TJDFT - 0732778-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732778-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME, BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME e outros em face de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA.
Inicialmente, é importante verificar que a data em que foi constituído o crédito em questão (ID *58.***.*93-08, em 10/05/2023) é posterior àquela em que foi distribuído o pedido de recuperação judicial de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA (em 21/05/2021 - autos de nº 1051496-13.2021.8.26.0100 - Juízo da 3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais/SP), mas anterior à convalidação em falência, o que ocorreu em 03/12/2024, razão pela qual é necessária a sujeição daquele ao juízo falimentar universal.
Assim, considerando a notícia de que o crédito da exequente foi incluído no quadro geral de credores (ID 245618936 - pág. 13), e que tal fato implica novação dos créditos anteriores, e obriga o devedor e todos os credores, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, resta evidenciada a perda superveniente do interesse de agir, ante a novação do crédito da parte exequente, sob risco de subsistirem duas cobranças idênticas em juízos distintos.
Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, ante a novação do crédito da parte exequente, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do, CPC.
Isento a executada do recolhimento de custas finais, em face da falência em processamento.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732778-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME, BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID 240571868, intimem-se as partes para que informem se houve a habilitação do crédito objeto desta ação perante o Juízo Falimentar, bem como se a sentença proferida naquele feito transitou em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732778-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME, BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de petição de ID 240571868, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2025 09:53
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:11
Outras decisões
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732778-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME, BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 229780445, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:11
Indeferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:42
Outras decisões
-
06/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:23
Outras decisões
-
22/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:29
Outras decisões
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732778-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de transferência do valor penhorado/depositado na conta judicial de (ID 170809317 - R$ 398,47) para a conta bancária/chave pix informada no ID 172526879, em benefício de Pantanal Veículos Ltda CNPJ: 07.319.323/0001, Banco do Brasil Agência 0452-9 Conta Corrente 234128-x, ao invés de expedição de alvará de levantamento.
Encaminhe-se a ordem de transferência à instituição financeira por meio de ofício.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Promova o exequente o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito para apreciação do pedido de penhora do veículo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
14/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732778-41.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 170809317).
De ordem, fica intimada a parte executada acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos demais sistemas. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732778-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 170108141, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 170110846 - R$ 47.976,82).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Outras decisões
-
15/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 11:24
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
24/02/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 00:27
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
05/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 19:42
Juntada de consulta bacenjud
-
29/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:22
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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