01/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736861-06.2022.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HENRIQUE BERNARDES SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A, GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, PREMIUM VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por HENRIQUE BERNARDES SANTOS contra a sentença rescindenda proferida pela 1ª Vara Cível de Samambaia (ID 50899027) e confirmada pela 6ª Sexta Turma Cível desta Corte de Justiça (ID 50899025) que, nos autos da ação nº 0701276-65.2019.8.07.0009 por ele ajuizada em desfavor de Wall Multimarcas Comércio de Veículos Ltda, Premium Veículos Ltda, Gilmar Teixeira dos Santos e Banco J.
Safra S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar Wall Multimarcas Comércio de Veículos Ltda e Premium Veículos Ltda ao pagamento de R$32.900,00, julgando improcedente o pedido em desfavor de Gilmar Teixeira dos Santos e Banco J.
Safra S/A.
Na inicial recebida (ID 40831228 e 55399937), o autor fundamenta a presente ação rescisória no artigo 966, inciso VII, do CPC.
Em síntese, narra ter ajuizado ação de conhecimento visando a rescisão do contrato de consignação entabulado com Premium Veículos e Wall Multimarcas, que teria como o objeto a alienação do veículo Honda Civic LXS Flex, Placa JIN2875, pertencente ao autor.
Esclareceu que o veículo foi alienado em favor de Gilmar Teixeira dos Santos, por meio de contrato de mútuo bancário, com alienação fiduciária em favor do Banco J.
Safra S/A.
A ação de origem foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para CONDENAR, solidariamente, as requeridas WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e PREMIUM VEÍCULOS LTDA ao pagamento de R$32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da venda do veículo ao terceiro réu (22/11/2018).
Em face da sucumbência, CONDENO as 1ª e 2ª requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, CPC.
Contudo, em relação aos 3º e 4º requeridos, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos) reais para cada uma das partes, nos moldes do artigo 85, §8, CPC.
As requeridas deverão cumprir a obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, contados da intimação da decisão, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 523, parágrafo 1º, NCPC.
Transitando em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se". (ID 40833231, p.80 a 84) Os recursos interpostos pelo autor não foram providos.
Na presente ação rescisória, o autor afirma ter sido verificado em ação criminal a falsidade de sua assinatura no documento utilizado perante o Detran para obtenção do CRLV do veículo referente ao ano de 2018.
Pugna, ao final, a rescisão da sentença proferida no processo nº 0701276-65.2019.8.07.0009 para que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico entre o requerente e a empresa Wall Multimarcas, bem como para que seja afastada a presunção de boa-fé do adquirente do veículo, Gilmar Teixeira dos Santos e reconhecida a responsabilidade objetiva do Banco J.
Safra S/A pelos prejuízos suportados.
Não houve o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Os réus, Banco J.
Safra S/A e Gilmar Teixeira dos Santos, apresentaram contestação nos IDs 43802390 e 50899015.
Em suas contestações, os réus argumentam a ausência dos pressupostos para propositura da ação rescisória.
Alegam que à época do ajuizamento da ação cuja sentença pretende rescindir, o autor já havia discorrido acerca da existência de fraude, bem como que a posterior constatação da fraude perante o Juízo criminal não influenciaria no julgamento dos capítulos da sentença a ser rescindida.
Sustentam sua ilegitimidade passiva.
Impugnam a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor.
Gilmar Teixeira dos Santos formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça em seu favor e pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Réplica nos IDs 45864608 e 51924253.
O autor aduziu a intempestividade da réplica apresentada por Gilmar Teixeira dos Santos.
No ID 52959211, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
O Banco J.
Safra S/A e Gilmar Teixeira dos Santos (IDs 53482527 e 53518130) requereram o julgamento antecipado da lide.
O autor requereu a produção de prova testemunhal (ID53515866).
Citados, Wall Multimarcas Comércio de Veículos Ltda (ID 56953622) e Premium Veículos Ltda (ID 62465309), não apresentaram resposta.
Passo a sanear o feito.
Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia de Wall Multimarcas Comércio de Veículos Ltda e Premium Veículos Ltda, devendo ser observado, contudo, o que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC.
Da alegação de intempestividade da contestação de Gilmar Teixeira dos Santos Em réplica, o autor alegou ser intempestiva a contestação apresentada pelo réu Gilmar Teixeira dos Santos.
