TJDFT - 0733401-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:55
Deferido o pedido de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*72-00 (REQUERENTE).
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11/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo que noticiou o expert junto à petição de ID 249298680, haverá possibilidade de realizar a antecipação da perícia Ficam as partes intimadas a respeito da nova data da vistoria indicada pelo perito na petição supra, isto é, 12 de setembro de 2025, sexta-feira, às 08:00 da manhã, no endereço SHIN, QI 11, Conjunto 9, Casa 19, Lago Norte, Brasília – DF, CEP 71515- 790.
Dito isso, aguarde-se a realização da perícia. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:26
Outras decisões
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Diante do que foi noticiado pela petição de ID 247531771, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a possibilidade de se antecipar a perícia determinada nestes autos.
Além disso, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição de ID 247244946, bem como sobre os documentos solicitados pelo perito (ID 247244946). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 246871731, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 19 de setembro de 2025.
Horário: 8h.
Local: SHIN, QI 11, conjunto 9, casa 19, Lago Norte, Brasília – DF, CEP 71515-790.
Telefones: Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, bem como para fornecer os documentos solicitados pelo perito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 211659316 foi deferido o pedido de prova pericial requerido pelo réu, beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimado, o perito do Juízo apresentou proposta de honorários periciais ao ID nº 228512191, no importe de R$ 6.600,00.
Instadas as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, o réu, ao ID nº 234811063, informou concordar com o valor indicado.
Já o autor, conforme certidão de ID nº 238225189, quedou-se inerte. É o relatório necessário.
Decido.
O E.
TJDFT, por intermédio da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024), previu verba orçamentária específica para o custeio de perícia, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Nessa esteira, considero que o ato normativo em questão é compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E.
TJDFT é ente público.
A referida portaria traz em seu Anexo Único tabelas que indicam os valores máximos de honorários periciais e de adiantamento de honorários a serem pagos pelo Tribunal, bem como valores mínimos de honorários periciais a serem arbitrados pelo magistrado considerando a espécie de perícia a ser realizada e/ou a natureza da ação.
No caso dos autos, a perícia a ser realizada diz respeito à especialidade "engenharia", e, pelo citado normativo do TJDFT, o valor mínimo que poderá ser arbitrado a título de honorários em perícia dessa especialidade, para laudo de avaliação de imóvel urbano, é de R$ 734,66.
Quanto ao valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT, a referida portaria estipula a quantia de R$1.994,06.
Diante da complexidade do caso, bem como a quantidade de quesitos a serem respondidos pelo perito do Juízo e a realização de exames complementares, bem como ante a ausência de impugnação das partes, entendo justificada e devida a proposta apresentada pelo perito.
Outrossim, entendo viável a elevação dos honorários periciais para o teto financeiro previsto na tabela I do Anexo Único da Portaria nº 116/2024, de modo a alcançar o importe de R$ 1.994,04, ficando, desde já, advertido o perito do Juízo que o procedimento administrativo para pagamento de tal valor apenas poderá ser iniciado após a homologação do laudo pericial, com fulcro no §2º, do art. 8, da referida Portaria Conjunta.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais no valor proposto de R$ 6.600,00.
Ressalte-se que, em sendo vencida a parte ré, que é beneficiária da justiça gratuita, para a cobrança pelo perito do valor que ultrapassa o limite acima fixado, nos termos da Portaria nº 116/2024, a cobrança do sucumbente do montante que sobejar deverá observar o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Intime-se o perito para o início dos trabalhos de perícia, devendo as partes se atentarem para os documentos solicitados pelo expert ao ID nº 228512191, os quais devem ser levados na data de realização do ato pericial.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a realização de eventuais diligências necessárias. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
04/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:35
Outras decisões
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04/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:27
Indeferido o pedido de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*72-00 (REQUERENTE)
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26/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou prosseguimento ao saneamento do processo iniciado na decisão de ID 195547959. - ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL Em réplica o autor requereu: a) o arbitramento do valor de aluguel proporcional no patamar de R$ 2.575,00, a ser pago pelo demandado, valor este que deve ser atualizado monetariamente desde o dia 12/11/2021, mantendo-se a necessária atualização mês a mês até a data da definição da partilha, após o pagamento do respectivo ITCMD, sendo descontado o valor final calculado e atualizado do quinhão líquido que couber ao requerido; b) atualização do valor da causa para R$ 78.229,68.
Diante disso, em atenção ao artigo 329, II, do CPC, o requerido foi intimado a dizer se concordava com a alteração do pedido inicial e do valor da causa.
Em resposta, o requerido manifestou concordância com a alteração do pedido inicial e do valor atribuído à causa.
