TJDFT - 0704920-05.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2025 20:26
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:19
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE), RAPHAEL NEVES COSTA - CPF: *79.***.*98-07 (EXEQUENTE), RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/01/2025 20:29
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:26
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 07:26
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 07:26
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704920-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente indefiro o pedido de ID 213890508.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14,195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 03/06/2024 (decisão ID 198512676), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 06/06/2024 ( petição de ID 199296299).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo de um ano em 03/06/2025 e o decurso do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) em 03/06/2029 - termo final encontrado após a suspensão de 01 ano do prazo prescricional e o prazo prescricional de cinco anos.
Assim, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2024 16:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704920-05.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO DESPACHO A parte exequente não cumpriu por completo a determinação de ID210622222.
Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprir na íntegra o despacho supra, indicando bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito, por força do art. 921, III, do CPC, independentemente de nova intimação.
Advirto à parte exequente que deverá se abster de se manifestar em nome do seu representante na fase de conhecimento, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, uma vez que a presente ação de trata única e exlusivamente de cobrança de honorários advocatícios (ID170946010), sob pena de desconsideração das peças que porventura vierem ainda no nome da aludida parte.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704920-05.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO DESPACHO Considerado que o acordo entre as partes não se mostrou viável, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores já depositados em conta judicial vinculada aos autos, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, por força do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704920-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou proposta de acordo para pagamento do débito (R$ 3.913,56) em 24 parcelas de R$ 163,07, já tendo efetuado o pagamento de duas delas (ID 203851629 e 199609336).
O exequente não aceitou a proposta acima, sinalizando que o executado deveria entrar em contato, por e-mail, com o escritório exequente para elaboração de um acordo.
Como o executado está assistido pela Defensoria Pública, indeferi o pedido, entendendo que uma contraproposta apresentada nos autos pudesse conferir maior celeridade à execução.
Porém, o exequente não apresentou contraproposta e nem indicou bens passíveis de penhora, limitando-se a pedir o prosseguimento do feito.
DECIDO.
Diante da possibilidade de formalização de acordo entre as partes, cabe ao Juízo estimular a composição entre elas, diminuindo-se o desgaste emocional e o encurtamento do trâmite processual (art. 3º, §3º, CPC).
Além disso, convém registrar que, em que pese a execução se dar no interesse do credor, deve ocorrer de forma menos onerosa ao devedor.
Portanto, uma vez que o exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, fica intimada a ofertar contraproposta no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se às disposições do art. 921 e 922, CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:08
Outras decisões
-
08/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704920-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido dos exequentes de que o executado deve entrar em contato com a central de acordos do escritório dos advogados ( [email protected]) para realização do acordo.
O executado está sendo assistido pela Defensoria Pública, o que dificulta o tipo de tratativa, diferentemente de quando ambas as partes estão por advogados particulares.
Dessa forma, fica o exequente intimado a dizer se concorda ou não com a proposta, ou, se for o caso, ofertar contraproposta.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 08:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:22
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704920-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 198512676.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Ato contínuo, intime-se o exequente para manifestar quanto à proposta de acordo ofertada pelo executado ao ID 198988124.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:04
Outras decisões
-
26/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704920-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversas empresas (IFOOD, UBER, RAPPI, 99TAXI) para localização do endereço do executado.
A efetividade da medida é baixa, haja vista que eventual endereço informado pelo executado às empresas acima, seja num pedido de refeição, seja num pedido de deslocamento, não necessariamente será o endereço de sua atual residência.
De forma que o deferimento da medida implica sobrecarga aos procedimentos cartorários desta Vara com a expedição de ofícios e mandados muitas vezes inúteis ao processo.
Além disso, o feito encontra-se em fase executiva, prevalecendo o endereço que o executado foi citado na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §3º, CPC.
Nesse sentido, a decisão de ID 182761622 reputou válida a intimação do executado no último endereço informado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:32
Indeferido o pedido de RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704920-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para regularizar o cadastramento dos exequentes, posto que atuam em causa própria.
Cadastre-se o número da OAB de cada um para fins de intimação - vide petição de ID. 168761250.
Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274, parágrafo único, do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço.
Assim sendo, reputo válida a intimação da parte requerida (ID. 173025014).
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:51
Outras decisões
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:13
Outras decisões
-
28/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO em 10/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704920-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RICARDO NEVES COSTA, FLÁVIO NEVES COSTA e RAPHAEL NEVES COSTA , em desfavor de LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 37.703,83.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 153303454, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via "whatsapp", caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:56
Outras decisões
-
23/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:05
Outras decisões
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:24
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:43
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
31/05/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 20:31
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCAS SOARES PAIVA COUTINHO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 21:14
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
06/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/12/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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