O réu foi citado por correspondência eletrônica, cujo comprovante de cumprimento da diligência foi juntado aos autos em 13/08/2023, domingo (ID 50003158).
Considerando que o comprovante de citação foi juntado aos autos no domingo, o ato deve ser considerado como praticado na segunda-feira (arts. 212, §2º, 214, 216, 219 e 224 do CPC), 14/08/2023 deste modo, e ante o que dispõe o art. 231, inciso I, do CPC, o prazo para apresentação de resposta teve início em 15/08/2023, findando-se em 04/09/2023, data em que a contestação foi juntada aos autos.
Assim, não se verifica a alegada intempestividade.
Da alegação de ausência de pressupostos para propositura da ação rescisória A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC.
Afirmou o autor que após o trânsito em julgado da sentença visando a rescisão do contrato que culminou com a alienação do veículo pertencente a si, foi produzida prova pericial, no âmbito da ação criminal, que demonstrou que a assinatura no documento utilizado perante o Detran para conseguir o CRLV do veículo referente ao ano de 2018 seria falsa.
Os réus, Banco J.
Safra S/A e Gilmar Teixeira dos Santos, argumenta que à época do ajuizamento da rescisão de contrato já se tinha notícia acerca da possível fraude no documento e que a comprovação de tal fato não interfere no julgamento.
Observa-se, contudo, que a alegação apresentada pelos réus se confunde com o mérito da ação rescisória, ou seja, se a prova apresentada pelo autor seria suficiente para desconstituir a sentença em comento.
Fato é que o autor demonstrou que após o trânsito em julgado da sentença foi produzida prova pericial demonstrando a falsidade de sua assinatura, de forma que a análise do efeito desta prova nos autos cuja sentença pretende rescindir afigura-se o mérito da presente ação rescisória.
Deste modo, demonstrada a existência de prova nova, presente o pressuposto para ajuizamento da ação rescisória.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Ambos os réus, Banco J.
Safra S/A e Gilmar Teixeira dos Santos, argumentaram sua ilegitimidade em razão de não ter sido demonstrada sua participação na fraude em questão.
A legitimidade subjetiva para a causa (ou legitimidade ad causam) consiste no vínculo jurídico estabelecido entre o autor ou o réu de uma demanda e o interesse jurídico discutido em juízo, seja para pleiteá-lo, seja para controvertê-lo.
Como cediço, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pelo autor dirá respeito ao mérito da demanda.
No caso, os réus figuraram no polo passivo da ação cuja sentença o autor pretende rescindir, de forma que eventual modificação no julgado poderá afetar sua esfera jurídica.
Ademais, a ilegitimidade passiva das partes foi objeto de análise na ação de origem.
Tal condição, por si só, já lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Da impugnação à gratuidade de justiça No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, o qual foi formulado em contestação, verifica-se que razão não socorre aos réus.
Em sua contestação, o Banco J.
Safra argumentou que o autor não teria demonstrado sua hipossuficiência e que o fato de ter contratado advogado particular demonstraria possuir ele condições para arcar com as despesas do processo.
Por sua vez, Gilmar Teixeira dos Santos, argumentou que os rendimentos líquidos do autor seriam superiores a nove mil reais, valor este suficiente para o custeio das despesas processuais.
Contudo, da análise do documento apresentado pelo próprio réu (ID 50899015, p.44), é possível verificar que os rendimentos líquidos do autor teriam como média a quantia de R$7.971,76.
Outrossim, é cediço que não se pode estabelecer um limite de remuneração para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita de forma ampla e geral, em prejuízo ao sopesamento das circunstâncias fáticas de cada processo.
Sabe-se que o juiz somente pode indeferir o pedido da gratuidade de justiça, se não houver nos autos elementos que demonstrem a real necessidade do benefício ou a falta do preenchimento dos pressupostos legais conforme preleciona o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, no caso dos autos, entendo que não exsurgem elementos suficientes para afastar a gratuidade de justiça concedida na presente ação rescisória, eis que o deferimento da gratuidade deve levar em consideração a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no processo em que postulada.
No caso dos presentes autos, o réu trouxe diversos documentos que demonstram que sua realidade financeira não é favorável, de forma que a não concessão da gratuidade poderia trazer prejuízos para seu sustento.
Ademais, a contratação de advogado particular pela agravante não impede que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” No mesmo sentido, destaco precedentes desta Colenda Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EXCEÇÕES.