Em face da expressa anuência do requerido, acolho o requerimento de alteração do pedido inicial, bem como do valor da causa. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERIDO Conforme se depreende dos autos, o autor apresentou impugnação à justiça gratuita deferida ao requerido, alegando, em suma, que ele: a) exerce suas atividades profissionais como personal trainer em duas academias de ginástica, a saber a World Gyn e Blue Fit 516 norte, ambas em Brasília-DF; b) é empresário individual; c) é Piloto de Motocicleta, associado na CBM – Confederação Brasileira de Motociclismo, na Modalidade de MOTOVELOCIDADE; d) é beneficiário de um seguro de vida em nome de sua genitora, no valor de US$ 100.000,00, juntamente com seus dois filhos; e) possui em veículos um patrimônio de R$ 394.287,00, sendo: e.1) BMW 320i ACTIVE FLEX modelo 2017, placa PAX9B01/DF, cor branca, avaliado em R$ 133.124,00; e.2) Automóvel VW JETTA R-LINE 1.4 modelo 2019, placa PBS8O84/DF, cor preta, avaliado em R$ 118.472,00; e.3) Motocicleta KAWASAKI Z 1000 modelo 2013, placa PAF2108/DF, cor preta, avaliada em R$ 42.777,00; e.4) Automóvel VW GOL 1.0 modelo 2022, placa RET9D55/DF, cor preta, avaliado em R$ 55.114,00; e.5) Motocicleta KAWASAKI NINJA 300 modelo 2014, placa OZZ2967/DF, cor cinza, avaliada em R$ 17.462,00; e.6) Motocicleta KAWASAKI NINJA 400 modelo 2020, placa REF0B21/DF, cor preta, avaliada em R$ 27.338,00.
Diante do que fora alegado, e considerando as demais informações e documentos carreados aos autos, entendi que a situação financeira e patrimonial do requerido não se encontrava suficientemente clara, motivo pelo qual deferi a realização de buscas junto aos seguintes sistemas: a) RENAJUD, a fim de apurar quais veículos estão registrados em nome do demandado; b) SISBAJUD, com a finalidade de verificar a lista de instituições financeiras com as quais o executado possui vínculo; c) INFOJUD, para averiguar se o executado apresentou declaração de imposto de renda nos últimos três anos e, em caso positivo, quais dados foram informados à Receita Federal.
Os resultados das pesquisas foram colacionados ao ID 198554215.
Considerando que a pesquisa SISBAJUD apontou que o demando possui vínculo ativo com diversas financeiras, o requerido foi instado a juntar os extratos referentes aos três últimos meses, em relação a todas essas contas, uma vez que nos autos constavam tão somente aqueles referentes à sua conta bancária junto ao ITAU.
Em resposta, o requerido trouxe aos autos os extratos referentes às contas mantidas junto às seguintes financeiras: a) Mercado Pago; b) Nubank; c) Picpay; d) Santander; e) Banco do Brasil.
Quanto à DOCK IP S.A, afirma que jamais abriu qualquer conta bancária na referida instituição, desconhecendo por completo qualquer vinculação.
Acrescenta que em pesquisa no site RECLAME AQUI, os seus patronos localizaram inúmeros relatos de consumidores na mesma situação.
Em relação à NU INVEST, NU FINANCEIRA, NU DTVM e NU PAY FOR BUSINESS, afirma que são produtos atrelados à conta bancária da instituição NU PAGAMENTOS, cujo extrato consta nos autos.
Pois bem.
Tenho que os documentos e esclarecimentos apresentados são suficientes para dar prosseguimento à análise da impugnação apresentada.
Após detida análise dos autos, entendo que a insurgência do autor não merece acolhimento.
Com efeito, embora o autor tenha alegado que o requerido possui em veículos um patrimônio de R$ 394.287,00, após pesquisa ao sistema RENAJUD, localizei apenas dois veículos em nome do réu, a saber: motocicleta KAWASAKI Z 1000 modelo 2013, placa PAF2108/DF, cor preta e motocicleta KAWASAKI NINJA 300 modelo 2014, placa OZZ2967/DF, cor cinza.
E, consoante afirma o próprio autor, tais veículos estão avaliados respectivamente em R$ 17.462,00 e R$ 42.777,00.
Quantos aos demais veículos, não consta nenhuma prova de que eles pertencem ao requerido.
Do mesmo modo, a consulta ao INFOJUD revelou que o requerido não declarou imposto de renda nos últimos três anos.
Em relação à alegação de que o requerido juntamente com os seus dois filhos seria beneficiário de um seguro de vida em nome de sua genitora, no valor de US$ 100.000,00, não foi juntada provas acerca dela.
