TJDFT - 0701161-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JACI FERNANDES DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 08:58
Recebidos os autos
-
07/06/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JACI FERNANDES DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JACI FERNANDES DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:55
Gratuidade da justiça não concedida a JACI FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*40-15 (AUTOR).
-
27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JACI FERNANDES DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/10/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:22
Outras decisões
-
06/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0701161-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI FERNANDES DE ALMEIDA REU: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos honorários periciais.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 16:19:30.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
29/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de JACI FERNANDES DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701161-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI FERNANDES DE ALMEIDA REU: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA DESPACHO Sem prejuízo da decisão de ID Num. 170383813, concedo a parte ré o prazo de 05 dias para se manifestar acerca da petição de ID Num. 170844641.
Transcorrido o prazo da presente decisão sem manifestação, certifique-se e aguarde-se o transcurso do prazo de ID Num. 170383813. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701161-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI FERNANDES DE ALMEIDA REU: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais proposta por JACI FERNANDES DE ALMEIDA em desfavor de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) é proprietário de um veículo FIAT TORO a Diesel ano 2018 e buscou a ré para resolver um problema em seu veículo pelo fato de estar baixando água do carburador; ii) no dia 03/03/2022 buscou a parte ré para realizar o conserto em seu veículo e que, para tanto, foi-lhe cobrado a importância de R$ 7.407,00; iii) mesmo achando o valor alto e com receio de levar seu veículo a algum outro mecânico que não pudesse ter capacidade técnica para resolver o problema, aceitou o valor e pagou pelo serviço, contudo, o veículo voltou a apresentar o mesmo defeito e, por isso no dia 21/03/2022 retornou com o veículo para resolver o mesmo problema (vazamento de água), sendo que desta vez, a ré, ao invés de resolver o problema, cobrou novamente pelo mesmo serviço, sendo que desta segunda vez, o valor cobrado foi de R$ 9.800,00; iv) mesmo após o pagamento pela segunda vez, o vazamento continuou.
Ao final, requereu o ressarcimento dos valores gastos, bem como a indenização por danos morais e os lucros cessantes.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 160644101) refutando os argumentos da parte autora, requerendo o reconhecimento da inépcia da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a improcedência dos pedidos autorais de ressarcimento e de danos morais, materiais e lucros cessantes.
Réplica (ID Num. 160863144). É o relatório.
DECIDO.
Fixo, desde logo, que a matéria em pauta deve ser pautada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, sendo extraída essa conclusão do fato de que as partes envolvidas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Para a melhor elucidação dos fatos, entendo que o esclarecimento da controvérsia fática demanda a produção de prova pericial, ficando a cargo das partes na proporção de 50% dos honorários para cada.
Ressalto que, caso não haja o pagamento dos honorários fixados, deverá a parte inadimplente arcar com o ônus de sua inércia.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação do serviços prestado pela ré no primeiro reparo no veículo; 2) Se o defeito está relacionado com tempo, uso do veículo ou mau uso; 3) Se os defeitos apresentados no primeiro reparo são distintos dos apresentados no segundo reparo e se há correlação entre eles.
Nomeio perito do Juízo a Sra.
Gabriela Muller Della Mea, com especialidade em engenharia mecânica.
ADVIRTO as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo(a) "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Ficam as partes intimadas a promover a indicação de assistente técnico, formulação de quesitos ou arguição de suspeição/impedimento, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base.
Vindo a proposta, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio da parte representa anuência.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes para depositarem os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender pela desistência da prova.
Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada no feito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser depositado.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Vindo ao feito o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
31/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:06
Outras decisões
-
09/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JACI FERNANDES DE ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:28
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de JACI FERNANDES DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JACI FERNANDES DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/05/2023 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JACI FERNANDES DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 11:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:59
Outras decisões
-
23/02/2023 04:17
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de JACI FERNANDES DE ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732484-23.2021.8.07.0001
Condominio Jardim Botanico Vi
Cuidar Servicos LTDA - EPP
Advogado: Barbara Eleodora Fortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 14:18
Processo nº 0714236-37.2020.8.07.0003
Maria Fernanda Barbosa de Castro
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Edivam Barbosa Dias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 22:43
Processo nº 0723753-25.2023.8.07.0015
Condominio Encontro das Aguas Thermas Re...
Gildemar da Silva Pereira
Advogado: Rogerio Buzinhani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 10:43
Processo nº 0708650-65.2020.8.07.0020
Apam - Associacao de Pais, Alunos e Mest...
Walter dos Santos Sobrinho
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 11:24
Processo nº 0723506-44.2023.8.07.0015
Maria das Gracas Coelho de Moraes
Justica Publica
Advogado: Marcia Coelho de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:03