TJDFT - 0726521-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 22:32
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NAYLA ALCURI CAMPOS VIEIRA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726521-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYLA ALCURI CAMPOS VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na devolução em dobro de valor pago e indenização pelo dano moral, argumentando a autora que a ré promoveu cobranças indevidas, referentes à anuidade de cartão de crédito.
Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, a autora contratou cartão de crédito administrado pela ré e, diverso do alegado na inicial, não comprovou eventual isenção da cobrança de anuidade, no valor mensal de R$4,90, afastando o direito à devolução, porquanto o pagamento esteve amparado em proposta contratual e, para os efeitos legais, não é considerado indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a dívida foi regularmente contraída e são legítimos os efeitos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual da contratante, quiçá eventual inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito, não comprovada no processo, embora citada pela autora.
Por conseguinte, inexistindo defeito no serviço fornecido ou prática ilícita atribuída à ré, os pedidos formulados na inicial carecem de amparo legal, importando ressaltar que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
BRASÍLIA (DF), 04 de setembro de 2023. -
04/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 19:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 22:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 22:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de NAYLA ALCURI CAMPOS VIEIRA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/05/2023 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 13:13
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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