De qualquer sorte, o seguro de vida não configura rendimento para manter a sobrevivência, nem patrimônio atual, que possa ser revertido em rendimentos.
Como se vê, não foi localizado em nome do requerido patrimônio elevado ou sinais de riqueza, indicando que ele atende ao requisito subjetivo da gratuidade de justiça.
Acerca do critério objetivo de renda, destaco que a remuneração declarada (R$ 1.895,18) é corroborada pela CTPS de ID 178893052, na qual consta vínculo empregatício com a academia Blue Fit, e pelos extratos de ID 178893053, referentes à sua conta bancária junto ao ITAU, cuja movimentação indica que os valores creditados são apenas aqueles relativos ao salário percebido.
Sobre as demais contas bancárias (IDs 204517895 e 208344239), verifico que elas não apresentam movimentações financeiras expressivas, não sendo capazes de infirmar a situação de hipossuficiência financeira do requerido que fora atestada pelos demais documentos apresentados nos autos.
Assim, entendo que restou devidamente comprovado que o requerido atende aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Rejeito, portanto, a preliminar supra. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR Requer o réu sejam revogados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao Autor, sob o argumento de que a esposa do autor recebe vencimentos líquidos de aproximadamente R$ 15.676,00.
Ocorre que, conforme salientado na decisão saneadora, o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos por quem o pleiteou.
Nesse giro, assim como a situação financeira dos filhos do requerido não foram consideradas na concessão da benesse pleiteada, a da esposa do autor também não deverá ser levada em conta, diante da natureza personalíssima do benefício em tela.
Vale ressaltar que o autor declarou ser desempregado e o requerido não trouxe nenhum elemento capaz de refutar essa alegação.
Não arguiu e muito menos comprovou que o autor possui patrimônio elevado ou que ostenta sinais de riqueza, apenas limitou-se a tecer considerações sobre o rendimento da esposa do requerente.
Entendo, assim, que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão ou mesmo a colocar em dúvida a situação financeira e patrimonial declarada pelo requerido.
Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada.
Antes, porém, de prosseguir com a organização do processo, reputo necessárias algumas considerações adicionais diante questionamento deduzido pelo requerido ao ID 204516694, abaixo transcrito: Em primeiro lugar, salienta-se que o Autor também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, para tanto, juntou aos autos apenas sua CTPS (ID 168390564) e Declaração de Hipossuficiência (ID 168390565).
Ato contínuo, já na Decisão de ID 169103964 este e.
Juízo concedeu ao Autor as benesses pleiteadas sem que tenha sido solicitado nenhum extrato de contas bancárias.
Além disso, o Autor não teve seu sigilo fiscal/bancário violado, tampouco questionou-se se o Autor possui veículos ou qualquer outro bem. 8.
Veja, para conceder ao Autor os benefícios da justiça gratuita, não foi necessária nenhuma diligência adicional, apenas os poucos documentos apresentados foram suficientes.
O que se questiona, nesse sentido, é por quais razões a mesma dinâmica não foi aplicada ao Réu. 9.
Ora, não se questiona que o e.
Juízo tem o dever de averiguar as condições do jurisdicionado antes de conceder um benefício que deve ser estendido apenas aos hipossuficientes, mas por quais razões apenas a condição financeira do Réu foi tão investigada, ao mesmo tempo que benefício pôde ser foi deferido ao Autor tão precipitadamente.
Esclareço que a gratuidade de justiça foi deferida ao autor porque a sua declaração de hipossuficiência foi corroborada pela declaração de que se encontra desempregado.
Não existiam (e não existem) elementos nos autos capazes de elidir a presunção relativa de hipossuficiência, motivo pelo qual não foram solicitados documentos complementares ou realizadas pesquisas adicionais.
Tampouco o requerido trouxe em sua impugnação indícios de que o autor não atenderia aos requisitos da referida benesse, motivo pelo qual prevaleceu a presunção acima.
Em relação ao requerido, a justiça gratuita lhe foi deferida após análise de sua CPTS e extratos bancários, que indicam a existência de renda compatível com o benefício.
Contudo, diante dos argumentos trazidos na impugnação apresentada pelo autor, especialmente no que tange à existência de outra fonte de renda além da declarada e de patrimônio elevado, houve fundada dúvida acerca da presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que ensejou a realização de pesquisas pelo Juízo aos sistemas disponíveis, com o intuito de aclarar a situação.
As pesquisas foram deferidas de maneira fundamentada, consoante ID 195547959.
O resultado das pesquisas não ter corroborado a argumentação deduzida pelo autor não altera o fato de que ela foi capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência do requerido, demandando a realização de diligências adicionais com o intuito de confirmá-la ou afastá-la.