ELEMENTOS NOS AUTOS.
DIVÓRCIO.
AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR.
ADVOGADO PARTICULAR.
ART. 99, §4º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos (art. 99, §2º, do Código de Ritos). 2.
O fato de ser patrocinado por advogado particular não tem qualquer implicação quanto ao eventual direito à gratuidade de justiça, primeiramente por expressa disposição legal (CPC, art. 99, §4º) e, segundo, porque não há qualquer elemento nos autos que indiquem os termos da contratação do causídico, em especial quanto aos honorários eventualmente ajustados. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1340750, 07242871920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MAIOR INCAPAZ.
ADVOGADO PARTICULAR.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1.
Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quando existem elementos nos autos que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2.
A hipossuficiência não pode ser afastada pelo simples fato de a causa versar sobre alienação de veículo de propriedade daquele que postula a gratuidade ou de estar ele assistido por advogado particular. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223243, 07098527420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Assim, como entendo que, para os presentes autos, a insuficiência de recursos restou demonstrada, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Indefiro, portanto, o pedido de revogação da gratuidade de justiça.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu O réu, Gilmar Teixeira dos Santos, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em análise, verifica-se que os rendimentos líquidos do réu giram em torno de R$3.825,00 (ID 50899021 a 50899023).
No mais, é possível verificar que o réu paga alimentos a dois filhos, o que diminui, ainda maus, sua renda.
Nesse contexto, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, ante a ausência de elementos que apontam em sentido contrário.
Defiro, pois, os benefícios da gratuidade de justiça em favor de Gilmar Teixeira dos Santos.
Da dilação probatória No que se refere à produção probatória, constata-se que, na inicial, o autor vindicou a produção testemunhal nesta ação rescisória (ID 53515866).
Todavia, em que pesem as alegações do requerente, não vislumbro a necessidade de produção da prova oral pretendida.
Em verdade, considerando as hipóteses de cabimento da ação rescisória, observa-se que a produção da prova testemunhal, da forma como requerida pelo autor, notadamente em relação ao objeto, não guarda pertinência com a causa de pedir da ação rescisória, tampouco com os limites do seu julgamento, sendo certo que esta demanda não pode funcionar como sucedâneo recursal ou como forma de reabrir a instrução processual que foi realizada no bojo do processo cuja decisão se pretende desconstituir.
Assim, indefiro o pedido do autor de produção de prova oral.
Em conclusão, sendo desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), para além da prova documental já produzida, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Anote-se a gratuidade de justiça deferida em favor do réu Gilmar Teixeira dos Santos.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão saneadora, venham os autos conclusos.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:50
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU), GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*68-72 (REU), HENRIQUE BERNARDES SANTOS - CPF: *64.***.*66-50 (AUTOR)
-
27/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736861-06.2022.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HENRIQUE BERNARDES SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A, GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, PREMIUM VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS D E S P A C H O Intime-se o autor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução dos mandados de citação sem cumprimento (ID 59954719).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 1º de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/01/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0736861-06.2022.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HENRIQUE BERNARDES SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A, GILMAR TEIXEIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da contestação e documentos apresentados pelo réu Gilmar Teixeira dos Santos.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 4 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 02:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/08/2023 02:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
20/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
01/07/2023 23:25
Recebidos os autos
-
01/07/2023 23:25
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/04/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/04/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/03/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/03/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 06:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:06
Outras Decisões
-
16/12/2022 19:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/12/2022 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 22:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 22:20
Outras Decisões
-
22/11/2022 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/11/2022 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:23
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/11/2022 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
28/10/2022 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722750-48.2021.8.07.0001
Liscio Fabio de Brasil Camargo
Chafim Consultoria e Cobrancas Eireli
Advogado: Leandro Teixeira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 15:30
Processo nº 0051708-42.2008.8.07.0001
Izaira do Carmo Paccamicio
Henrique Jose Pinto
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 18:30
Processo nº 0748314-92.2022.8.07.0001
Mario Fabro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 10:54
Processo nº 0743020-77.2023.8.07.0016
Emerson Ramos Cortes
Distrito Federal
Advogado: Gilberto Alves Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:27
Processo nº 0702389-29.2020.8.07.0006
Salute Clinicas Medicas Especializadas L...
Job Jose da Natividade Neto
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 23:31