TJDFT - 0734527-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES ADELINO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734527-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: AMANDA FERNANDES ADELINO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por AMANDA FERNANDES ADELINO, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial que resultou em flagrante de crime de tráfico de substância entorpecente, a saber: 1) RENAULT/MEGANE SEDAN DYNAMIQUE HI-FLEX 1.6 16V, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa UGZ4908/DF, Chassi 93YLM2M3H8J021763, Renavam *09.***.*26-40.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que emprestou/cedeu o carro, não sabendo como o bem chegou à posse do flagranteado, sustentando que o veículo possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pela requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a perda/confisco do referido bem.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possível delito de tráfico de substâncias entorpecentes, o qual possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese a requerente ter apresentado o CRV do veículo, efetivamente registrado em seu nome, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Além disso, é oportuna a lembrança de que a transferência de propriedade dos bens móveis ocorre por mera tradição, de sorte que embora o registro do veículo perante o Detran/DF esteja em nome da requerente, esta própria afirmou que emprestou/cedeu o veículo e não tem conhecimento de como o carro foi parar aos cuidados do flagranteado, de sorte que não me parece estar suficientemente comprovado que a propriedade do bem permanece com a requerente.
Ora, não há maiores informações sobre a efetiva titularidade do carro, se foi dado em empréstimo ou comodato, se havia alguma condição para devolução, se foi alienado, etc.
Enfim, o que se tem de concreto é que o carro estava aparentemente envolvido de forma relevante na prática de delito grave, conforme transcrição do relato do condutor do flagrante e da denúncia.
Ora, me parece evidente, da leitura dos referidos documentos, que foram obtidas informações sinalizando que o suspeito de praticar relevante tráfico seria possuidor do veículo cuja restituição se pretende, não havendo maiores evidências de que o bem ainda integrasse o patrimônio da requerente, porquanto o empréstimo ou cessão para uso de veículos, de regra, pressupõe um período de tempo curto e não inclui a possibilidade de disposição em favor de terceiros.
De mais a mais, parece não existir sequer controvérsia de que o bem foi empregado para promover o transporte de relevante quantidade de entorpecentes, existindo, portanto, concretas evidências de que o automóvel servia ou era utilizado para a promoção do tráfico de substâncias entorpecentes.
Em remate, caso ao final da instrução se entenda pela perda do veículo em favor da União/FUNAD, nada obsta que a requerente postule em ação própria as perdas e danos contra quem mantém vínculo relacional, na espécie o próprio acusado, efetivo responsável pelo eventual prejuízo da requerente ao empregar o veículo na prática de grave delito.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:32
Indeferido o pedido de AMANDA FERNANDES ADELINO - CPF: *44.***.*40-95 (REQUERENTE)
-
03/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/09/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731273-33.2023.8.07.0016
Condominio Jardins das Acacias
Neusa da Conceicao
Advogado: Luciana Conceicao Santos de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 00:43
Processo nº 0700790-42.2022.8.07.0020
Leonardo Augusto Silva da Paz
Jeova Jireh &Amp; Oliveira Comercio LTDA - M...
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 17:43
Processo nº 0705264-21.2019.8.07.0001
Alexandre Navarro Garcia
Jose Seabra Neto
Advogado: Peterson de Jesus Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 17:18
Processo nº 0717302-66.2023.8.07.0020
Vanilda Augusta Monteiro
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luis Claudio Borges Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 18:32
Processo nº 0709185-57.2021.8.07.0020
Igor Antonio Machado Valente
Jennifer Goncalves de Lima
Advogado: Suellen Francisco Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 16:43