TJDFT - 0717302-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717302-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDA AUGUSTA MONTEIRO, M.
L.
A.
F., LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VANILDA AUGUSTA MONTEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:08
Outras decisões
-
07/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717302-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDA AUGUSTA MONTEIRO, M.
L.
A.
F., LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VANILDA AUGUSTA MONTEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré acerca da petição de ID 183161561, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:53
Outras decisões
-
10/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:57
Outras decisões
-
14/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717302-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDA AUGUSTA MONTEIRO, M.
L.
A.
F., LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se no polo ativo a representante legal Vanilda Augusta Monteiro da requerente menor.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC. À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUÍS CLÁUDIO BORGES FERREIRA, VANILDA AUGUSTA MONTEIRO e M.L.A.F., menor, representada por sua genitora VANILDA AUGUSTA MONTEIRO, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., partes qualificadas.
Narram os autores que adquiriram junto à ré um pacote “PROMO” 123 MILHAS (PEDIDO Nº *12.***.*55-01), consistente em passagens aéreas, de Brasília a Orlando, para 3 pessoas, com data de ida em 08/01/2024 e volta em 27/10/2024.
Informaram que, no dia 18 de agosto de 2023, a requerida anunciou a suspensão das emissões das passagens aéreas da sua linha “PROMO’ 123 MILHAS previstas para os meses de setembro a dezembro de 2023 e que a suspensão não se limitou aos meses supracitados, tendo em vista que o anúncio da empresa possibilita a retirada de vouchers pelos passageiros de 2024.
Alegaram que, ao tomarem conhecimento da suspensão da emissão das passagens, propuseram a RECLAMAÇÃO Nº 2023.08/0000803997 junto à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON e no canal disponibilizado pela empresa.
Entretanto, em resposta a reclamação, a ré se limitou a informar que estava proibida de emitir vouchers por causa do pedido de recuperação judicial.
Sustentaram que tentaram solicitar a devolução dos valores de forma administrativa, mas não obtiveram êxito.
Relataram ainda que adquiriram pacotes de estadias em hotéis junto à ré (pedidos nº 1909499, 2063532 e 2064010), que não fazem parte do pacote “PROMO” 123 MILHAS e, no site, o status da compra encontra-se como emitido.
Contudo, ao ligarem nos respectivos hotéis, foram informados que não constavam reservas e os vouchers solicitados por meio da requerida nunca foram encaminhados.
Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda com a emissão das passagens aéreas e vouchers de estadias nos hotéis supramencionados ou, alternativamente, restitua o valor atualizado de R$ 7.884,12 (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) referente às passagens aéreas e R$ 7.017,69 (sete mil, dezessete reais e sessenta e nove centavos) referente aos vouchers dos hotéis. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, verifico não ser possível a concessão da tutela provisória pretendida, em razão da decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em 31/08/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79.
Ademais, a referida decisão determinou a suspensão de todas as ações, sem distinguir as ações de conhecimento e de execução, conforme item 4 do dispositivo da mencionada decisão: “4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.” Por fim, o deferimento da recuperação judicial impede qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da parte ré, nos termos do artigo 6º, III, da Lei n° 11.101/2005, o que esvaziaria a eficácia de eventual deferimento do pleito liminar ora formulado.
Ante o exposto, considerando a impossibilidade deste juízo impor medidas coercitivas adequadas para efetivação da tutela provisória, INDEFIRO o pedido.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 20:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717302-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANILDA AUGUSTA MONTEIRO, M.
L.
A.
F., LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação da requerente menor.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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