Doutro lado, ressalto que em sua impugnação o requerido apenas discorre sobre os rendimentos percebidos pela esposa do autor.
Ao contrário da argumentação deduzida pelo requerente, aquela apresentada pelo requerido não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência, considerando a natureza personalíssima do benefício, conforme já esclarecido nesta decisão e também na decisão saneadora, de modo que não vislumbro motivo para realização de pesquisas adicionais acerca da situação financeira do autor.
Registrados esses pontos, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, estando as partes devidamente representadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Passo à organização do processo. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Como questão de fato relevante ao julgamento da lide fixo a seguinte: apurar o valor do aluguel mensal do imóvel.
Como questões de direito, fixo: definir o termo inicial para o arbitramento dos alugueres.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido merece acolhimento, pois se mostra necessário ao esclarecimento do ponto controvertido.
Consigno que o requerido é beneficiário da justiça gratuita.
O E.
TJDFT, por intermédio da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024), previu verba orçamentária específica para o custeio desse tipo de perícia.
Nesse esteira, considero que o ato normativo em questão é compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E.
TJDFT é ente público.
Nomeio desde logo como perito do Juízo Felipe de Castro Borges da Silveira, engenheiro, conforme consta no cadastro mantido pelo E.
TJDFT.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, contados da intimação desta decisão.
Após a presença dos quesitos de ambas as partes nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo com as regras Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT, e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Saliento que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, combinado com o art. 4º, todos da Portaria Conjunta 116/2024, os honorários poderão ser fixados em valor superior aos do Anexo Único da Portaria, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, observado o limite máximo da Tabela I desse Anexo, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público.
Destaco também que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, vencido o beneficiário da gratuidade, a diferença a título de honorários devida o perito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o perito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Para o presente trabalho pericial, que consiste em perícia de engenharia, o valor mínimo que poderá ser arbitrado, previsto no Anexo Único, Tabela II, da Portaria, é de R$ 734,66, e, mesmo que seja arbitrado valor superior, o valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT é de R$1.994,06.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
30/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise dos extratos apresentados pela parte ré ao ID nº 204517895, verifico que ele deixou de apresentar os extratos referentes às instituições financeiras DOCK IP S.A., NU INVEST, BANCO DO BRASIL, NU FINANCEIRA, NU DTVM e NU PAY FOR BUSINESS, conforme relações de instituições financeiras apresentadas na consulta realizada ao sistema SISBAJUD.
Ademais, os extratos apresentados não são suficientes para aferir como o réu aufere sua renda e mantem a sua subsistência e de sua família.
Assim, concedo nova oportunidade para que apresente documentos suficientes para comprovar o benefício pretendido.
Quanto ao pedido deduzido pela parte autora, referente à realização das consultas a partir dos sistemas disponíveis desde a data da abertura do inventário, o indefiro, visto que se deve analisar a situação financeira atual da parte interessada pela concessão do benefício.
Assim, movimentações financeiras ou negociais realizadas em momento pretérito, a priori, não se mostram necessárias.
Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu atenda a presente determinação. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:37
Outras decisões
-
17/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 201184791, o autor noticia erro material na decisão de ID 200256514, uma vez que determinou a juntada de extratos das contas bancárias do autor, enquanto a determinação deveria ser direcionada ao réu.
De fato, assiste razão ao autor quanto à incorreção apontada, eis que o que se pretende analisar é a situação financeira do requerido, diante da impugnação à gratuidade de justiça que lhe fora concedida, assim, é este e não aquele que deve juntar os extratos de suas contas bancárias.
Dessa maneira, corrijo a decisão de ID 200256514 apenas no que tange à determinação para que o autor junte aos autos extratos de suas contas bancários.
Assim, nesta oportunidade, determino que o requerido junte aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos referentes aos três últimos meses, em relação às contas que mantém junto às instituições financeiras relacionadas na pesquisa SISBAJUD de ID 198556694, uma vez que apresentou tão somente aqueles referentes à sua conta bancária junto ao ITAU.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
24/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:06
Outras decisões
-
20/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:37
Outras decisões
-
29/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao réu, eis que ele logrou comprovar que aufere renda compatível com a concessão do benefício (R$ 1.895,15), conforme documento de ID 178893052, corroborado pelas declarações de hipossuficiência e de isenção de imposto de resta acostas aos IDs 178893050 e 178893051. À Secretaria para que cadastre o benefício no sistema.
Noutro giro, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos apresentados pelo requerido no ID 186085103.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (REQUERIDO).
-
08/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/10/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES -
11/09/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733401-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do patrono Rafael Corrêa Costa OAB/DF 76279.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
01/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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