TJDFT - 0735075-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA LUIZA SIQUEIRA GIL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ISRAEL TIAGO RESENDE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE RESENDE HERCULANO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de AMANDA ALVES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735075-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RESENDE HERCULANO, ISRAEL TIAGO RESENDE CASTRO REQUERENTE: ANA LUIZA SIQUEIRA GIL, AMANDA ALVES FERREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ Ciente da recuperação judicial da empresa ré, decisão ID 171522830.
Ao compulsar os autos do processo eletrônico de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, verifica-se que, em 31/08/2023, restou deferido o processamento da recuperação judicial da empresa ora requerida, sendo determinado o sobrestamento de todas as ações e execuções em andamento.
Sendo assim, o presente feito deverá ser suspenso até o julgamento definitivo do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM CURSO Pretende a parte ré a suspensão deste feito, em razão de haver ações civis públicas em curso, em consonância com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 60 e 589.
De toda sorte, a despeito das teses fixadas nos repetitivos trazidos a lume, elas se aplicaram às hipóteses dos referidos temas, não havendo que se falar na aplicação análoga ao que se debate nos autos.
Dito isto, inexistindo qualquer determinação de suspensão do processamento da demanda, REJEITO a pretensão da parte ré neste sentido.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira ré formula pedido de retificação do polo passivo, para fazer constar sua correta denominação e CNPJ.
De todo modo, verifico que a autuação se encontra correta (123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.***.***/0001-57), em nada havendo que se retificar.
DA ILEGITIMIDADE DE VILA GALÉ BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA.
Informa a ré RIA HOTELARIA SUSTENTÁVEL LTDA (VILA GALÉ CABO), contestação ID 175434228, que não forneceu qualquer pacote de viagem para a parte autora, oferta realizada exclusivamente pela primeira demandada.
Todavia, essa condição da ação se traduz na alegação da existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar suscitada.
Esclarecidos os pontos suscitados pelas partes, não havendo demais questões pendentes de apreciação, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tem-se por saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, precipuamente, em averiguar a prática, pela parte ré, de ato que tenha trazido prejuízo à parte autora, bem como averiguar a extensão do alegado prejuízo e a responsabilidade de cada uma das rés na compensação que possa ser devida.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Sem prejuízo, após o decurso do referido prazo, os autos devem ser suspensos até o julgamento definitivo do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, conforme esclarecido no início da decisão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de AMANDA ALVES FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ISRAEL TIAGO RESENDE CASTRO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA LUIZA SIQUEIRA GIL em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FELIPE RESENDE HERCULANO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ISRAEL TIAGO RESENDE CASTRO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de AMANDA ALVES FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA SIQUEIRA GIL em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FELIPE RESENDE HERCULANO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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05/10/2023 18:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:58
Indeferido o pedido de FELIPE RESENDE HERCULANO - CPF: *55.***.*40-57 (AUTOR)
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11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735075-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RESENDE HERCULANO, ISRAEL TIAGO RESENDE CASTRO REQUERENTE: ANA LUIZA SIQUEIRA GIL, AMANDA ALVES FERREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/09/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
CAROLINA FERNANDES DA COSTA MARQUES -
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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